Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 900, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969.
Altera disposi��es do Decreto-lei n�mero 200, de 25 de fevereiro de 1967, e d� outras provid�ncias. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR , usando das atribui��es que lhes confere o artigo 1� do Ato Institucional n�mero 12, de 31 de ag�sto de 1969, combinado com o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n�mero 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art . 1� Os dispositivos do Decreto-lei n�mero 200, de 25 de fevereiro de 1967, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 3� Respeitada a compet�ncia constitucional do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46, inciso II e IV, da Constitui��o, o Poder Executivo regular� a estrutura��o, as atribui��es e funcionamento dos �rg�os da Administra��o Federal".
"Art. 5� .............. ....................................
I -.............. ....................................
II - Empr�sa P�blica - a entidade dotada de personalidade jur�dica de direito privado, com patrim�nio pr�prio e capital exclusivo da Uni�o, criado por lei para a explora��o de atividade econ�mica que o Gov�rno seja levado a exercer por f�r�a de conting�ncia ou de conveni�ncia administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jur�dica de direito privado, criada por lei para a explora��o de atividade econ�mica, sob a forma de sociedade an�nima, cujas a��es com direito a voto perten�am em sua maioria � Uni�o ou a entidade da Administra��o Indireta".
"Art. 15 .............. ....................................
� 1� .............. ....................................
� 2� Com rela��o � Administra��o Militar, observar-se-� a finalidade prec�pua que deve reg�-la, tendo em vista a destina��o constitucional das F�r�as Armadas, sob a responsabilidade dos respectivos Ministros, que s�o os seus Comandantes Superiores.
� 3� .............. ....................................
"Art. 21. O Ministro de Estado exercer� a supervis�o de que trata �ste t�tulo com apoio nos �rg�os Centrais.
Par�grafo �nico. No caso dos Ministros Militares a supervis�o ministerial ter�, tamb�m, como objetivo, colocar a administra��o, dentro dos princ�pios gerais estabelecidos nesta lei, em coer�ncia com a destina��o constitucional prec�pua das F�r�as Armadas, que constitui a atividade afim dos respectivos Minist�rios."
"Art. 23 .............. ....................................
� 1� .............. ....................................
� 2� .............. ....................................
� 3� Al�m das fun��es previstas neste t�tulo, a Secretaria-Geral do Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Geral exercer� as atribui��es de �rg�o Central dos sistemas de planejamento e or�amento, e a Inspetoria-Geral de Finan�as do Minist�rio da Fazenda, as de �rg�os Central do sistema de administra��o financeira, contabilidade e auditoria".
"Art. 31. Aestrutura��o dos sistemas de que trata o artigo 30 e a subordina��o dos respectivos �rg�os Centrais ser�o estabelecidas em decreto".
"Art. 36. Para auxili�-lo na coordena��o de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Minist�rio, o Presidente da Rep�blica poder� incumbir de miss�o coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa miss�o na aus�ncia de designa��o espec�fica, ao Ministro do Planejamento e Coordena��o Geral.
� 1� .............. ....................................
� 2�.............. ....................................
� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica aos assuntos militares, cuja coordena��o far-se-� diretamente pelo Presidente da Rep�blica".
"Art. 37. O Presidente da Rep�blica poder� prover at� 4 (quatro) cargos de Ministro Extraordin�rio para o desempenho de encargos tempor�rios de natureza relevante".
"Art. 40. O Conselho de Seguran�a Nacional � o �rg�o de mais alto n�vel no assessoramento direto do Presidente da Rep�blica, na formula��o e na execu��o da Pol�tica de Seguran�a Nacional.
� 1� .............. ....................................
� 2� No que se refere a execu��o da Pol�tica de Seguran�a Nacional, o Conselho apreciar� os problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional".
"Art. 43. O Conselho disp�e de uma Secretaria-Geral, como �rg�o de estudo, planejamento e coordena��o no campo da seguran�a nacional e conta com a colabora��o da Comiss�o Especial da Faixa de Fronteiras das Divis�es de Seguran�a e Informa��es dos Minist�rios Civis e de outros �rg�os complementares, cuja cria��o se torne imprescind�vel ao cumprimento de sua finalidade constitucional".
"Art. 45. As F�r�as Armadas, constitu�das pela Marinha de Guerra, pelo Ex�rcito e pela Aeron�utica Militar, s�o institui��es nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Rep�blica e dentro dos limites da lei. As F�r�as Armadas, essenciais � execu��o da Pol�tica de Seguran�a Nacional, destinam-se � defesa da P�tria e � garantia dos Pod�res constitu�dos, da Lei e da Ordem.
Par�grafo �nico. As F�r�as Armadas, nos casos de calamidade p�blica, colaborar�o com os Minist�rios Civis, sempre que solicitadas, na assist�ncia �s popula��es atingidas e no restabelecimento da normalidade".
"Art. 50. O Estado-Maior das F�r�as Armadas, �rg�os de assessoramento do Presidente da Rep�blica tem por atribui��es:
I - Proceder aos estudos para a fixa��o da Pol�tica, da Estrat�gia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes;
II - Estabelecer os planos para empr�go das F�r�as Combinadas ou Conjuntas e de f�r�as singulares destacadas para participar de opera��es militares no exterior, levando em considera��o os estudos e as sugest�es dos Ministros Militares competentes;
III - Coordenar as informa��es estrat�gicas no Campo Militar;
IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos espec�ficos e as disponibilidades previstas no Or�amento dos Minist�rios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobiliza��o das F�r�as Armadas e os programas de aplica��o de recursos decorrentes.
V - Coordenar as representa��es das F�r�as Armadas no Pa�s e no exterior;
VI - Proceder aos estudos e preparar as decis�es s�bre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Rep�blica".
"Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das F�r�as Amadas � exercida por um oficial-general do mais alto p�sto nomeado pelo Presidente da Rep�blica, obedecido, em princ�pio, o crit�rio de rod�zio entre as F�r�as Armadas".
"Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a dire��o geral do Minist�rio da Marinha e � o Comandante Superior da Marinha de Guerra".
"Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organiza��es pr�prias, pessoal em servi�o ativo e sua reserva, inclusive as forma��es auxiliares conforme fixado em lei".
"Art. 57 .............. ....................................
.............. ....................................
V ............... ....................................
.......................................................
- Comando do Contr�le Naval do Tr�fego Mar�timo.
"Art. 58. O Chefe do Estado Maior da Armada exercer�, cumulativamente, o cargo de Comandante-Geral das f�r�as mencionadas no inciso V do artigo anterior".
"Art. 63. O Minist�rio da Aeron�utica administra os neg�cios da Aeron�utica e tem como atribui��es principais a prepara��o da Aeron�utica Militar para o cumprimento de sua destina��o constitucional e a supervis�o das atividades da Aeron�utica Civil.
Par�grafo �nico. Cabe ao Minist�rio da Aeron�utica:
I - Propor a organiza��o e providenciar o aparelhamento e o adestramento da F�r�a A�rea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as F�r�as Combinadas ou Conjuntas.
Il - orientar, coordenar e controlar as atividades da Avia��o Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas, observando, quanto �s primeiras, a orienta��o estabelecida pelo Conselho Nacional dos Transportes, nos termos do artigo 162 desta lei.
III - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autoriza��o ou concess�o, a infra-estrutura aeron�utica, inclusive os servi�os de apoio necess�rios � navega��o a�rea.
IV - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de inter�sse da Aeron�utica, obedecido quanto �s de inter�sse militar, o previsto no item IV do artigo 50 da presente lei.
V - operar o Correio A�reo Nacional.
VI - Estudar e propor diretrizes para a Pol�tica Aeroespacial Nacional".
"Art. 64. O Ministro da Aeron�utica exerce a dire��o geral das atividades do Minist�rio e � o Comandante Superior da Aeron�utica Militar".
"Art. 65. A Aeron�utica Militar � constitu�da pela F�r�a A�rea Brasileira, por suas organiza��es pr�prias e por sua reserva, inclusive as organiza��es auxiliares, conforme previsto em lei.
� 1� A F�r�a A�rea Brasileira � a parte da Aeron�utica Militar organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destina��o constitucional e em pleno exerc�cio de suas atividades.
� 2� Constitui a reserva da Aeron�utica Militar todo o pessoal sujeito � incorpora��o na F�r�a A�rea Brasileira mediante mobiliza��o ou convoca��o, e as organiza��es auxiliares, conforme fixado em lei".
"Art. 66. O Minist�rio da Aeron�utica compreende:
I - �rg�os de Dire��o Geral:
- Alto Comando da Aeron�utica
- Estado-Maior da Aeron�utica
- Inspetoria Geral da Aeron�utica
II - �rg�os de Dire��o Setorial, organizados em base departamental (artigo 24)
III - �rg�os de Assessoramento:
- Gabinete do Ministro
- Consultoria Jur�dica
- Conselhos e Comiss�es
IV - �rg�os de Apoio:
- Comandos, Diretorias, Institutos, Servi�os e outros �rg�os
V - Comandos A�reos
- Comandos Territoriais"
"Art. 75. Os �rg�os da Administra��o Federal prestar�o ao Tribunal de Contas, ou suas delega��es, os informes relativos � administra��o dos cr�ditos or�ament�rios e facilitar�o a realiza��o das inspe��es de contr�le externo dos �rg�os de administra��o financeira, contabilidade e auditorias.
Par�grafo �nico. As informa��es previstas neste artigo s�o as imprescind�veis ao exerc�cio da auditoria financeira e or�ament�ria, realizada com base nos documentos enumerados nos itens I e II do artigo 36 do Decreto-lei n�mero 199, de 25 de fevereiro de 1967, vedada a requisi��o sistem�tica de documentos ou comprovantes arquivados nos �rg�os da administra��o federal, cujo exame se possa realizar atrav�s das inspe��es de contr�le externo".
"Art. 91. Sob a denomina��o de Reserva de Conting�ncia, o or�amento anual poder� conter dota��o global n�o especificamente, destinada a determinado programa ou unidade or�ament�ria, cujos recursos ser�o utilizados para abertura de cr�ditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exerc�cio, as dota��es or�ament�rias constantes do or�amento anual".
"Art. 101. O provimento em cargos em comiss�o e fun��es gratificadas obedecer� a crit�rios a serem fixados por ato do Poder Executivo que:
a) definir� os cargos em comiss�o de livre escolha do Presidente da Rep�blica;
b) estabelecer� os processos de recrutamento com base no Sistema do M�rito; e
c) fixar� as demais condi��es necess�rias ao seu exerc�cio."
"Art. 122. O Assessoramento Superior da Administra��o Civil compreender� determinadas fun��es de assessoramento aos Ministros de Estado, definidas por decreto e fixadas em n�mero limitado para cada Minist�rio civil, observadas as respectivas peculiariedades de organiza��o e funcionamento.
� 1� As fun��es a que se refere �ste artigo, caracterizadas pelo alto n�vel de especificidade, complexidade e responsabilidade, ser�o objeto de rigorosa individualiza��o e a designa��o para o seu exerc�cio s�mente poder� recair em pessoas de comprovada idoneidade, cujas qualifica��es, capacidade e experi�ncia espec�ficas sejam examinadas, aferidas e certificadas por �rg�o pr�prio, na forma definida em regulamento.
� 2� O exerc�cio das atividades de que trata �ste artigo revestir� a forma de loca��o de servi�os regulada mediante contrato individual, em que se exigir� tempo integral e dedica��o exclusiva, n�o se lhe aplicando o disposto no artigo 35 do Decreto-lei n�mero 81, de 21 de dezembro de 1966, na reda��o dada pelo artigo 1� do Decreto-Iei n�mero 177, de 16 de fevereiro de 1967.
� 3� A presta��o dos servi�os a que alude �ste artigo ser� retribu�da segundo crit�rio fixado em regulamento, tendo em vista a avalia��o de cada fun��o em face das respectivas especifica��es, e as condi��es vigentes no mercado de trabalho".
"Art. 123. O servidor p�blico designado para as fun��es de que trata o artigo anterior ficar� afastado do respectivo cargo ou empr�go enquanto perdurar a presta��o de servi�os, deixando de receber o vencimento ou sal�rio correspondente ao cargo ou emprego p�blico.
Par�grafo �nico. Poder� a designa��o para o exerc�cio das fun��es referidas no artigo anterior recair em ocupante de fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o diretamente subordinados ao Ministro de Estado, caso em que deixar� de receber, durante o per�odo de presta��o das fun��es de assessoramento superior, o vencimento ou gratifica��o do cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a".
"Art. 124. O disposto no presente cap�tulo poder� ser estendido, por decreto a fun��es da mesma natureza, vinculadas aos �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica".
"Art. 146 .............. ....................................
Par�grafo �nico. Para os fins d�ste artigo, o Poder Executivo:
a).............. ....................................
b) obedecidas as diretrizes, princ�pios fundamentais e demais disposi��es da presente lei expedir� progressivamente os atos de reorganiza��o, reestrutura��o lota��o, defini��o de compet�ncia, revis�o de funcionamento e outros necess�rios a efetiva implanta��o da reforma".
"Art. 155. As iniciativas e provid�ncias que contribuem para o est�mulo e intensifica��o das atividades de ci�ncia e tecnologia, ser�o objeto de coordena��o com o prop�sito de acelerar o desenvolvimento nacional atrav�s da crescente participa��o do Pa�s no progresso cient�fico e tecnol�gico".
"Art. 157. As medidas relacionadas com a formula��o e execu��o da pol�tica nacional do abastecimento ser�o objeto de coordena��o na forma estabelecida em decreto".
"Art. 172. O Poder Executivo assegurar� autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente aos servi�os, institutos e estabelecimentos incumbidos da execu��o de atividades de pesquisa ou ensino ou de car�ter industrial, comercial ou agr�cola, que por suas peculiaridades de organiza��o e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplic�vel aos demais �rg�os da administra��o direta, observada sempre a supervis�o ministerial.
� 1� Os �rg�os a que se refere �ste artigo ter�o a denomina��o gen�rica de �rg�os Aut�nomos.
� 2� Nos casos de concess�o de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza cont�bil, a cujo cr�dito se levar�o todos os recursos vinculados �s atividades do �rg�o aut�nomo, or�ament�rios e extra-or�ament�rios, inclusive a receita pr�pria".
"Art. 195. A aliena��o de bens im�veis da Uni�o depender� de autoriza��o em decreto e ser� sempre precedida de parecer do �rg�o pr�prio respons�vel pelo patrim�nio da Uni�o, quanto � sua oportunidade e conveni�ncia."
Art . 2� N�o ser�o institu�das pelo Poder P�blico novas
funda��es que n�o satisfa�am cumulativamente os seguintes requisitos e condi��es:
(Revogado pela
Lei n� 7.596, de 1987)
a) dota��o espec�fica de patrim�nio, gerido pelos �rg�os de dire��o da
funda��o segundo os objetivos estabelecidos na respectiva lei de cria��o;
(Revogado pela
Lei n� 7.596, de 1987)
b) participa��o de recursos privados no patrim�nio e nos
disp�ndios correntes da funda��o, equivalentes a, no m�nimo, um t�r�o do total;
(Revogado pela
Lei n� 7.596, de 1987)
c) objetivos n�o lucrativos e que, por sua natureza, n�o possam ser satisfatoriamente
executados por �rg�o da Administra��o Federal, direta ou indireta;
(Revogado pela Lei n� 7.596, de 1987)
d) demais requisitos estabelecidos na legisla��o pertinente a funda��es (artigos 24
e seguintes do C�digo Civil).
(Revogado pela Lei n� 7.596, de 1987)
Art . 3� N�o constituem entidades da Administra��o
Indireta as funda��es institu�das em virtude de lei federal, aplicando-se-lhes
entretanto, quando recebam subven��es ou transfer�ncias � conta do or�amento da
Uni�o, a supervis�o ministerial de que tratam os artigos 19 e
26 do Decreto-lei n�mero
200, de 25 de fevereiro de 1967. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 2.299, de 21.11.1986)
Art . 4� A aprova��o de quadros e tabelas de pessoal das autarquias federais e a fixa��o dos respectivos vencimentos e sal�rios s�o da compet�ncia do Presidente da Rep�blica, ficando revogadas quaisquer disposi��es que atribuam a �rg�os das pr�prias autarquias compet�ncia para a pr�tica d�stes atos.
Art . 5� Desde que a maioria do capital votante permane�a de propriedade da Uni�o, ser� admitida, no capital da Empr�sa P�blica (artigo 5� inciso II, do Decreto-lei n�mero 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participa��o de outras pessoas jur�dicas de direito p�blico interno bem como de entidades da Administra��o Indireta da Uni�o, dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios.
Art . 6� O Presidente da Rep�blica poder� atribuir, em
car�ter transit�rio ou permanente, ao Ministro encarregado da Reforma Administrativa, a
supervis�o do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
(Revogado pela Lei n� 5.843, de 1972)
Art . 7� Ficam substitu�das:
I - no artigo 97 do Decreto-lei n�mero 200, de 25 de fevereiro de 1967, as express�es "nas condi��es previstas neste artigo" por "nos t�rmos da legisla��o trabalhista";
II - no artigo 161 do Decreto-lei referido no item anterior a palavra "lei" por "decreto".
Art . 8� Ficam suprimidas, nos artigos 35 e 39 do Decreto-lei n�mero 200, de 25 de fevereiro de 1967, as refer�ncias a setores e revogados o � 2� do artigo 4�, o par�grafo �nico do artigo 31, o par�grafo �nico do artigo 37, o par�grafo �nico do artigo 50, a al�nea "c" do artigo 146, os �� 1� e 2� do artigo 155, e os artigos 168, 169, 192, 193, 194, 196 e 197 do mesmo decreto-lei.
Art . 9� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 29 de setembro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GR�NEWALD
AUR�LIO DE LYRA TAVARES
M�RCIO DE SOUZA E MELLO
Luis Antonio da Gama e Silva
Jos� de Magalh�es Pinto
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Ant�nio Dias Leite J�nior
H�lio Beltr�o
Jos� Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.9.1969
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