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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 9.666, DE 28 DE AGOSTO DE 1946.

D� nova reda��o ao art. 73 da Consolida��o das Leis do Trabalho

        O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o, e

        Considerando que, no crit�rio da, aplica��o do art. 73 da Consolida��o das Leis do Trabalho t�m surgido d�vidas no tocante � fixa��o do aumento percentual, previsto neste artigo e seus par�grafos;

        Considerando que as diverg�ncias na interpreta��o do referido dispositivo v�em criando situa��es de desigualdade entre empresas que se dedicam as mesmas atividades;

        Considerando que o Supremo Tribunal Federal, assim como os tribunais de trabalho, j� assentaram, em hip�teses que oferecem semelhan�a com os do trabalho noturno e relativos � fixa��o da taxa de ins�lubridade, que esta se aplica sobre o sal�rio m�nimo;

        Considerando, finalmente, que o intuito do legislador, em gravar a realiza��o do trabalho noturno, visa impedir a sua pr�tica sempre que n�o decorra da pr�pria natureza das atividades ;

        Considerando que, desse modo, n�o deve ser gravado, al�m dos acr�scimos sobre o m�nimo legal, o trabalho que, por sua ess�ncia, deve ser realizado � noite,

        DECRETA:

       Art. 1� O art. 73 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter� remunera��o superior a do diurno e, para esse efeito, sua remunera��o ter� um acr�scimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna."

� 1� A hora do trabalho noturno ser� computada como de 52 minutos e 30 segundos.

� 2� Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

� 3� O acr�scimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que n�o mant�m, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser� feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em rela��o �s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento ser� calculado sobre o sal�rio m�nimo geral vigente na regi�o, n�o sendo devido quando exceder desse limite, j� acrescido da percentagem.

� 4� Nos hor�rios mistos, assim entendidos os que abrangem per�odos diurnos e noturnos, aplica-se �s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus par�grafos.

� 5� �s prorroga��es do trabalho noturno aplica-se o disposto neste cap�tulo.

        Art. 2� O presente decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 28 de Agosto de 1946, 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.

EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negr�o de Lima.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.8.1946

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