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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 9.797, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.

Altera disposi��es da Consolida��o das Leis do Trabalho referentes � Justi�a do Trabalho, e d� outras provid�ncias.

        O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� Os arts. 644, 647, 654, 670, 672, 681, 693 e 699, da Consolida��o das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a reda��o seguinte:

Art. 644. S�o �rg�os da Justi�a do Trabalho:

a) o Tribunal Superior do Trabalho:

b) os Tribunais Regionais do Trabalho;

c) as Juntas de Concilia��o e Julgamento ou 03 Ju�zos de Direito.

Art. 647. Cada Junta de Concilia��o e Julgamento ter� a seguinte composi��o:

a) um juiz do trabalho, que ser� seu presidente;

b) dois vogais, sendo um, representante dos empregadores, e outro, dos empregados.

Par�grafo �nico. Haver� um suplente para cada vogal.

Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-�, nas sedes da 1� e 2� Regi�es da Justi�a do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomea��es subseq�entes, por promo��o, alternadamente, por antig�idade e por merecimento. Nas demais localidades, e Regi�es, o ingresso ser� feito para o cargo de juiz do Trabalho, presidente de Junta.

� 1� Haver� suplente de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros natos, bachar�is em Direito, de r econhecida idoneidade moral, especializados em legisla��o social. A nomea��o dos suplentes � feita por per�odo de dois anos findo o qual poder�o ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez reconduzidos. ser�o conservados enquanto bem servirem, s� podendo ser demitidos por falta que os torne incompat�veis com o exerc�cio do cargo, apurada pelo Tribunal da respectiva Regi�o, facultada por�m, sua suspens�o pr�via pelo presidente do Tribunal, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa provid�ncia.

� 2� Os suplentes de juiz do trabalho perceber�o, quando em exerc�cio, vencimentos iguais aos dos juizes, que substitu�rem.

� 3� Nas sedes da 1� e 2� Regi�es da Justi�a do Trabalho n�o haver� suplentes de juiz presidente de Junta, e sim, Ju�zes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros natos, bachar�is em Direito, que reunam, al�m d�sses, os seguintes requisitos:

I – idoneidade para o exerc�cio das fun��es ;

II – idade maior de 25 e menor de 45 anos;

III – classifica��o em concurso perante o Tribunal do Trabalho da Regi�o em que ocorrer a vaga, concurso que ser� v�lido por dois anos, e organizado de ac�rdo com as instru��es para �sse fim baixadas pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

� 4� Os candidatos inscritos s� ser�o admitidos ao concurso ap�s aprecia��o pr�via, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regi�o, dos requisitos exigidos no par�grafo anterior.

� 5� Os cargos de juiz do trabalho, presidente de Junta, nas sedes da 1� e 2� Regi�o da Justi�a do Trabalho, ser�o preenchidos, por promo��o, dentre os juizes substitutos. Nas demais localidades e Regi�es, tais cargos ser�o providos por nomea��o, obedecidos os requisitos do � 3�. Ficam assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes substitutos, os direitos decorrentes de sua nomea��o na forma da legisla��o, ent�o, vigente; feita a apostila, nos decretos de nomea��o, da nova denomina��o dos cargos que ocupam.

� 6� Aos Ju�zes do Trabalho alheios aos interesses profissionais s�o assegurados, ap�s dois anos de exerc�cio, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimento, aplicando-se, no tocante � demiss�es, aos juizes do trabalho presidentes de Junta e juizes substitutos, o disposto no � 1.�, in fine, d�ste artigo.

� 7� Os Ju�zes do trabalho presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomar�o posse perante o presidente do Tribunal da respetiva Regi�o. Nos Estados que n�o forem sede de Tribunais do Trabalho, a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal de Apela��o, que remeter� o t�rmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdi��o do empossado. Quanto aos Territ�rios, a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regi�o.

Art. 670. Os Tribunais Regionais da 1� e 2� Regi�es comp�em-se de sete juizes, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dos quais, dois ser�o representantes classistas, um dos empregadores e outro dos empregado.

� 1� Haver� um suplente para cada juiz representante classista.

� 2� Dentre os Ju�zes dos Tribunais Regionais alheios aos inter�sses profissionais, os quais ser�o nomeados, por promo��o, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Regi�o, escolher� o Presidente da Rep�blica o presidente e o vice-presidente do Tribunal, assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma da lei anterior.

� 3� Nos Tribunais do Trabalho das demais Regi�es, ter�o assento tr�s juizes alheios aos inter�sses profissionais.

Art. 672. Os Tribunais Regionais da 1� e 2� Regi�es deliberam sempre com a presen�a do Presidente e de, pelo menos, quatro juizes, e os demais Tribunais Regionais, com a presen�a do Presidente e de, pelo menos tr�s juizes.

Art. 672., � 1�. Onde se l� "qualquer n�mero de vogais", leia-se "qualquer n�mero de ju�zes".

Art. 680. Suprimido.

Art. 681. Os presidentes dos Tribunais Regionais tomar�o posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que poder�, para �sse fim, delegar poderes ao Presidente do Tribunal de Apela��o do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.

Par�grafo �nico. Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomar�o posse perante o Presidente do Tribunal respectivo.

Art. 686. Suprimido.

Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho comp�e-se de onze ju�zes, sendo:

a) sete, alheios aos inter�sses profissionais, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros natos, de reputa��o ilibada e not�vel saber jur�dico, especialmente em Direito Social, dos quais cinco pelo menos bachar�is em Direito;

b) quatro, representantes classistas, dois dos empregadores e dois dos empregados, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por um per�odo de 3 anos, podendo ser reconduzidos.

� 1� Dentre os Ju�zes do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos inter�sses profissionais, ser�o, pelo Presidente da Rep�blica, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal.

� 2� Para a designa��o dos Ju�zes, representantes classistas, o conselho de Representantes de cada associa��o sindical de grau superior organizar�, por maioria de votos, uma lista de tr�s nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na �poca em que �ste determinar.

� 3� Na lista de que trata o par�grafo anterior figurar�o somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o servi�o militar, que estejam no g�zo de seus direitos civis e pol�ticos e contem mais de dois anos de efetivo exerc�cio da profiss�o ou se encontrem no desempenho de representa��o profissional prevista em lei.

Art. 694.. Suprimido.

Art. 695. Suprimido.

Art. 696. Para que possa deliberar, dever� o Tribunal Superior, na plenitude de sua composi��o, reunir no m�nimo, seis de seus juizes, al�m do presidente.

Par�grafo �nico. O Tribunal poder�, constituir-se em turmas.

        Art. 2� Onde se l�, na Consolida��o das Leis do Trabalho, "Conselho Regional" e "Conselho Nacional"., leia-se "Tribunal Regional" e "Tribunal Superior".

        Art. 3� Onde se l�, na mesma Consolida��o, "vogais dos Conselhos Regionais", leia-se "ju�zes representantes classistas dos Tribunais Regionais".

        Art. 4� Ficam criados sete cargos isolados, de provimento efetivo, de juiz do Tribunal Superior Trabalho com vencimentos iguais aos dos ministros togados do Supremo Tribunal Militar, padr�o R, do Quadro Permanente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

        Par�grafo �nico. O Presidente e o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho ter�o direito a uma gratifica��o de representa��o, a ser fixada em lei.           (Vide Lei n� 984, de 19490)

        Art. 5� Ficam criados, em cada uma das sedes a 1� e 2� Regi�es da Justi�a do Trabalho, cinco cargos de juiz de Tribunal Regional do Trabalho, alheio aos inter�sses profissionais, dos quais um ser� o Presidente do Tribunal, padr�o O, do Quadro Permanente do Minist�rio do Trabalho, Industria e Com�rcio.

        Art. 6� Ficam criados, em cada uma das sedes das demais Regi�es da Justi�a do Trabalho, alheio aos inter�sses profissionais , dos quais um ser� o presidente do Tribunal, padr�o O, e os demais, padr�o N, do Quadro Permanente do mesmo Minist�rio.

        Art. 7� Ficam criados na sede da Justi�a do Trabalho, nove cargos de juiz do trabalho presidente de Junta, padr�o N, e quatro de juiz do trabalho substituto, padr�o L, Quadro Permanente do Minist�rio do Trabalho Ind�stria e Com�rcio.

        Art. 8� Ficam criados, na sede da 2� Regi�o da Justi�a do Trabalho, sete cargos de juiz do trabalho presidente de Junta, padr�o N, e quatro de juiz de trabalho, substituto, padr�o L, do Quadro Permanente do mesmo Minist�rio.

        Art. 9� Ficam criados, nas demais localidades e Regi�es da Justi�a do Trabalho, tantos cargos de juiz do trabalho presidente de Junta e de suplente de juiz, quantos os de presidente de Junta e suplente de presidente atualmente existentes mantidos os mesmos padr�es de vencimentos, todos do Quadro Permanente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

        Art. 10. Por sess�o a que comparecerem, at� o m�ximo de 15 (quinze) por m�s, perceber�o os ju�zes representantes classistas do Tribunal Superior do Trabalho a participa��o de representa��o de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

        Art. 11. Por sess�o que comparecerem at� o m�ximo de 15 (quinze) por m�s, perceber�o os ju�zes representantes classistas dos Tribunais Regionais da 1� e 2� Regi�es a gratifica��o de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) e, nas sedes das mesma Regi�es, os vogais das Juntas de Concilia��o e Julgamento, � de Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) at� o m�ximo 20 (vinte) audi�ncias mensais.

        Art. 12. Aos Juizes de trabalho, alheios aos inter�sses de classe, aplicam-se os impedimentos profissionais peculiares � magistratura, vedada, qualquer atividade pol�tico-partid�ria, sendo, atingidos por esta �ltima proibi��o os vogais e ju�zes, representantes de classe. A restri��o relativa ao exerc�cio de advocacia, n�o se aplica aos suplentes de juiz, ainda que reconduzidos, salvo quando em exerc�cio.

        Art. 13. Os oficiais de dilig�ncias, servindo nas sedes das 1� e 2� Regi�es da Justi�a do Trabalho, ter�o carteira de identifica��o funcional visadas pelo presidente do Tribunal Regional respectivo, sendo as empr�sas de transporte obrigadas a conceder-lhes passe livre no territ�rio do exerc�cio de sua fun��o.

        Art. 14. Nos casos de f�rias, licen�as, e nos impedimentos ou faltas ocasionais os ju�zes alheios aos inter�sses profissionais dos Tribunais Regionais quando necess�rio f�r, ser�o substitu�dos pelos ju�zes de trabalho presidente Junta da respectiva Regi�o, convocados pelo presidente do Tribunal segundo a ordem de antig�idade.

        Par�grafo �nico. Tratando-se de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, alheio aos inter�sses profissionais, a substitui��o ser� feita por juiz de igual categoria, do Tribunal Regional da 1� Regi�o, observada a mesma ordem.

        Art. 15. Os atuais membros do Conselho Nacional do Trabalho representantes de empregadores e empregados, ser�o conservados at� que sejam procedidas novas nomea��es, nos t�rmos do presente Decreto-lei.

        Art. 16. Os atuais vogais dos Conselhos Regionais, nomeados na forma da lei anterior, ser�o conservados at� que sejam procedidas novas nomea��es.

        Art. 17. As primeiras nomea��es dos juizes alheios aos inter�sses profissionais dos Tribunais Regionais do Trabalho, ser�o feitas livremente pelo Presidente da Rep�blica, com prefer�ncia dentre os presidentes do Junta da respectiva Regi�o, podendo ser aproveitados os atuais ocupantes do cargo de Presidente substituto, ou interinos de Conselho Regional do Trabalho, ou os Procuradores da Justi�a do Trabalho ou os procuradores do trabalho do Estado de S�o Paulo. Independem de concurso as primeiras nomea��es para, preenchimento das vagas de ju�zes do trabalho-presidentes de Juntas e ju�zes substitutos ocorridas em raz�o do presente Decreto-lei.

        Art. 18. �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.

EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negr�o de Lima.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.9.1946

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