Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 822, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969
Extingue a garantia de inst�ncia nos recursos de decis�o administrativa fiscal e d� outras provid�ncias. |
DECRETAM:
Art 1� Independe de garantia de inst�ncia a interposi��o de recurso no processo administrativo fiscal de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios federais.
� 1� Nos processos n�o definitivamente decididos pela administra��o fica extinta a fian�a e, a requerimento do interessado, ser� liberado o dep�sito.
� 2� O dep�sito em dinheiro, no prazo de interposi��o do recurso, ou o n�o levantamento da import�ncia depositada, evitar� a corre��o monet�ria do cr�dito tribut�rio.
Art 2� O Poder Executivo regular� o processo administrativo de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios federais, penalidades, empr�stimos compuls�rios e o de consulta.
Art 3� Ficar� revogada, a partir da publica��o do ato do Poder Executivo que regular o assunto, a legisla��o referente � mat�ria mencionada no artigo 2�, d�ste Decreto-lei.
Art 4� Revogadas as disposi��es em contr�rio, �ste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 5 de setembro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GR�NEWALD
AUR�LIO DE LYRA TAVARES
M�RCIO DE SOUZA E MELLO
Ant�nio Delfim Netto
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1969