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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 822, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969

Extingue a garantia de inst�ncia nos recursos de decis�o administrativa fiscal e d� outras provid�ncias.

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR , usando das atribui��es que lhes confere o artigo 1� do Ato Institucional n�mero 12, de 31 de ag�sto de 1969, combinado com o par�grafo 1� do artigo 2� do Ato Institucional n�mero 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETAM:

        Art 1� Independe de garantia de inst�ncia a interposi��o de recurso no processo administrativo fiscal de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios federais.

        � 1� Nos processos n�o definitivamente decididos pela administra��o fica extinta a fian�a e, a requerimento do interessado, ser� liberado o dep�sito.

        � 2� O dep�sito em dinheiro, no prazo de interposi��o do recurso, ou o n�o levantamento da import�ncia depositada, evitar� a corre��o monet�ria do cr�dito tribut�rio.

        Art 2� O Poder Executivo regular� o processo administrativo de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios federais, penalidades, empr�stimos compuls�rios e o de consulta.

        Art 3� Ficar� revogada, a partir da publica��o do ato do Poder Executivo que regular o assunto, a legisla��o referente � mat�ria mencionada no artigo 2�, d�ste Decreto-lei.

        Art 4� Revogadas as disposi��es em contr�rio, �ste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 5 de setembro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GR�NEWALD
AUR�LIO DE LYRA TAVARES
M�RCIO DE SOUZA E MELLO
Ant�nio Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1969