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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 766, DE 15 DE AGOSTO DE 1969.

Altera o artigo 477 da Consolida��o das Leis ao Trabalho.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando das atribui��es que lhe confere o artigo 2� � 1� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

        Art 1� � alterada a reda��o ao � 1� do artigo 477 da Consolida��o das Leis do Trabalho, acrescentando-se ao mesmo artigo, na reda��o dada pela Lei n� 5.562, de 12 de dezembro de 1968, dois par�grafo como segue:

"� 1� O pedido de demiss�o ou recibo de quita��o de rescis�o do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de servi�o s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou da Justi�a do Trabalho.

...................................................................................

� 4� O pagamento a que fizer jus o empregado ser� efetuado no ato da homologa��o da rescis�o do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes salvo se o empregado f�r analfabeto, quando o pagamento somente poder� ser feito em dinheiro.

� 5� Qualquer compensa��o no pagamento de que trata o � 4� n�o podera exceder o equivalente a um m�s de remunera��o do empregado."

        Art 2� �ste decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 15 de ag�sto de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1969