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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 6.110, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943.

D� nova reda��o ao art. 486, da Consolida��o das Leis do Trabalho e determina outras provid�ncias

        O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� O art. 486 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a vigorar com a reda��o seguinte:

Art. 486. No caso de paralisa��o do trabalho motivado originariamente por promulga��o de leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continua��o da respectiva atividade, prevalecer� o pagamento da indeniza��o, a qual, entretanto, ficar� a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessa��o do trabalho.

� 1� Sempre que o empregador invocar em sua defesa o, preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificar� a pessoa de direito p�blico apontada como respons�vel pela paralisa��o do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada � autoria.

� 2� Se for a Uni�o a indigitada respons�vel, o tribunal de trabalho, se entender pass�vel de discuss�o a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estar� na aprecia��o do feito, remetendo os interessados ao Ju�zo Privativo da Fazenda Nacional, onde ser� apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordin�rio. Se, entender que a arg�i��o n�o oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguir� no feito.

        Art. 2� O presente decreto-lei se aplica aos feitos pendentes de julgamento e �queles que, julgados no curso do ano de 1943, e em que a decis�o final neles proferida haja isentado os empregadores da responsabilidade de indenizar seus empregados, sob fundamento de caber essa responsabilidade ao Estado, e que ser�o havidas por nulas, ab-initio, instaurando-se novamente o processo na forma ora prescrita.

        Art. 3� O presente decreto-lei entrar� em vigor � data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1943, 122� da Independ�ncia e 55� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.1943

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