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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 302, DE 13 DE JULHO DE 1948.

Revogada pelo Decreto Lei n� 512, de 1969, exceto art. 20
Texto para impress�o

Vide texto compilado

(Vide Constitui��o)

Estabelece normas para a execu��o do � 2� do artigo 15 da Constitui��o Federal, na parte referente � tributa��o de lubrificantes e combust�veis l�quidos.

O Presidente da Rep�blica, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A receita da tributa��o de lubrifica��o e combust�veis l�quidos, importados e produzidos no pa�s, constitui o Fundo Rodovi�rio Nacional destinado � constru��o, melhoramento e conserva��o de estradas de rodagem compreendidas nos Planos Rodovi�rios Nacional, Estaduais e Municipais.

Par�grafo �nico. Essa receita ser� recolhida diretamente ao Banco do Brasil pelas esta��es arrecadadoras � ordem e disposi��o do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2� Do total do Fundo Rodovi�rio Nacional 40% (quarenta por cento) constituem receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 3� Do total do Fundo Rodovi�rio Nacional, 48% (quarenta e oito por cento) ser�o entregues aos Estados e ao Distrito Federal, feita a distribui��o da seguinte forma;

I � duas d�cimas partes do montante a distribuir proporcionalmente �s superf�cies;

II � duas d�cimas partes, proporcionalmente �s popula��es;

III � seis d�cimas partes, proporcionalmente aos consumos de lubrificantes e combust�veis l�quidos.

Art. 4� Os restantes 12% (doze por cento) do Fundo Rodovi�rio Nacional ser�o entregues aos Estados, aos Territ�rios e ao Distrito Federal feita a distribui��o da mesma forma indicada no artigo anterior, e dever� cada Estado ou Territ�rio entregar aos seus Munic�pios a cota que lhes couber divididas nas mesmas condi��es entre os Munic�pios.

Par�grafo �nico. Para o c�lculo da cota por Munic�pio e enquanto n�o for conhecido exatamente o consumo de lubrificantes e combust�veis l�quidos em cada Munic�pio do mesmo Estado ou Territ�rio, adotar-se-� como base d�sse consumo o n�mero de ve�culos rodovi�rios motorizados e licenciados.

Art. 5� Para receber as cotas constantes dos arts. 3� e 4� devem os Estados:

a) disp�r de Se��o Administrativa especialmente incumbida da constru��o, melhoramento e conserva��o de estradas de rodagem com organiza��o e estrutura adequadas;

b) subordinar as atividades rodovi�rias a plano rodovi�rio elaborado e peri�dicamente revisto de ac�rdo com o Plano Rodovi�rio Nacional;

c) dar execu��o sistem�tica a �sse plano;

d) adotar as normas t�cnicas de tra�ado, se��o transversal e faixa de dom�nio e a classifica��o de estradas, com os respectivos trans-tipo de cargas para o c�lculo de pavimentos, pontes e obras de arte, estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

e) adotar a mesma nomenclatura de servi�os rodovi�rios e, no que f�r aplic�vel aos �rg�os rodovi�rios estaduais, o mesmo sistema cont�bil que vigorar no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

f) adotar o c�digo ou regulamento de tr�nsito e o de sinaliza��o das estradas federais;

g) adotar sistema racional de nomenclatura das estradas da r�de estadual, indicado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

h) ouvir pr�viamente a opini�o t�cnica do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem s�bre qualquer regulamentos a expedir relativos a transporte coletivo de cargas ou passageiros nas estradas estaduais;

i) aplicar integralmente em estradas de rodagem:

1 � a cota que lhes couber do Fundo Rodovi�rio Nacional;

2 � o produto das opera��es de cr�dito realizadas com a garantia da receita acima referida;

j) manter, no �rg�o rodovi�rio estadual, servi�o especial de assist�ncia rodovi�ria aos Munic�pios, com a atribui��o de orient�-los t�cnicamente na elabora��o de seus planos e programas e tomar conhecimento de suas realiza��es, observado a cumprimento das condi��es previstas no art. 7�;

l) manter, no �rg�o rodovi�rio estadual, e em constante comunica��o com o servi�o correspondente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, permanente servi�o de informa��es ao p�blico s�bre itiner�rios, dist�ncias, condi��es t�cnicas e estado de conserva��o e tr�fego das estradas, recursos dispon�veis ao longo delas e, ainda, s�bre servi�os regulares de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros e mercadorias;

m) remeter anualmente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem pormenorizado relat�rio das atividades do �rg�o rodovi�rio estadual no exerc�cio anterior, acompanhado de demonstra��o da execu��o do or�amento do referido exerc�cio;

n) facilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem os meios de que �ste necessite para conhecer diretamente as necessidades do �rg�o rodovi�rio estadual;

o) participar das reuni�es de administradores t�cnicos rodovi�rios anualmente promovidas pelo Departamento  Nacional de Estradas de Rodagem;

p) dar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem imediato conhecimento de t�das as leis, decretos, regulamentos e instru��es administrativas referentes � via��o rodovi�ria.

Art. 6� O disposto no artigo anterior, aplica-se igualmente ao Distrito Federal.

Art. 7� Para receber as cotas mencionadas no art. 4� devem os Munic�pios:

a) manter na sua organiza��o administrativa servi�o especial de estradas e caminhos municipais, capaz de dar eficiente empr�go � cota que lhes couber no Fundo Rodovi�rio Naciona1, e providenciar na forma do artigo seguinte;

b) subordinar as suas atividades rodovi�rias a plano rodovi�rio elaborado e peri�dicamente revisto em harmonia com os Planos Rodovi�rios Nacional e Estadual;

c) dar execu��o sistem�tica a �sse plano;

d) aplicar integralmente em estradas de rodagem:

1 � a cota que lhe couber do Fundo Rodovi�rio Nacional;

2 � o produto das opera��es de cr�dito realizadas com a garantia da receita acima referida;

e) prestar ao �rg�o rodovi�rio estadual ou ao Gov�rno do Territ�rio t�das informa��es relativas � via��o rodovi�ria municipal e facilitar-lhes os meios necess�rios � inspe��o direta das obras e servi�os rodovi�rios municipais;

f) remeter anualmente ao �rg�o rodovi�rio estadual ou ao Gov�no do Territ�rio pormenorizado relat�rio das atividades do servi�o de estradas e caminhos municipais no exerc�cio anterior, acompanhado de demonstra��o da execu��o do or�amento do referido exerc�cio.

Art. 8� O Poder Executivo promover� a realiza��o de um Conv�nio entre a Uni�o os Estados e os Munic�pios no sentido de serem fixadas as obriga��es dos Estados e Munic�pios e aplicadas, integralmente, em Estradas de Rodagem:

a) a dota��o or�ament�ria, em cada exerc�cio, n�o inferior a 5% (cinco por cento) de sua receita, exclu�das as rendas industriais;

b) o produto da contribui��o de melhoria, e de ped�gio ou quaisquer taxas pelo uso das estradas estaduais ou municipais;

c) quaisquer rendas derivadas das estradas de rodagem como: coloca��o de an�ncios e licen�as para postos de abastecimento nas faixas de dom�nio;

d) o produto das opera��es de cr�dito realizadas com a garantia das receitas acima referidas.

Art. 9� O Munic�pio que n�o puder manter servi�o rodovi�rio nas condi��es da al�nea a do artigo anterior ter� direito � aplica��o da respectiva cota do Fundo Rodovi�rio Nacional em estradas, pontes ou caminhos de inter�sse e escolha direta do �rg�o rodovi�rio do Estado ou pelo Gov�rno do Territ�rio, desde que lhe ponha � disposi��o os recursos de que trata a al�nea d do artigo anterior.

Art. 10. O servi�o de assist�ncia rodovi�ria aos Munic�pios, a que se refere a al�nea j do art. 5� e que dever� ficar a cargo de uma divis�o ou se��o especializada do �rg�o rodovi�rio estadual ou do departamento de obras do Territ�rio, compreender� a execu��o das obras rodovi�rias dos Munic�pios que se encontrarem nas condi��es do artigo anterior.

Art. 11. A inobserv�ncia, das disposi��es do art. 5� por algum Estado ou pelo Distrito Federal determinar� a reten��o, enquanto perdurar a irregularidade, da respectiva cota do Fundo Rodovi�rio Nacional, e ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem cabe dar imediata notifica��o disso ao Estado ou Distrito Federal.

Art. 12. A inobserv�ncia das disposi��es do art. 7�, por algum munic�pio, determinar� a reten��o, enquanto perdurar a irregularidade, da respectiva cota do Fundo Rodovi�rio Naciona1 e ao �rg�o rodovi�rio estadual ou ao Gov�rno do Territ�rio  cabe dar imediata notifica��o disso ao Munic�pio.     

Art. 13. As entregas de que tratam os artigos 3� e 4�, ser�o feitas trimestralmente.

Art. 14. E� elevada a 60% (sessenta por cento) a percentagem da cota do Fundo Rodovi�rio Nacional, tocante ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que pode ser empenhada no servi�o de juros e amortiza��es de empr�stimos, opera��es de cr�dito e financiamento de qualquer natureza, realizados com o objetivo de antecipar recursos para a realiza��o dos fins do referido Departamento.

Art. 15. Entre os meios de que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poder� servir-se, para a constru��o de estradas a seu cargo, se inclu� a delega��o de atribui��es � Diretoria de Obras e Fortifica��es do Ex�rcito que as desempenhar� por meio de Comiss�es ou Unidades Militares a ela subordinadas.

� 1� Essas atribui��es ser�o:

a)de conserva��o e da pol�cia das estradas;

b) de concess�o e fiscaliza��o dos servi�os de transporte coletivo de passageiros.

� 2� A coopera��o da Diretoria de Obras e Fortifica��es do Ex�rcito com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ser� regulada pelas bases gerais de um conv�nio assinado entre as Diretorias das entidades interessadas, e aprovado pelo Conselho Rodovi�rio Nacional, e, em cada caso concreto da delega��o de atribui��es, por t�rmo que especifique as atribui��es delegadas e as condi��es complementares que ser�o ou n�o ratificadas pelo aludido Conselho.

Art. 16. Depois de aprovado o Plano Rodovi�rio Nacional pelo Presidente da Rep�blica, compete ao Ministro da Via��o e Obras P�blicas a aprova��o dos projetos e or�amentos das estradas e obras que tenham de ser constru�das pelas verbas atribu�das ao Departamento Nacional de estradas de Rodagem e estejam inclu�das no referido Plano.

Par�grafo primeiro. O Ministro da Via��o e Obras P�blicas pode delegar, quando (ileg�vel) julgar conveniente, ao Conselho Rodovi�rio Nacional, compet�ncia para aprovar projetos de estradas e obras e respectivos or�amentos.

Par�grafo segundo. Pode o Conselho Rodovi�rio Nacional delegar ao Conselho Executivo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e ao seu Diretor Geral compet�ncia para aprovar projetos de obras de valor global, or�ados at� Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinq�enta mil cruzeiros), respectivamente, quando n�o envolvam desapropria��es judiciais. Cabe, por�m, ao Diretor Geral dar, de tais aprova��es, imediato conhecimento ao Conselho Rodovi�rio Nacional, que, se o julgar conveniente, pode avocar-se o exame do projeto para confirmar-lhe, ou n�o, a aprova��o.

Art. 17. Os membros do Conselho Rodovi�rio Nacional perceber�o a gratifica��o de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sess�o a que comparecerem, at� o m�ximo de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) anuais.

Art. 18. Ao Presidente do Conselho Rodovi�rio Nacional poder� o Presidente da Rep�blica, por proposta do Ministro da Via��o e Obras P�blicas, conceder gratifica��o de fun��o, n�o excedente aos vencimentos do Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 19. Aos membros da Delega��o de Contr�le do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, poder� o Ministro da Via��o e Obras P�blicas conceder, sob proposta do Conselho Rodovi�rio Nacional, uma gratifica��o de fun��o que n�o esceda a Cr$ 1.500,00 (mil quinhentos cruzeiros) mensais.

Art. 20. O Departamento Naciona1 de Estradas de Rodagem poder� empregar, anualmente, at� 1% (um por cento) da cota que lhe couber do Fundo Rodovi�rio Nacional, no custeio de viagens de estudos, no pa�s ou no estrangeiro, de funcion�rios e membros do Conselho Rodovi�rio Nacional, no de viagens dos delegados do pa�s a Congressos Internacionais de Estradas de Rodagem, e contrato de especialistas em assuntos de inter�sse do Departamento, para a realiza��o de servi�os ou cursos no Brasil.

Par�grafo �nico. Assim, a realiza��o de cada viagem de funcion�rios, ou membros do Conselho, como contrato de especialista, dependem de delibera��o d�ste Departamento, ratificada pelo Ministro da Via��o e Obras P�blicas.

Art. 20. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poder� empregar, anualmente, at� 1% (um por cento) dos seus recursos, no custeio de realiza��o ou participa��o em congresso, viagens de estudo, no Pa�s ou no estrangeiro, ou na contrata��o de especialistas em assuntos de seu inter�sse para realiza��o de servi�os ou cursos no Brasil.       Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 512, de 1969)

Art. 21. Ap�s a conclus�o do programa de primeira urg�ncia, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem passar� a nortear as suas atividades por programas de prioridades, que se presumirem realiz�veis em per�odos q�inq�enais, estudados pelo Conselho Rodovi�rio Nacional e estabelecidos em lei.         (Vide Lei n� 1.787, de 1952)           (Vide Lei n� 3.728, de 1960)

Art. 22. S�o alteradas, no programa de primeira urg�ncia de que trata o art. 67, do Decreto-lei n�mero 8.463, de 27 de dezembro de 1945, as express�es � constru��o do trecho Te�filo Ot�ni a Feira de Santana � e melhoramentos do trecho Bel�m (Pernambuco) e Fortaleza � para, respectivamente, � �Constru��o do trecho Te�filo Ot�ni a Salvador � e melhoramentos do trecho Bel�m (Pernambuco) a Sobral (Cear�).           (Vide Lei n� 1.787, de 1952)

Art. 23. Os agentes do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dos �rg�os rodovi�rios dos Estados e dos servi�os rodovi�rios dos Munic�pios podem penetrar nas propriedades p�blicas e particulares, para a realiza��o de estudos e levantamentos necess�rios � elabora��o dos projetos de estradas e obras de inter�sse d�sses �rg�os.

� 1� A entrada ser� precedida de aviso ao propriet�rio ou administrador, ou preposto de algum d�stes, feito com razo�vel anteced�ncia.

� 2� O propriet�rio ser� indenizado dos danos que, da realiza��o dos estudos, lhe advierem �s culturas ou quaisquer benfeitorias.

Art. 24. A aprova��o, por quem de direito, dos projetos das estradas e obras do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dos Estados e dos �rg�os rodovi�rios dos Munic�pios importar�, desde a publica��o dos atos aprobat�rios nos respectivos jornais oficiais, declara��o de utilidade p�blica, para o efeito de desapropria��o, das faixas do dom�nio, terrenos e benfeitorias necess�rias a execu��o dos projetos aprovados, e jazidas de areia e cascalho, pedreiras e aguadas, embora situadas fora da faixa de dom�nio que possam ser utilizados naquela execu��o sem fazer falta aos propriet�rios.

Art. 25. No julgamento das contas do Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ater-se-� o Tribunal de Contas aos mandamentos da presente lei e aos preceitos que ela n�o houver revogado do Decreto-lei n� 8.463, de 27 de dezembro de 1945.

Art. 26. Para as duas primeiras entregas trimestrais de cotas n�o ser� exigido o cumprimento do disposto na al�nea m do art. 5�

Art. 27. As obriga��es contidas nos arts. 5� e 7� somente ser�o exigidas integralmente a partir de janeiro de 1949.

Art. 28. As import�ncias das cotas pertencentes aos Munic�pios retidas pelos Estados em observ�ncia da letra s), das recomenda��es da Primeira Reuni�o das Administra��es Rodovi�rias e que, at� a data da vig�ncia da presente lei, n�o tiverem sido aplicadas de ac�rdo com o dispositivo citado, ser�o entregues aos respectivos Munic�pios para sua aplica��o em servi�os rodovi�rios municipais.

Art. 29. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948; 127� da Independ�ncia e 60� da Rep�blica.

Eurico G. Dutra
Clovis Pestana
Canrobert P. da Costa
Adroaldo Mesquita da Costa
Corr�a e Castro
 

Este texto n�o substitui o publicado  no DOU de 22.7.1948

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