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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 771, DE 19 DE AGOSTO DE 1969.

Altera a reda��o do artigo 515, letra "b" e do artigo 538, � 1� e 4�, da Consolida��o das Leis do Trabalho e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968

      DECRETA:

        Art 1� O artigo 515, letra b e o artigo 538, � 1� e � 4� da Consolida��o das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Artigo 515. ..........................................................

...............................................................................

b) dura��o de tr�s anos para o mandato da diretoria".

"Artigo 538. .......................................................

.............................................................................

� 1� A diretoria ser� constitu�da no m�nimo de 3 (tr�s) membros e de 3 (tr�s) membros se compor� o Conselho Fiscal os quais ser�o eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (tr�s) anos.

.............................................................................

� 4� O Conselho de Representantes ser� formado pelas delega��es dos sindicatos ou das federa��es filiadas, constitu�da cada delega��o de 2 (dois) membros com mandato por 3 (tr�s) anos, cabendo um voto a cada delega��o".

      Art 2� Nas entidades em que n�o se tenham realizado elei��es at� esta data, ficam prorrogados para 3 (tr�s) anos os mandatos referidos nos artigos 515, letra b e 538, � 1� e � 4�.

        Art. 2� Nas entidades em que at� o dia 20 de ag�sto do corrente ano n�o se tenha iniciado, em primeira convoca��o, o processo eleitoral de vota��o, ficam prorrogados para 3 (tr�s) anos os mandatos referidos nos artigos 515, letra "b", e 538, �� 1� e 4�. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 903, de 1969)

      Art 3� A redu��o das delega��es previstas no artigo 538, � 4� s� ter� vig�ncia depois de cumpridos os mandatos dos atuais delegados.

      Art 4� O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 19 de ag�sto de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.1969