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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957.

Modifica disposi��es da Lei n� 818, de 18 de setembro de 1949, que regula a aquisi��o, a perda e a reaquisi��o da nacionalidade e a perda dos direitos pol�ticos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 7�, 8�, 9�, 10, 15, 16, 19, 34, 35 e 43 e o t�tulo 7� da Lei n� 818, de 18 de setembro de 1949, que regula a aquisi��o, a perda e a aquisi��o da nacionalidade e a perda dos direitos pol�ticos, passam a vigorar com as seguintes altera��es e acr�scimo:

�Art. 7� ................................................................................................................................

Par�grafo �nico. A naturaliza��o poder� ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu texto, fique perfeitamente individualizado cada benefici�rio�.

�Art. 8� ................................................................................................................................

� 1� � estrangeira, casada com brasileiro, e aos portugu�ses n�o se exigir� o requisito do n� IV, bastando aos �ltimos, quanto aos dos ns. II e III, a prova de resid�ncia ininterrupta durante um ano e o uso adequado da l�ngua portuguesa�.

�Art. 9� ................................................................................................................................

VI - ser ou ter sido empregado em miss�o diplom�tica ou reparti��o consular do Brasil e contar vinte anos de bons servi�os�.

�Art. 10. ..............................................................................................................................

� 1� A peti��o ser� assinada pelo naturalizando ou, se f�r portugu�s ou analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma e ser instru�da com os seguintes documentos:

......................................................................................................................................................

III - Atestado policial de bons antecedentes e f�lha corrida, passados pelos servi�os competentes do lugar do Brasil, onde resida.

� 2� Desde que a carteira de identidade, de que trata o n� I, omita qualquer dado relativo � qualifica��o do naturalizando, dever� ser apresentado documento que o comprove.

�Art. 15. Uma vez publicado, o decreto de naturaliza��o ser� arquivado no Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, onde se extrair�, de of�cio, certid�o relativa a cada naturalizando, visada pelo Diretor Geral do Departamento competente. Essa certid�o ser� remetida ao juiz de Direito do domic�lio do interessado, a fim de lhe ser imediata e solenemente entregue, em audi�ncia p�blica, na qual se explicar� a significa��o do ato, advertindo-se quanto aos deveres e direitos d�le decorrentes.

......................................................................................................................................................

� 3� Na mesma audi�ncia poder� ser entregue mais de uma certid�o.

� 4� A certid�o referida neste artigo conter�, sob o t�tulo de �Certificado de Naturaliza��o�, os seguintes dizeres e indica��es essenciais: �O Diretor Geral do Departamento do Interior e da Justi�a do Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, na conformidade do art. 15 da Lei n� 818, de 18 de setembro de 1949, alterada pela de n� ... (N�mero e data), Certifica que, por decreto do Sr. Presidente da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil, de ... (dia, m�s e ano do ato de naturaliza��o) foi concedida, nos t�rmos do art. 1�, n� IV, da citada Lei n� 818, a naturaliza��o que pediu ... (nome do naturalizado, especificando-se pa�s de origem: dia, m�s e ano de nascimento; filia��o e resid�ncia), a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constitui��o e Leis do Brasil�.

�Art. 16. A entrega da certid�o constar� de t�rmo lavrado no livro de audi�ncias e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo �ste:

......................................................................................................................................................

� 2� Ser� anotada na certid�o e comunicada, assim ao Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, como � reparti��o encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dela tamb�m constar� a declara��o de haver sido prestado o compromisso e lavrado o t�rmo.

� 3� O ato de naturaliza��o ficar� sem efeito, salvo motivo de f�r�a maior devidamente comprovada, se a entrega da certid�o n�o f�r solicitada no prazo de seis ou doze meses, contados da data da publica��o, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto de territ�rio brasileiro.

� 4� Decorrido qualquer d�sses prazos, ser� a certid�o devolvida ao Ministro que, por simples despacho, mandar� arquiv�-la, apostilando-se-lhes a circunst�ncia no livro especial de registro (art. 43).

� 5� Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de resid�ncia, poder� requerer lhe seja efetuada a entrega da certid�o no lugar para onde se houver mudado�.

�Art. 19. A naturaliza��o s� produzir� efeito ap�s a entrega da certid�o, na forma dos arts. 15 e 16, e confere ao naturalizado o g�zo de todos os direitos civis e pol�ticos, excetuados os que a Constitui��o Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos�.

�Art. 34. A decis�o que concluir pelo cancelamento da naturaliza��o, depois de transitar em julgado, ser� remetida, por c�pia, ao Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, a fim de ser apostilada a circunst�ncia em livro especial de registro (art. 43)�.

�Art. 35. Ser� nulo o ato de naturaliza��o se provada a falsidade ideol�gica ou material de qualquer dos requisitos exigidos pelos arts. 8� e 9�.

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� 2� A a��o de nulidade dever� ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem � entrega da certid�o de naturaliza��o�.

�Art. 43. Haver� no Departamento competente do Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores dois livros especiais destinados, um, a servir de �ndice nominal das naturaliza��es concedidas e, outro, ao registro dos t�tulos declarat�rios, expedidos na forma do art. 6��.

Art. 2� O t�tulo 7� �Da Nulidade do Decreto de Naturaliza��o� fica assim redigido: �Da Nulidade do Ato de Naturaliza��o�.

Art. 3� Essa lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, em 4 de julho de 1957; 136� da Independ�ncia e 69� da Rep�blica.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.7.1957

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