Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 302, DE 13 DE JULHO DE 1948.
Revogada pelo Decreto Lei n�
512, de 1969, exceto art. 20 |
Estabelece normas para a execu��o do � 2� do artigo 15 da Constitui��o Federal, na parte referente � tributa��o de lubrificantes e combust�veis l�quidos. |
O Presidente da Rep�blica, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A receita da tributa��o de
lubrifica��o e combust�veis l�quidos, importados e produzidos no pa�s, constitui
o Fundo Rodovi�rio Nacional destinado � constru��o, melhoramento e conserva��o
de estradas de rodagem compreendidas nos Planos Rodovi�rios Nacional, Estaduais
e Municipais.
Par�grafo �nico. Essa receita ser� recolhida
diretamente ao Banco do Brasil pelas esta��es arrecadadoras � ordem e disposi��o
do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 2� Do total do Fundo
Rodovi�rio Nacional 40% (quarenta por cento) constituem receita do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 3� Do total do Fundo
Rodovi�rio Nacional, 48% (quarenta e oito por cento) ser�o entregues aos Estados
e ao Distrito Federal, feita a distribui��o da seguinte forma;
I � duas d�cimas partes do montante a
distribuir proporcionalmente �s superf�cies;
II � duas d�cimas partes, proporcionalmente
�s popula��es;
III � seis d�cimas partes, proporcionalmente
aos consumos de lubrificantes e combust�veis l�quidos.
Art. 4� Os restantes 12% (doze por
cento) do Fundo Rodovi�rio Nacional ser�o entregues aos Estados, aos Territ�rios
e ao Distrito Federal feita a distribui��o da mesma forma indicada no artigo
anterior, e dever� cada Estado ou Territ�rio entregar aos seus Munic�pios a cota
que lhes couber divididas nas mesmas condi��es entre os Munic�pios.
Par�grafo �nico. Para o c�lculo da cota por
Munic�pio e enquanto n�o for conhecido exatamente o consumo de lubrificantes e
combust�veis l�quidos em cada Munic�pio do mesmo Estado ou Territ�rio,
adotar-se-� como base d�sse consumo o n�mero de ve�culos rodovi�rios motorizados
e licenciados.
Art. 5� Para receber as cotas
constantes dos arts. 3� e 4� devem os Estados:
a) disp�r de Se��o Administrativa
especialmente incumbida da constru��o, melhoramento e conserva��o de estradas de
rodagem com organiza��o e estrutura adequadas;
b) subordinar as atividades rodovi�rias a
plano rodovi�rio elaborado e peri�dicamente revisto de ac�rdo com o Plano
Rodovi�rio Nacional;
c) dar execu��o sistem�tica a �sse plano;
d) adotar as normas t�cnicas de tra�ado,
se��o transversal e faixa de dom�nio e a classifica��o de estradas, com os
respectivos trans-tipo de cargas para o c�lculo de pavimentos, pontes e obras de
arte, estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
e) adotar a mesma nomenclatura de servi�os
rodovi�rios e, no que f�r aplic�vel aos �rg�os rodovi�rios estaduais, o mesmo
sistema cont�bil que vigorar no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
f) adotar o c�digo ou regulamento de
tr�nsito e o de sinaliza��o das estradas federais;
g) adotar sistema racional de nomenclatura
das estradas da r�de estadual, indicado pelo Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem;
h) ouvir pr�viamente a opini�o t�cnica do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem s�bre qualquer regulamentos a
expedir relativos a transporte coletivo de cargas ou passageiros nas estradas
estaduais;
i) aplicar integralmente em estradas de
rodagem:
1 � a cota que lhes couber do Fundo
Rodovi�rio Nacional;
2 � o produto das opera��es de cr�dito
realizadas com a garantia da receita acima referida;
j) manter, no �rg�o rodovi�rio estadual,
servi�o especial de assist�ncia rodovi�ria aos Munic�pios, com a atribui��o de
orient�-los t�cnicamente na elabora��o de seus planos e programas e tomar
conhecimento de suas realiza��es, observado a cumprimento das condi��es
previstas no art. 7�;
l) manter, no �rg�o rodovi�rio estadual, e
em constante comunica��o com o servi�o correspondente do Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem, permanente servi�o de informa��es ao p�blico s�bre
itiner�rios, dist�ncias, condi��es t�cnicas e estado de conserva��o e tr�fego
das estradas, recursos dispon�veis ao longo delas e, ainda, s�bre servi�os
regulares de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros e mercadorias;
m) remeter anualmente ao Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem pormenorizado relat�rio das atividades do �rg�o
rodovi�rio estadual no exerc�cio anterior, acompanhado de demonstra��o da
execu��o do or�amento do referido exerc�cio;
n) facilitar ao Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem os meios de que �ste necessite para conhecer diretamente as
necessidades do �rg�o rodovi�rio estadual;
o) participar das reuni�es de
administradores t�cnicos rodovi�rios anualmente promovidas pelo Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem;
p) dar ao Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem imediato conhecimento de t�das as leis, decretos, regulamentos e
instru��es administrativas referentes � via��o rodovi�ria.
Art. 6� O disposto no artigo
anterior, aplica-se igualmente ao Distrito Federal.
Art. 7� Para receber as cotas
mencionadas no art. 4� devem os Munic�pios:
a) manter na sua organiza��o administrativa
servi�o especial de estradas e caminhos municipais, capaz de dar eficiente
empr�go � cota que lhes couber no Fundo Rodovi�rio Naciona1, e providenciar na
forma do artigo seguinte;
b) subordinar as suas atividades rodovi�rias
a plano rodovi�rio elaborado e peri�dicamente revisto em harmonia com os Planos
Rodovi�rios Nacional e Estadual;
c) dar execu��o sistem�tica a �sse plano;
d) aplicar integralmente em estradas de
rodagem:
1 � a cota que lhe couber do Fundo
Rodovi�rio Nacional;
2 � o produto das opera��es de cr�dito
realizadas com a garantia da receita acima referida;
e) prestar ao �rg�o rodovi�rio estadual ou
ao Gov�rno do Territ�rio t�das informa��es relativas � via��o rodovi�ria
municipal e facilitar-lhes os meios necess�rios � inspe��o direta das obras e
servi�os rodovi�rios municipais;
f) remeter anualmente ao �rg�o rodovi�rio
estadual ou ao Gov�no do Territ�rio pormenorizado relat�rio das atividades do
servi�o de estradas e caminhos municipais no exerc�cio anterior, acompanhado de
demonstra��o da execu��o do or�amento do referido exerc�cio.
Art. 8� O Poder Executivo promover�
a realiza��o de um Conv�nio entre a Uni�o os Estados e os Munic�pios no sentido
de serem fixadas as obriga��es dos Estados e Munic�pios e aplicadas,
integralmente, em Estradas de Rodagem:
a) a dota��o or�ament�ria, em cada
exerc�cio, n�o inferior a 5% (cinco por cento) de sua receita, exclu�das as
rendas industriais;
b) o produto da contribui��o de melhoria, e
de ped�gio ou quaisquer taxas pelo uso das estradas estaduais ou municipais;
c) quaisquer rendas derivadas das estradas
de rodagem como: coloca��o de an�ncios e licen�as para postos de abastecimento
nas faixas de dom�nio;
d) o produto das opera��es de cr�dito
realizadas com a garantia das receitas acima referidas.
Art. 9� O Munic�pio que n�o puder
manter servi�o rodovi�rio nas condi��es da al�nea a do artigo anterior ter�
direito � aplica��o da respectiva cota do Fundo Rodovi�rio Nacional em estradas,
pontes ou caminhos de inter�sse e escolha direta do �rg�o rodovi�rio do Estado
ou pelo Gov�rno do Territ�rio, desde que lhe ponha � disposi��o os recursos de
que trata a al�nea d do artigo anterior.
Art. 10. O servi�o de assist�ncia
rodovi�ria aos Munic�pios, a que se refere a al�nea j do art. 5� e que dever�
ficar a cargo de uma divis�o ou se��o especializada do �rg�o rodovi�rio estadual
ou do departamento de obras do Territ�rio, compreender� a execu��o das obras
rodovi�rias dos Munic�pios que se encontrarem nas condi��es do artigo anterior.
Art. 11. A inobserv�ncia, das
disposi��es do art. 5� por algum Estado ou pelo Distrito Federal determinar� a
reten��o, enquanto perdurar a irregularidade, da respectiva cota do Fundo
Rodovi�rio Nacional, e ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem cabe dar
imediata notifica��o disso ao Estado ou Distrito Federal.
Art. 12. A inobserv�ncia das
disposi��es do art. 7�, por algum munic�pio, determinar� a reten��o, enquanto
perdurar a irregularidade, da respectiva cota do Fundo Rodovi�rio Naciona1 e ao
�rg�o rodovi�rio estadual ou ao Gov�rno do Territ�rio cabe dar imediata
notifica��o disso ao Munic�pio.
Art. 13. As entregas de que tratam
os artigos 3� e 4�, ser�o feitas trimestralmente.
Art. 14. E� elevada a 60% (sessenta
por cento) a percentagem da cota do Fundo Rodovi�rio Nacional, tocante ao
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que pode ser empenhada no servi�o
de juros e amortiza��es de empr�stimos, opera��es de cr�dito e financiamento de
qualquer natureza, realizados com o objetivo de antecipar recursos para a
realiza��o dos fins do referido Departamento.
Art. 15. Entre os meios de que o
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poder� servir-se, para a constru��o
de estradas a seu cargo, se inclu� a delega��o de atribui��es � Diretoria de
Obras e Fortifica��es do Ex�rcito que as desempenhar� por meio de Comiss�es ou
Unidades Militares a ela subordinadas.
� 1� Essas atribui��es ser�o:
a)de conserva��o e da pol�cia das estradas;
b) de concess�o e fiscaliza��o dos servi�os
de transporte coletivo de passageiros.
� 2� A coopera��o da Diretoria de Obras e
Fortifica��es do Ex�rcito com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
ser� regulada pelas bases gerais de um conv�nio assinado entre as Diretorias das
entidades interessadas, e aprovado pelo Conselho Rodovi�rio Nacional, e, em cada
caso concreto da delega��o de atribui��es, por t�rmo que especifique as
atribui��es delegadas e as condi��es complementares que ser�o ou n�o ratificadas
pelo aludido Conselho.
Art. 16. Depois de aprovado o Plano
Rodovi�rio Nacional pelo Presidente da Rep�blica, compete ao Ministro da Via��o
e Obras P�blicas a aprova��o dos projetos e or�amentos das estradas e obras que
tenham de ser constru�das pelas verbas atribu�das ao Departamento Nacional de
estradas de Rodagem e estejam inclu�das no referido Plano.
Par�grafo primeiro. O Ministro da Via��o e
Obras P�blicas pode delegar, quando (ileg�vel) julgar conveniente, ao Conselho
Rodovi�rio Nacional, compet�ncia para aprovar projetos de estradas e obras e
respectivos or�amentos.
Par�grafo segundo. Pode o Conselho
Rodovi�rio Nacional delegar ao Conselho Executivo do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem e ao seu Diretor Geral compet�ncia para aprovar projetos de
obras de valor global, or�ados at� Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinq�enta mil cruzeiros), respectivamente,
quando n�o envolvam desapropria��es judiciais. Cabe, por�m, ao Diretor Geral
dar, de tais aprova��es, imediato conhecimento ao Conselho Rodovi�rio Nacional,
que, se o julgar conveniente, pode avocar-se o exame do projeto para
confirmar-lhe, ou n�o, a aprova��o.
Art. 17. Os membros do Conselho
Rodovi�rio Nacional perceber�o a gratifica��o de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)
por sess�o a que comparecerem, at� o m�ximo de Cr$ 15.000,00 (quinze mil
cruzeiros) anuais.
Art. 18. Ao Presidente do Conselho
Rodovi�rio Nacional poder� o Presidente da Rep�blica, por proposta do Ministro
da Via��o e Obras P�blicas, conceder gratifica��o de fun��o, n�o excedente aos
vencimentos do Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 19. Aos membros da Delega��o
de Contr�le do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, poder� o Ministro
da Via��o e Obras P�blicas conceder, sob proposta do Conselho Rodovi�rio
Nacional, uma gratifica��o de fun��o que n�o esceda a Cr$ 1.500,00 (mil
quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 20. O Departamento Naciona1 de
Estradas de Rodagem poder� empregar, anualmente, at� 1% (um por cento) da cota
que lhe couber do Fundo Rodovi�rio Nacional, no custeio de viagens de estudos,
no pa�s ou no estrangeiro, de funcion�rios e membros do Conselho Rodovi�rio
Nacional, no de viagens dos delegados do pa�s a Congressos Internacionais de
Estradas de Rodagem, e contrato de especialistas em assuntos de inter�sse do
Departamento, para a realiza��o de servi�os ou cursos no Brasil.
Par�grafo �nico. Assim, a realiza��o de cada
viagem de funcion�rios, ou membros do Conselho, como contrato de especialista,
dependem de delibera��o d�ste Departamento, ratificada pelo Ministro da Via��o e
Obras P�blicas.
Art. 20. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
poder� empregar, anualmente, at� 1% (um por cento) dos seus recursos, no custeio
de realiza��o ou participa��o em congresso, viagens de estudo, no Pa�s ou no
estrangeiro, ou na contrata��o de especialistas em assuntos de seu inter�sse
para realiza��o de servi�os ou cursos no Brasil.
Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 512,
de 1969)
Art. 21. Ap�s a
conclus�o do programa de primeira urg�ncia, o Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem passar� a nortear as suas atividades por programas de prioridades,
que se presumirem realiz�veis em per�odos q�inq�enais, estudados pelo Conselho
Rodovi�rio Nacional e estabelecidos em lei.
(Vide Lei n� 1.787, de 1952) (Vide
Lei n� 3.728, de 1960)
Art. 22. S�o
alteradas, no programa de primeira urg�ncia de que trata o
art. 67, do
Decreto-lei n�mero 8.463, de 27 de dezembro de 1945, as express�es � constru��o
do trecho Te�filo Ot�ni a Feira de Santana � e melhoramentos do trecho Bel�m
(Pernambuco) e Fortaleza � para, respectivamente, � �Constru��o do trecho
Te�filo Ot�ni a Salvador � e melhoramentos do trecho Bel�m (Pernambuco) a Sobral
(Cear�). (Vide Lei n� 1.787, de 1952)
Art. 23. Os agentes do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, dos �rg�os rodovi�rios dos Estados e dos
servi�os rodovi�rios dos Munic�pios podem penetrar nas propriedades p�blicas e
particulares, para a realiza��o de estudos e levantamentos necess�rios �
elabora��o dos projetos de estradas e obras de inter�sse d�sses �rg�os.
� 1� A entrada ser� precedida de aviso ao
propriet�rio ou administrador, ou preposto de algum d�stes, feito com razo�vel
anteced�ncia.
� 2� O propriet�rio ser� indenizado dos
danos que, da realiza��o dos estudos, lhe advierem �s culturas ou quaisquer
benfeitorias.
Art. 24. A aprova��o, por quem de
direito, dos projetos das estradas e obras do Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem, dos Estados e dos �rg�os rodovi�rios dos Munic�pios importar�, desde
a publica��o dos atos aprobat�rios nos respectivos jornais oficiais, declara��o
de utilidade p�blica, para o efeito de desapropria��o, das faixas do dom�nio,
terrenos e benfeitorias necess�rias a execu��o dos projetos aprovados, e jazidas
de areia e cascalho, pedreiras e aguadas, embora situadas fora da faixa de
dom�nio que possam ser utilizados naquela execu��o sem fazer falta aos
propriet�rios.
Art. 25. No julgamento das contas
do Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ater-se-� o Tribunal
de Contas aos mandamentos da presente lei e aos preceitos que ela n�o houver
revogado do Decreto-lei n� 8.463, de 27 de dezembro de 1945.
Art. 26. Para as duas primeiras
entregas trimestrais de cotas n�o ser� exigido o cumprimento do disposto na
al�nea m do art. 5�
Art. 27. As obriga��es contidas nos
arts. 5� e 7� somente ser�o exigidas integralmente a partir de janeiro de 1949.
Art. 28. As import�ncias das cotas
pertencentes aos Munic�pios retidas pelos Estados em observ�ncia da letra s),
das recomenda��es da Primeira Reuni�o das Administra��es Rodovi�rias e que, at�
a data da vig�ncia da presente lei, n�o tiverem sido aplicadas de ac�rdo com o
dispositivo citado, ser�o entregues aos respectivos Munic�pios para sua
aplica��o em servi�os rodovi�rios municipais.
Art. 29. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o,
revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948; 127� da Independ�ncia e 60� da Rep�blica.
Eurico G.
Dutra
Clovis
Pestana
Canrobert P. da Costa
Adroaldo Mesquita da Costa
Corr�a e Castro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.7.1948
*