Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 2.351, DE 7 DE AGOSTO DE 1987.
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Art. 1� Fica institu�do o Piso Nacional de Sal�rios, como contra-presta��o m�nima
devida e paga diretamente pelo empregador, como tal definido na Consolida��o das Leis do
Trabalho, a todo trabalhador, por dia normal de servi�o.
1�
O valor inicial do Piso Nacional de Sal�rios ser� de CZ$1.970,00 (um mil novecentos e
setenta cruzados) mensais.
2�
O valor do Piso Nacional de Sal�rios ser� reajustado em fun��o do disposto no caput
deste artigo e da conjuntura s�cio-econ�mica do Pa�s, mediante decreto do Poder
Executivo, que estabelecer� a periodicidade e os �ndices de reajustamento.
3�
Ao reajustar o Piso Nacional de Sal�rios, o Poder Executivo adotar� �ndices que
garantam a manuten��o do poder aquisitivo do trabalhador e proporcionem seu aumento
gradual.
Art. 2� O sal�rio m�nimo passa a denominar-se Sal�rio M�nimo de Refer�ncia.
1�
Ficam vinculados ao Sal�rio M�nimo de Refer�ncia todos os valores que, na data de
publica��o deste decreto-lei, estiverem fixados em fun��o do valor do sal�rio
m�nimo, especialmente os sal�rios profissionais de qualquer categoria, os sal�rios
normativos e os pisos salariais fixados em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, bem
assim sal�rios, vencimentos, vantagens, soldos e remunera��es em geral de servidores
p�blicos civis e militares da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios
e dos Munic�pios e respectivas autarquias e, ainda, pens�es e proventos de aposentadoria
de qualquer natureza, penalidades estabelecidas em lei, contribui��es e benef�cios
previdenci�rios e obriga��es contratuais ou legais.
2�
O valor do Sal�rio M�nimo de Refer�ncia � de CZ$1.969,92 (um mil novecentos e sessenta
e nove cruzados e noventa e dois centavos) mensais.
3�
O Sal�rio M�nimo de Refer�ncia ser� reajustado em fun��o da conjuntura
s�cio-econ�mica do Pa�s, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecer� a
periodicidade e os �ndices de reajustamento.
4�
Ao reajustar o Sal�rio M�nimo de Refer�ncia, o Poder Executivo adotar� �ndices que
garantam a manuten��o do poder aquisitivo dos sal�rios.
Art. 3� Ser� nula, de pleno direito, toda e qualquer obriga��o contra�da ou
express�o monet�ria estabelecida com base no valor ou na periodicidade ou �ndice de
reajustamento do Piso Nacional de Sal�rios.
Art. 4� A express�o "sal�rio m�nimo", constante da legisla��o em vigor,
entende-se como substitu�da por:
I -
Piso Nacional de Sal�rios, quando utilizada na acep��o do caput do art. 1�
deste decreto-lei; e
II
- Sal�rio M�nimo de Refer�ncia, quando utilizada na acep��o de �ndice de
atualiza��o monet�ria ou base de c�lculo, de obriga��o legal ou contratual.
Art. 5� Este decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 7 de agosto de 1987; 166� da Independ�ncia e 99� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.8.1987