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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 8.080, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945.

Altera dispositivos do T�tulo V da Consolida��o das Leis do Trabalho, concernentes � Organiza��o Sindical.

        O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� A al�nea a do artigo 529, e par�grafo �nico do artigo 530 o par�grafo 3� do artigo 531, artigo 532 e respectivo par�grafo, e a al�nea c do artigo 555, todos da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Al�nea a do art. 529 – Ter o associado mais de seis meses de inscri��o no quadro social e mais de dois anos de exerc�cio de atividade ou da profiss�o;

"Par�grafo �nico do art. 530 – � vedada a reelei��o, para o per�odo imediato, de um t�r�o dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.

"Par�grafo 3� do art. 531 – Concorrendo mais de uma chapa poder� o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio designar o presidente da sess�o eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabe�arem as respectivas chapas.

" Art. 532. As elei��es para a renova��o da diretoria e do conselho fiscal dever�o ser procedidas dentro do prazo m�ximo de 60 dias e m�nimo de 30 dias, antes do t�rmino do mandato dos dirigentes em exerc�cio.

"� 1� N�o havendo protesto na ata da assembl�ia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das elei��es, a posse da diretoria eleita independer�, da aprova��o das, elei��es pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Comercio.

"� 2� Competir�, � diretoria em exerc�cio, dentro de 30 dias da realiza��o das elei��es" e n�o tendo havido recurso, dar     publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunica��o ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, da rela��o dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designa��o da fun��o que vai exercer.

"� 3� Havendo protesto na ata da assembl�ia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realiza��o das elei��es, competir� a diretoria em exerc�cio encaminhar, devidamente instru�do, o processo eleitoral ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, que o encaminhar� para decis�o do Ministro de Estado. Nesta hip�tese, permanecer�o na administra��o at� despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exerc�cio.

"� 4� N�o se verificando as hip�teses previstas no par�grafo anterior, a posse da nova diretoria dever� se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao t�rmino do mandato da anterior.

"Al�nea c do art. 555 – que criar obst�culos � execu��o da pol�tica econ�mica adotada pelo Gov�rno".

        Art 2� O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, aplicando-se �s elei��es sindicais j� convocadas.

        Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124� da Independ�ncia e 57� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Publicado na Cole��o de Leis do Brasil CLBR, de 31.12.1945

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