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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 7.321, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1945.

Revoga o Decreto-lei n� 5.821, de 16 de setembro de 1943, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o e,

        Considerando que o Decreto-lei n� 5.821, de 16 de setembro de 1943, sujeitou o processamento de diss�dios coletivos, enquanto perdurar o estado de guerra, � pr�via audi�ncia do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, para dizer da oportunidade dos mesmos, podendo sobrestar seu andamento;

        Considerando que o Estado objetivou, com essa restri��o, evitar choques de interesses entre as classes trabalhadoras e produtoras, oriundas do processamento de diss�dios coletivos de natureza econ�mica;

        Considerando, na verdade, que in�til seriam as controv�rsias coletivas em mat�ria de sal�rio, por isto que o Estado chamara a si o dever de elevar a remunera��o dos trabalhadores, programa que vem realizando direta e indiretamente;

        Considerando, todavia, que existem quest�es peculiares a certos grupos de trabalhadores, as quais devem ser solucionadas pela Justi�a do Trabalho, mediante instaura��o de diss�dio coletivo;

        Considerando, assim, que n�o mais se justifica a vig�ncia das condi��es exigidas, em car�ter excepcional, pelo aludido Decreto-lei;

        Considerando que por for�a do estatu�do no art. 138 da Constitui��o Federal, somente o Sindicato tem o direito de representa��o dos que participam da respectiva categoria,

        DECRETA:

        Art. 1� Fica revogado o Decreto-lei n� 5.821, de 16 de setembro de 1943, que estabeleceu condi��es especiais para o processamento de diss�dios coletivos enquanto perdurar o estado de guerra.

        Art. 2� Os processos encaminhados ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, para os fins previstos nos arts. 1� e 8� do mencionado Decreto-lei, ser�o imediatamente remetidos aos �rg�os competentes para seu processamento.

        Art. 3� Os arts. 857 e 859 da Consolida��o das Leis do Trabalho, revogados os respectivos par�grafos, passar�o a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 857. A representa��o para instaurar a inst�ncia em diss�dio coletivo constitui prerrogativa das associa��es sindicais, exclu�das as hip�teses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspens�o do trabalho.

Art. 859. A representa��o dos sindicatos para instaura��o da inst�ncia fica subordinada a aprova��o da assembl�ia, da qual participem os associados interessados na solu��o do diss�dio coletivo, em primeira convoca��o, por maioria de 2/3 (dois ter�os) dos mesmos, ou, em segunda convoca��o, por 2/3 (dois ter�os) dos presentes."

        Art. 4� O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1945; 124� da Independ�ncia e 57� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.1945

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