Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 816, DE 9 DE SETEMBRO DE 1949.
D� nova reda��o aos artigos 132 e 134, do Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passam a ter esta reda��o:
"Art. 132. Os empregados ter�o direito a f�rias, depois de cada per�odo de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte propor��o:
a) vinte dias �teis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador durante os doze meses e n�o tenham dado mais de seis faltas ao servi�o, justificadas ou n�o, nesse per�odo;
b) quinze dias �teis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador durante os doze meses;
c) onze dias �teis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador por mais de duzentos dias;
d) sete dias �teis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinq�enta dias.
Par�grafo �nico. � vedado descontar, no per�odo de f�rias, as faltas ao servi�o do empregado".
"Art. 134.
a) ..................................................................................................................................
b) ..................................................................................................................................
c) ..................................................................................................................................
d) o tempo de suspens�o por motivo de inqu�rito administrativo, quando o mesmo f�r julgado �mprocedente;
e) a aus�ncia na hip�tese do artigo 473 e seus par�grafos;
f) os dias em que, por conveni�ncia da empr�sa, n�o tenha havido trabalho, excetuada a hip�tese da al�nea c, do artigo 133".
Art. 2� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Rio de janeiro, 9 de setembro de 1949; 128� da Independ�ncia e 61� da Rep�blica.
Eurico g. DUTRA
Hon�rio Monteiro
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1949