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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 2.351, DE 7 DE AGOSTO DE 1987.

(Vide Medida Provis�ria n� 288, de 2006)      (Vig�ncia)

(Revogado pela Lei n� 11.321 de 2006)   (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Institui o Piso Nacional de Sal�rios e o Sal�rio M�nimo de Refer�ncia, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� Fica institu�do o Piso Nacional de Sal�rios, como contra-presta��o m�nima devida e paga diretamente pelo empregador, como tal definido na Consolida��o das Leis do Trabalho, a todo trabalhador, por dia normal de servi�o.

        1� O valor inicial do Piso Nacional de Sal�rios ser� de CZ$1.970,00 (um mil novecentos e setenta cruzados) mensais.

        2� O valor do Piso Nacional de Sal�rios ser� reajustado em fun��o do disposto no caput deste artigo e da conjuntura s�cio-econ�mica do Pa�s, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecer� a periodicidade e os �ndices de reajustamento.

        3� Ao reajustar o Piso Nacional de Sal�rios, o Poder Executivo adotar� �ndices que garantam a manuten��o do poder aquisitivo do trabalhador e proporcionem seu aumento gradual.

        Art. 2� O sal�rio m�nimo passa a denominar-se Sal�rio M�nimo de Refer�ncia.

        1� Ficam vinculados ao Sal�rio M�nimo de Refer�ncia todos os valores que, na data de publica��o deste decreto-lei, estiverem fixados em fun��o do valor do sal�rio m�nimo, especialmente os sal�rios profissionais de qualquer categoria, os sal�rios normativos e os pisos salariais fixados em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, bem assim sal�rios, vencimentos, vantagens, soldos e remunera��es em geral de servidores p�blicos civis e militares da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios e respectivas autarquias e, ainda, pens�es e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, penalidades estabelecidas em lei, contribui��es e benef�cios previdenci�rios e obriga��es contratuais ou legais.

        2� O valor do Sal�rio M�nimo de Refer�ncia � de CZ$1.969,92 (um mil novecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e dois centavos) mensais.

        3� O Sal�rio M�nimo de Refer�ncia ser� reajustado em fun��o da conjuntura s�cio-econ�mica do Pa�s, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecer� a periodicidade e os �ndices de reajustamento.

        4� Ao reajustar o Sal�rio M�nimo de Refer�ncia, o Poder Executivo adotar� �ndices que garantam a manuten��o do poder aquisitivo dos sal�rios.

        Art. 3� Ser� nula, de pleno direito, toda e qualquer obriga��o contra�da ou express�o monet�ria estabelecida com base no valor ou na periodicidade ou �ndice de reajustamento do Piso Nacional de Sal�rios.

        Art. 4� A express�o "sal�rio m�nimo", constante da legisla��o em vigor, entende-se como substitu�da por:

        I - Piso Nacional de Sal�rios, quando utilizada na acep��o do caput do art. 1� deste decreto-lei; e

        II - Sal�rio M�nimo de Refer�ncia, quando utilizada na acep��o de �ndice de atualiza��o monet�ria ou base de c�lculo, de obriga��o legal ou contratual.

        Art. 5� Este decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 7 de agosto de 1987; 166� da Independ�ncia e 99� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianotto Pinto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.8.1987