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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.535,  DE 15 DE ABRIL DE 1977

Altera o Cap�tulo IV do T�tulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho, relativo a F�rias, e d� outras provid�ncias.


        O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constitui��o e o disposto no Ato Complementar n� 102, de 1 de abril de 1977,

        DECRETA:

        Art 1� - O Cap�tulo IV do T�tulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n�mero 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"CAP�TULO IV

Das F�rias Anuais

SE��O I

Do Direito a F�rias e da sua Dura��o

Art. 129. Todo empregado ter� direito anualmente ao gozo de um per�odo de f�rias, sem preju�zo da remunera��o.

Art. 130. Ap�s cada per�odo de 12 (doze) meses de vig�ncia do contrato de trabalho, o empregado ter� direito a f�rias, na seguinte propor��o:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando n�o houver faltado ao servi�o mais de 5 (cinco) vezes;

Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e tr�s) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

� 1� � vedado descontar, do per�odo de f�rias, as faltas do empregado ao servi�o.

� 2� O per�odo das f�rias ser� computado, para todos os efeitos, como tempo de servi�o.

Art. 131. N�o ser� considerada falta ao servi�o, para os efeitos do artigo anterior, a aus�ncia do empregado:

I - nos casos referidos no art. 473;

II - durante o licenciamento compuls�rio da empregada por motivo de maternidade ou aborto n�o criminoso, observados os requisitos para percep��o do sal�rio-maternidade custeado pela Previd�ncia Social;

III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concess�o de aux�lio-doen�a pela Previd�ncia Social, excetuada a hip�tese do inciso IV do art. 133;

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que n�o tiver determinado o desconto do correspondente sal�rio;

V - durante a suspens�o preventiva para responder a inqu�rito administrativo ou de pris�o preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI - nos dias em que n�o tenha havido servi�o, salvo na hip�tese do inciso III do art. 133.

Art. 132. O tempo de trabalho anterior a apresenta��o do empregado para servi�o militar obrigat�rio ser� computado no per�odo aquisitivo, desde que ele compare�a ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Art. 133. N�o ter� direito a f�rias o empregado que, no curso do per�odo aquisitivo:

I - deixar o emprego e n�o for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseq�entes � sua sa�da;

II - permanecer em gozo de licen�a, com percep��o de sal�rios, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percep��o do sal�rio, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisa��o parcial ou total dos servi�os da empresa; e

IV - tiver percebido da Previd�ncia Social presta��es de acidente de trabalho ou de aux�lio-doen�a por mais de 6 (seis) meses, embora descont�nuos.

� 1� A interrup��o da presta��o de servi�os dever� ser anotada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.

� 2� Iniciar-se-� o decurso de novo per�odo aquisitivo quando o empregado, ap�s o implemento de qualquer das condi��es previstas neste artigo, retornar ao servi�o.

SE��O II

Da Concess�o e da �poca das F�rias

Art. 134. As f�rias ser�o concedidas por ato do empregador, em um s� per�odo nos 12 (doze) meses subsequentes � data em que o empregado tiver adquirido o direito.

� 1� Somente em casos excepcionais ser�o as f�rias concedidas em dois per�odos, um dos quais n�o poder� ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

� 2� Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinq�enta) anos de idade, as f�rias ser�o sempre concedidas de uma s� vez.

Art. 135. A concess�o das f�rias ser� participada, por escrito ao empregado, com anteced�ncia de, no m�nimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notifica��o.

� 1� O empregado n�o poder� entrar no gozo das f�rias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concess�o.

� 2� A concess�o das f�rias ser�, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

Art. 136. A �poca da concess�o das f�rias ser� a que melhor consulte os interesses do empregador.

� 1� Os membros de uma fam�lia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, ter�o direito a gozar f�rias no mesmo per�odo, se assim o desejarem e se disto n�o resultar preju�zo para o servi�o.

� 2� O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter� direito a fazer coincidir suas f�rias com as f�rias escolares.

Art. 137. Sempre que as f�rias forem concedidas ap�s o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagar� em dobro a respectiva remunera��o.

� 1� Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as f�rias, o empregado poder� ajuizar reclama��o pedindo a fixa��o, por senten�a, da �poca de gozo das mesmas.

� 2� A senten�a cominar� pena di�ria de 5% (cinco por cento) do sal�rio-m�nimo da regi�o, devida ao empregado at� que seja cumprida.

� 3� C�pia da decis�o judicial transitada em julgado ser� remetida ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, para fins de aplica��o da multa de car�ter administrativo.

Art. 138. Durante as f�rias, o empregado n�o poder� prestar servi�o, a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz�-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

SE��O III

Das F�rias Coletivas

Art. 139. Poder�o ser concedidas f�rias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

� 1� As f�rias poder�o ser gozadas em dois per�odos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

� 2� Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar� ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, com a anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, as datas de in�cio e fim das f�rias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

� 3� Em igual prazo o empregador enviar� c�pia da aludida comunica��o aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar� a afixa��o de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140. Os empregados contratados h� menos de 12 (doze) meses gozar�o, na oportunidade, f�rias proporcionais, iniciando-se, ent�o, novo per�odo aquisitivo.

Art. 141.Quando o n�mero de empregados contemplados com as f�rias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poder� promover, mediante carimbo, as anota��es de que trata o art. 135, � 1�.

� 1� O carimbo, cujo modelo ser� aprovado pelo Minist�rio do Trabalho, dispensar� a refer�ncia ao per�odo aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as f�rias concedidas.

� 2� Adotado o procedimento indicado neste artigo, caber�, � empresa fornecer ao empregado c�pia visada do recibo correspondente � quita��o mencionada no par�grafo �nico do art. 145.

� 3� Quando da cessa��o do contrato de trabalho, o empregador anotar� na CTPS as datas dos per�odos aquisitivos correspondentes �s f�rias coletivas gozadas pelo empregado.

SE��O IV

Da Remunera��o e do Abono de F�rias

Art. 142. O empregado perceber�, durante as f�rias, a remunera��o que lhe for devida na data da sua concess�o.

� 1� Quando o sal�rio for pago por hora com jornadas vari�veis apurar-se-� a m�dia do per�odo aquisitivo, aplicando-se o valor do sal�rio na data da concess�o das f�rias.

� 2� Quando o sal�rio for pago por tarefa tomar-se-� por base a m�dia da produ��o no per�odo aquisitivo do direito a f�rias, aplicando-se o valor da remunera��o da tarefa na data da concess�o das f�rias.

� 3� Quando o sal�rio for pago por porcentagem, comiss�o ou viagem, apurar-se-� a m�dia percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem � concess�o das f�rias.

� 4� A parte do sal�rio paga em utilidades ser� computada de acordo com a anota��o na CTPS.

� 5� Os adicionais por trabalho extraordin�rio, noturno, insalubre ou perigoso ser�o computados no sal�rio que servir� de base ao c�lculo da remunera��o das f�rias.

� 6� Se, no momento das f�rias, o empregado n�o estiver percebendo o mesmo adicional do per�odo aquisitivo ou quando o valor deste n�o tiver sido uniforme, ser� computada a m�dia duodecimal recebida naquele per�odo ap�s a atualiza��o das import�ncias pagas, mediante incid�ncia dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Art. 143. � facultado ao empregado converter 1/3 (um ter�o) do per�odo de f�rias a que tiver direito em abono pecuni�rio, no valor da remunera��o que lhe seria devida nos dias correspondentes.

� 1� O abono de f�rias dever� ser requerido at� 15 (quinze) dias antes do t�rmino do per�odo aquisitivo.

� 2� Tratando-se de f�rias coletivas, a convers�o a que se refere este artigo dever� ser objeto de acordo coletivo entre o empregados, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concess�o do abono.

Art. 144. O abono de f�rias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cl�usula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de conven��o ou acordo coletivo, desde que n�o excedente de 20 (vinte) dias do sal�rio, n�o integrar�o a remunera��o do empregado para os efeitos da legisla��o do trabalho e da previd�ncia social.

Art. 145. O pagamento da remunera��o das f�rias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, ser�o efetuados at� 2 (dois) dias antes do in�cio do respectivo per�odo.

Par�grafo �nico - O empregado dar� quita��o do pagamento com indica��o do in�cio e do termo das f�rias.

SE��O V

Dos Efeitos da Cessa��o do Contrato de Trabalho

Art. 146. Na cessa��o do contrato de trabalho qualquer que seja a sua causa, ser� devida ao empregado a remunera��o simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao per�odo de f�rias, cujo direito tenha adquirido.

Par�grafo �nico - Na cessa��o do contrato de trabalho, ap�s 12 (doze) meses de servi�o, o empregado, desde que n�o haja sido demitido por justa causa, ter� direito � remunera��o relativa ao per�odo incompleto de f�rias, de acordo com o art. 130, na propor��o de 1/12 (um doze avos) por m�s de servi�o ou fra��o superior a 14 (quatorze) dias.

Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de servi�o, ter� direito � remunera��o relativa ao per�odo incompleto de f�rias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Art. 148. A remunera��o das f�rias, ainda quando devida ap�s a cessa��o do contrato de trabalho, ter� natureza salarial, para os efeitos do art. 449.

SE��O VI

Do In�cio da Prescri��o

Art. 149. A prescri��o do direito de reclamar a concess�o das f�rias ou o pagamento da respectiva remunera��o � contada do t�rmino do prazo mencionado no art. 134 ou se for o caso, da cessa��o do contrato de trabalho.

SE��O VII

Disposi��es Especiais

Art. 150. O tripulante que, por determina��o do armador, for transferido para o servi�o de outro, ter� computado, para o efeito de gozo de f�rias, o tempo de servi�o prestado ao primeiro, ficando obrigado a conced�-las o armador em cujo servi�o ele se encontra na �poca de goz�-las.

� 1� As f�rias poder�o ser concedidas a pedido dos interessados e com aquiesc�ncia do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.

� 2� Ser� considerada grande estadia a perman�ncia no porto por prazo excedente de seis dias.

� 3� Os embarcadi�os, para gozarem f�rias nas condi��es deste artigo, dever�o pedi-las por escrito, ao armador antes do in�cio da viagem, porto de registro ou arma��o.

� 4� O tripulante, ao terminar as f�rias, apresentar-se-� ao armador, que dever� design�-lo para qualquer de suas embarca��es ou o adir a algum dos seus servi�os terrestres, respeitada, a condi��o pessoal e a remunera��o.

� 5� Em caso de necessidade, determinada pelo interesse p�blico, e comprovada pela autoridade competente, poder� o armador ordenar a suspens�o das f�rias j� iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

� 6� O Delegado do Trabalho Mar�timo poder� autorizar a acumula��o de 2 (dois) per�odos de f�rias do mar�timo mediante requerimento justificado:

I) do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e

II) da empresa quando o empregado n�o for sindicalizado.

Art. 151. Enquanto n�o se criar um tipo especial de caderneta profissional para os mar�timos as f�rias ser�o anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matr�cula do tripulante, na p�gina das observa��es.

Art. 152. A remunera��o do tripulante no gozo de f�rias ser� acrescida da import�ncia correspondente � etapa que estiver vencendo.

SE��O VIII

Das Penalidades

Art. 153. As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com a multa de no m�nimo 2 (duas) at� 20 (vinte) vezes o valor de refer�ncia previsto no artigo 2�, par�grafo �nico, da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a raz�o de um valor de refer�ncia, por empregado em situa��o irregular.

Par�grafo �nico. Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia a fiscaliza��o ou emprego de artif�cio e simula��o com o objetivo de fraudar a lei a multa ser� aplicada em seu valor m�ximo."

        Art 2� O Poder Executivo expedir� nova regulamenta��o � Lei n� 5.085, de 27 de agosto de 1966, com a finalidade de ajust�-la �s altera��es decorrentes deste Decreto-lei.

        Art 3� O presente Decreto-lei entrar� em vigor no dia 1� de maio de 1977.

        Art 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 13 de abril de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1977