Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 925, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.
Altera dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943. |
DECRETAM:
Art 1� O artigo 526, da Se��o III, do Cap�tulo I de Titulo V da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 526. Os empregados do sindicato ser�o nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da assembl�ia geral, n�o podendo recair tal nomea��o nos que estiverem nas condi��es previstas nos itens "II", "IV", "V", "VI," "VII" e "VIII" do artigo 530 e, na hip�tese de o nomeado haver sido dirigente sindical, tamb�m nas do item "I" do mesmo artigo.
Art 2� Ao artigo 530, da Se��o IV do Cap�tulo I do T�tulo V da Consolida��o das Leis do Trabalho, adita-se o item VIII, na forma seguinte:
"Art. 530 ...........................................................
...........................................................................
VIII) Os que tenham sido destitu�dos de cargo administrativo ou de representa��o sindical."
Art 3� O Art. 545 da se��o VI - "Dos direitos dos exercentes de atividades ou profiss�es e dos sindicalizados" - do Capitulo I - do T�tulo V da CLT, passa a vigorar com a seguinte reda��o, acrescido de um par�grafo �nico:
"Art. 545. Os empregadores ficam abrigados a descontar na f�lha de pagamento dos seus empregados, desde que por �les devidamente autorizados, as contribui��es devidas ao sindicato, quando por �ste notificados, salvo quanto � contribui��o sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Par�grafo �nico. O recolhimento � entidade sindical beneficiaria do importe descontado dever� ser feito at� o 10� (d�cimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) s�bre o montante retido, sem preju�zo da multa prevista no art. 553 e das comina��es penais relativas � apropria��o ind�bita."
Art 4� Na se��o VII - "Da gest�o financeira do Sindicato e sua fiscaliza��o" - do Cap�tulo I - do T�tulo V da CLT, os �� 1�, 2� e 3� do art. 550, acrescido de um 4�, o artigo 551, acrescido dos �� 1�, 2�, 3�, 4�, 5� e 6�, e o art. 552 passam a vigorar com a reda��o seguinte:
"Art. 550.....................................................................
1� As entidades sindicais s�o obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social o seguinte:
a) um livro Di�rio, para registro sistem�tico e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gest�o financeira e patrimonial;
b) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribui��o sindical;
c) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas pr�prias,
d) um livro de invent�rio, para registro obrigat�rio dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade.
� 2� Para efeitos cont�beis sindicais, o ano financeiro coincidir� com o ano civil.
� 3� Os livros a que se refere o par�grafo primeiro ser�o sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas ocasi�es de aprecia��o de contas da diretoria.
� 4� A insufici�ncia de receita resultar� na cassa��o da carta de reconhecimento da entidade sindical.
Art. 551. Os sindicatos, as federa��es e as confedera��es enviar�o ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, at� 30 de junho de cada ano o relat�rio das principais ocorr�ncias do exerc�cio anterior e instru�do com os seguintes elementos:
I - comparativo da receita or�ada com a arrecadada;
II - comparativo da despesa autorizada com a realizada;
III - balan�o financeiro;
IV - balan�o patrimonial;
V - demonstra��o das varia��es patrimoniais;
VI - t�rmo de confer�ncia dos val�res em caixa;
VII - extrato de conta corrente ou memorando de confirma��o dos saldos em dep�sito, na data do balan�o, fornecido pelo estabelecimento banc�rio em que a entidade mantenha conta corrente;
VIII - demonstra��o especial da aplica��o da contribui��o sindical arrecadada.
� 1� A exatid�o do documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, ser� atestada pelo presidente, pelo tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal.
� 2� O termo de conferencia dos val�res em caixa poder� ser substitu�do por um certificado de auditoria externa, se assim o determinar o conselho fiscal.
� 3� Quando o saldo cont�bil n�o corresponder ao fornecido pelo estabelecimento banc�rio, dever� a entidade justificar a ocorr�ncia.
� 4� Na mesma assembl�ia geral convocada para tomada e aprova��o de contas da diretoria poder� realizar-se a discuss�o e aprova��o da previs�o or�ament�ria para o exerc�cio subseq�ente, desde que conste o fato da ordem do dia do edital de convoca��o.
� 5� Com pr�via autoriza��o do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, nas entidades de grau superior, tanto a tomada e aprova��o das contas da diretoria como a previs�o or�ament�ria poder�o constituir item especial da ordem do dia da assembl�ia geral convocada para a realiza��o das elei��es.
� 6� Verificada a autoriza��o prevista no � 5�, os prazos dos artigos 550 e 551 ficam prorrogados at� ao d�cimo dia �til subsequente � realiza��o das elei��es referidas, se estas ocorrerem ap�s 30 de junho.
Art. 552. Os atos que importem em malversa��o ou dilapida��o do patrim�nio das associa��es ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legisla��o penal."
Art 5� Na se��o VIII - "Das penalidades" - do Cap�tulo I - do T�tulo V da CLT, ao artigo 553, transformado em � 1� o atual par�grafo �nico, fica acrescido um � 2� com a seguinte reda��o:
"Art. 553 ......................................................................
2� Poder� o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representa��o sindicais seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de den�ncia formalizada que constituam ind�cio veemente ou inicio de prova bastante do fato e da autoria denunciados."
Art 6� O � 1� do Art. 558 da se��o IX - "Disposi��es Gerais" - do Cap�tulo I - do T�tulo V da CLT passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 558 .......................................................................
1� O registro a que se refere o presente artigo competir� �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou �s reparti��es autorizadas em virtude da lei."
Art 7� Fica revogado o art. 563 da se��o IX - "Disposi��es Gerais" - do Cap�tulo I - do T�tulo V da CLT.
Art 8� O � 3� do art. 576 do Cap�tulo lI - "Do enquadramento sindical" do Titulo V da CLT, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 576 .......................................................................
3� - ser� de 3 (tr�s) anos o mandato dos representantes das categorias econ�mica e profissional.
Art 9� Na se��o I - "Da fixa��o e do recolhimento da Contribui��o Sindical" - do Cap�tulo III - do T�tulo V da CLT, a al�nea " b " do art. 580, o art. 581, os itens I e III do � 1� do art. 582 e o � 2� d�ste artigo passam a vigorar com a reda��o seguinte:
"Art. 580 .......................................................................
b) para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os profissionais liberais, numa import�ncia correspondente a 10% (dez por cento) do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s.
"Art. 581. Para os fins da al�nea " c " do artigo anterior, as empr�sas atribuir�o parte do respectivo capital �s suas sucursais, filiais ou ag�ncias, na propor��o das correspondentes opera��es econ�micas, do que dar�o conhecimento �s delegacias regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, ou �s reparti��es autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede da empr�sa.
"Art. 582 ........................................................................
1� ................................................................................ ...
I - A import�ncia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do sal�rio ajustado entre o empregador e o empregado, se �ste f�r mensalista.
Ill - a import�ncia equivalente a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no m�s anterior, se a remunera��o f�r paga por tarefa, empreitada ou comiss�o.
� 2� Quando o sal�rio f�r pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratifica��es de terceiros, a contribui��o sindical corresponder� a 1/30 (um trinta avos) da import�ncia que tiver servido de base, no m�s de janeiro, para a contribui��o do empregado ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social."
Art 10. Fica revogado o art. 583, da se��o I - "Da fixa��o e do recolhimento da Contribui��o Sindical" do Cap�tulo III - do T�tulo V da CLT.
Art 11. Na se��o I - "Da fixa��o e do recolhimento da Contribui��o Sindical" - do Cap�tulo III - do T�tulo V da CLT, o art. 584 e o � 2� do art. 588 passam a vigorar com a reda��o seguinte, acrescendo-se um � 4� ao art. 589:
"Art. 584. Servir� de base para o pagamento da contribui��o sindical, pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta d�stes, pelas federa��es ou confedera��es coordenadoras da categoria.
"Art. 588 ..........................................................................
2� O Banco do Brasil remeter� ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente das entidades sindicais.
"Art. 589 ...........................................................................
4� A entidade sindical que n�o der cumprimento ao que determina a par�grafo primeiro d�ste artigo, ficar� impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem preju�zo das penalidades previstas no art. 598."
Art 12. Na se��o II - "Da aplica��o da Contribui��o Sindical" do Cap�tulo III - do T�tulo V da CLT, os itens II, III e IV e os �� 1� e 2�, todos do art. 592, a que fica acrescido um � 3�, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 592 ............................................................................
II - de empregados:
a) em ag�ncias de coloca��o, na forma das instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social;
b) na assist�ncia � maternidade;
c) em assist�ncia m�dica, dent�ria e hospitalar;
d) em assist�ncia judici�ria;
e) na manuten��o de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma��o profissional e, ainda, na qualifica��o de m�o-de-obra;
f) em cooperativa de cr�dito e de consumo;
g) em col�nias de f�rias;
h) em bibliotecas;
i) em finalidades esportivas e sociais;
j) em aux�lio-funeral;
k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Cap�tulo.
III - De profissionais liberais:
a) em bibliotecas especializadas;
b) em congressos e confer�ncias;
c) em estudos cient�ficos;
d) em assist�ncia judici�ria;
e) em assist�ncia m�dica, dent�ria e hospitalar;
f) em aux�lios de viagem;
g) em cooperativas de consumo;
h) em b�lsas de estudo;
i) na manuten��o de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualifica��o de m�o de obra;
j) em pr�mios anuais cient�ficos;
k) em finalidades esportivas e sociais;
i) em assist�ncia � maternidade;
m) em aux�lio-funeral;
n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Cap�tulo.
IV - De trabalhadores aut�nomos:
a) em assist�ncia � maternidade;
b) em assist�ncia m�dica dent�ria e hospitalar;
c) em assist�ncia judici�ria;
d) na manuten��o de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma��o profissional e, ainda, na qualifica��o de m�o-de-obra;
e) em cooperativas de cr�dito e consumo;
f) em col�nias de f�rias;
g) em bibliotecas;
h) em finalidades esportivas e sociais;
i) em aux�lio-funeral;
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Cap�tulo.
� 1� A programa��o prevista neste artigo ficar� a crit�rio de cada sindicato, que para tal fim obedecer� sempre �s peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social permitir a inclus�o de novos programas, desde que assegurados os servi�os assistenciais fundamentais da entidade.
� 2� Os saldos verificados em cada exerc�cio poder�o ser mobilizados como recursos para aplica��o nas despesas programadas nos or�amentos dos exerc�cio subseq�entes, obedecida a destina��o estabelecida neste artigo.
� 3� N�o mobilizados os saldos na forma do par�grafo anterior ser�o os mesmos obrigat�riamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos servi�os do sindicato e em obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional."
Art 13. O artigo 606 da se��o V - "Disposi��es Gerais" - do Cap�tulo III do T�tulo V da CLT, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribui��o sindical, promover a respectiva cobran�a judicial, mediante a��o executiva, valendo como t�tulo de d�vida a certid�o expedida pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social."
Art 14. O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 10 de outubro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GR�NEWALD
AUR�LIO DE LYRA TAVARES
M�RCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.10.1969