Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.715, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979.
Regula a expedi��o de certid�o de quita��o de tributos federais e extingue a declara��o de devedor remisso. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o inciso II, do art. 55, da Constitui��o e tendo em vista o disposto no Decreto n� 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratiza��o,
Art 1� - A prova de quita��o de tributos, multas e outros encargos fiscais, cuja administra��o seja da compet�ncia do Minist�rio da Fazenda, ser� exigida nas seguintes hip�teses:
I - concess�o de concordata e declara��o de extin��o das obriga��es do falido;
II - celebra��o de contrato com quaisquer �rg�os da Administra��o Federal Direta e Autarquias da Uni�o e participa��o em concorr�ncia p�blica promovida por esses �rg�os e entidades, observado, nesta �ltima hip�tese, o disposto no artigo 3�;
III - transfer�ncia de resid�ncia para o exterior;
IV - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por interm�dio de leiloeiros;
V - registro ou arquivamento de distrato, altera��es contratuais e outros atos perante o registro p�blico competente, desde que importem na extin��o de sociedade ou baixa de firma individual, ou na redu��o de capital das mesmas, exceto no caso de fal�ncia;
VI - outros casos que venham a ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
� 1� - A prova de quita��o prevista neste artigo ser� feita por meio de certid�o ou outro documento h�bil, na forma e prazo determinados pelo Ministro da Fazenda. (Vide Medida Provis�ria n� 526, de 2011) (Vide Lei n� 12.453, de 2011) (Vide Lei n� 13.340, de 2016)
� 2� - A certid�o de quita��o ser� eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer �rg�o ou entidade da Administra��o Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
� 3� - Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudica��o, relativamente aos bens do esp�lio ou �s suas rendas, o Minist�rio da Fazenda prestar� ao Ju�zo, as informa��es que forem solicitadas.
Art 2� - � vedado aos �rg�os e entidades da Administra��o Federal, Direta ou Indireta, exigir a prova de quita��o de que trata este Decreto-lei, salvo nas hip�teses previstas no artigo 1�.
Art 3� - O Poder Executivo estabelecer� as condi��es de dispensa de apresenta��o da prova de quita��o, de que trata o artigo 1�, na habita��o em licita��es para compras, obras e servi�os no �mbito da Administra��o Federal, Estadual ou Municipal.
Art 4� - � facultado �s empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es, criadas, institu�das ou mantidas pela Uni�o, deixarem de contratar com pessoas que se encontrem em d�bito com a Fazenda Nacional.
Par�grafo �nico - Para os efeitos previstos neste artigo, ser� divulgada, periodicamente, rela��o de devedores por cr�ditos tribut�rios devidos � Fazenda Nacional, na forma e condi��es estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
Art 5� - Fica extinta, para todos os efeitos legais, a declara��o de devedor remisso � Fazenda Nacional.
Art 6� - Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 22 de novembro de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
M�rio J. de Andrade Fortes
H�lio Beltr�o
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.11.1979
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