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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985.

Vig�ncia

Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando de atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

DECRETA:

 Art 1� A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n� 6.964, de 09 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte reda��o e valores, no que se refere � emiss�o de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou "laissez-passer" :

I - Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer" - 1,0 (um) maior valor de refer�ncia;

II - Emiss�o de documento de identidade (artigos 33 e 132):

Primeira via - 1,0 (um) maior valor de refer�ncia;

Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de refer�ncia;

Substitui��o - 0,6 (seis d�cimos) do maior valor de refer�ncia.

Art 2� O documento de identidade para estrangeiro ser� substitu�do a cada 4 anos, a contar da data de sua expedi��o, ou na Prorroga��o do prazo de estada.

Art. 2� O documento de identidade para estrangeiro ser� substitu�do a cada nove anos, a contar da data de sua expedi��o, ou na prorroga��o do prazo de estada. (Reda��o dada pela Lei n� 8.988, de 1995).

Par�grafo �nico. Ficam dispensados da substitui��o de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que: (Inclu�do pela Lei n� 9.505, de 1997).

I - tenham completado sessenta anos de idade, at� a data do vencimento do documento de identidade; (Inclu�do pela Lei n� 9.505, de 1997).

II - sejam deficientes f�sicos. (Inclu�do pela Lei n� 9.505, de 1997).

Art 3� Este Decreto-Lei entra em vigor em 1� de janeiro de 1985, revogando-se, as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 23 de janeiro de 1985; 164� da Independ�ncia e 97� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Delfim Netto
Danilo Venturini
Oct�vio Aguiar de Medeiros

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.1.1985  e retificado em 25.1.1985