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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 3.165, DE 1� DE JUNHO DE 1957.
Revogado pela Lei
n� 4.860, de 1965 Texto para impress�o |
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Art. 1� O artigo 278 do Decreto-lei n� 5.452,
de 1 de maio de 1943 (Consolida��o das Leis do Trabalho), mantidos os seus �� 1� e
2�, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 278 O hor�rio de trabalho na estiva, em cada p�rto do pa�s, ser� fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Mar�timo. O dia de trabalho ter� a dura��o de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e tr�s horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refei��o e repouso".
Art. 2� Revogam-se as disposi��es em
contr�rio.
Rio
de Janeiro, em 1 de junho de 1957; 136� da Independ�ncia e 69� da Rep�blica.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 4.6.1957
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