Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 3.274, DE 2 DE OUTUBRO DE 1957.
Revogada pela Lei n� 7.210, de 1984 Texto para impress�o |
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O Presidente da Rep�blica:
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1� S�o normas gerais de regime penitenci�rio,
reguladoras da execu��o das penas criminais e das medidas de seguran�a
detentivas, em todo o territ�rio nacional:
I A individualiza��o das penas, de
modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade, corresponda o
tratamento penitenci�rio adequado.
II A classifica��o dos
sentenciados, para efeito de cumprimento das penas.
III A interna��o, em
estabelecimentos apropriados, dos que estiverem pass�veis de pris�o preventiva,
ou provis�ria.
IV O trabalho obrigat�rio dos
sentenciados, segundo os preceitos da psicot�cnica e o objetivo corretivo e
educacional dos mesmos.
V A percep��o de sal�rio, conforme
a esp�cie de trabalho executado, sua perfei��o e rendimento, levado em conta,
ainda o procedimento do sentenciado.
VI A forma��o do pec�lio
penitenci�rio, deduzido do sal�rio percebido no trabalho executado.
VII O seguro contra acidentes no
trabalho interno, ou externo, dos estabelecimentos penitenci�rios.
VIII A separa��o dos sentenciados
em estabelecimentos adequados, consoante a natureza e gravidade das penas
� pris�o simples, deten��o ou reclus�o.
IX O isolamento e tratamento, em
estabelecimentos para �sse fim, dos sentenciados que sofrerem ou revelarem
com��o, infiltra��o, ou contamina��o, de tuberculose ou lepra.
X A separa��o das mulheres
sentenciadas em estabelecimentos apropriados, tendo-se em vista o disposto em
incisos VIII e IX d�ste artigo.
XI A interna��o, em
estabelecimentos apropriados, dos menores infratores que tiverem mais de 18 anos
e menos de 21.
XII A interna��o, em
estabelecimentos adequados, dos que forem atingidos por medidas de seguran�a
detentivas.
XIII A educa��o moral,
intelectual, f�sica e profissional dos sentenciados.
XIV O livramento condicional,
preenchidos os requisitos enumerados nas leis penais e processuais-penais.
XV A assist�ncia social aos
sentenciados, aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da pris�o, e
�s fam�lias dos mesmos e das v�timas.
Art. 2� Constituem elementos necess�rios para a
aplica��o destas normas:
I (Vetado).
II O preparo t�cnico especializado
em normas e administra��o penitenci�rias, ministrado aos diretores e pessoal de
vigil�ncia interna dos respectivos estabelecimentos.
III O cadastro penitenci�rio como
base da estat�stica criminal, para efeito de ser acompanhada a curva da
reincid�ncia, segundo a natureza, dos crimes e a classifica��o dos criminosos,
de modo que possam ser tra�ados os meios de preven��o e defesa social.
IV A centraliza��o
t�cnico-cient�fica de todos os servi�os penitenci�rios, de tal sorte que fique
assegurada a unidade de sua execu��o no regime estabelecido pelo C�digo Penal.
V A padroniza��o dos
estabelecimentos penitenci�rios, no m�nimo estabelecido por esta lei.
VI A uniformiza��o dos
regulamentos d�sses estabelecimentos, segundo a categoria respectiva, salvantes
as adapta��es de car�ter local.
Art. 3� A classifica��o dos sentenciados, com o
objetivo de estudar-lhes a personalidade, individualizar-lhes o tratamento
corretivo e educacional (art. 1�, incisos I, II e IV) e distribu�-los pelos
estabelecimentos adequados, ser� feita no Distrito Federal, nos Estados e nos
Territ�rios.
Art. 4� Na Capital de cada uma dessas Unidades
Federativas, ou onde estiverem sediados os principais estabelecimentos
penitenci�rios, funcionar� uma Comiss�o de Classifica��o.
I (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
d) (Vetado).
e) (Vetado).
II (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
d) (Vetado).
e) (Vetado).
Par�grafo �nico. (Vetado).
a) (Vetado).
b)(Vetado).
c) (Vetado).
Par�grafo �nico. (Vetado).
Art. 9� O trabalho penitenci�rio (art. 1�, inciso IV)
ser� racionalizado, tendo-se em conta os �ndices psico-t�cnicos de cada
sentenciado.
� 1� Visando a habilitar o sentenciado ao aprendizado, ou
aperfei�oamento, de uma profiss�o, que lhe assegure subsist�ncia honesta na
recupera��o da vida livre, atender� o trabalho �s circunst�ncias ambientais do
seu futuro empr�go: � meio urbano ou meio rural.
� 2� Conforme o disposto no par�grafo antecedente, o
trabalho ser� industrial, ministrado em oficina de Reformat�rios desta
atividade; agropecu�rio, em Reformat�rios ou Col�nias dessa especialidade; ou
de pesca, em Col�nias que se lhe destinem.
Art. 10. Tratando-se do trabalho de mulheres, ser�o
seguidas, precipuamente, as atividades profissionais compat�veis com o seu sexo,
em estabelecimentos apropriados (art. 1�, inciso X), tendo-se ainda em conta o
disposto no art. 9� e seus par�grafos,
Art. 11. Quando se tratar de menores infratores (art.
1�, inciso XI) regular-se-lhes-� o trabalho de ac�rdo com o estatu�do para os
institutos ou Escolas de Reforma, que lhes forem destinados.
Art. 12. Verificando-se pela vida pregressa dos
sentenciados que os mesmos exerciam atividades intelectuais, ou art�sticas,
ser-lhes-�, permitida, nos estabelecimentos onde cumprirem pena (art. 1�, inciso
IX) e dentro em limites compat�veis com os respectivos Regulamentos, a
continua��o dessas atividades, ou sua adapta��o a atividades cong�neres.
Art. 13. O trabalho externo dos sentenciados obedecer�
�s mesmas regras e ser� cercado das mesmas garantias que se atribuem ao trabalho
realizado no interior dos estabelecimentos penais.
Art. 14. Far-se-� o pagamento do sal�rio aos
sentenciados mediante pr�via tabela de valores, deduzidas as percentagens
marcadas nesta lei,
� 1� Essa tabela, que levar� em conta, assim a esp�cie de
trabalho, sua, perfei��o e rendimento (art. 1�, inciso V), como as condi��es do
meio ou local onde o mesmo f�r executado, ser� organizada, no Distrito Federal,
nos Estados e nos Territ�rios, pelos Diretores dos respectivos estabelecimentos
penitenci�rios.
� 2� (Vetado).
Art. 15. Deduzidas do sal�rio, em percentagens mensais,
as quantias que se destinam a compor as indeniza��es previstas em lei e marcadas
na senten�a, o restante ser� o que h�, de formar o pec�lio do sentenciado.
Par�grafo �nico (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
Art. 16. Quando o sentenciado n�o tiver fam�lia a quem
deva assistir, a parcela do pec�lio que lhe era destinada ser�, dividida em duas
partes iguais, sendo uma levada a cr�dito do pec�lio de reserva, e a outra
acrescida � parte de aux�lio � manuten��o do pr�prio sentenciado no
estabelecimento penitenci�rio.
Par�grafo �nico. (Vetado).
Art. 18. O pec�lio de reserva ser� mandado depositar
pelo Diretor ao estabelecimento penitenci�rio, em nome do sentenciado, em
caderneta da Caixa Econ�mica Federal, a qual s� lhe ser� entregue em caso de
livramento condicional, ou de cumprimento da pena.
Par�grafo �nico. Sempre que o sentenciado justificar a
necessidade do levantamento de determinada quantia do pec�lio de reserva, para
seu uso particular, poder� autoriz�-lo o Diretor do estabelecimento
penitenci�rio.
Art. 19. Para cumprimento do disposto no art. 1�,
inciso VII, o Diretor do estabelecimento penitenci�rio, onde se achar
trabalhando o sentenciado, promover� o respectivo seguro em Instituto, Empr�sa
ou Companhia seguradora, tendo em vista a legisla��o da esp�cie.
Art. 20 Quando n�o efetuado �sse seguro nos t�rmos do
artigo antecedente, a indeniza��o do acidente correr�, por conta do poder
p�blico.
Par�grafo �nico (Vetado).
Art. 22. T�da � educa��o dos sentenciados (art. 1�,
inciso XIII), levando-se-lhes em conta os �ndices psico-pedag�gicos (art. 9�) e
orientada a sua voca��o na escolha de uma profiss�o �til, objetivar�
readapt�-los ao meio social.
Par�grafo �nico. N�sse sentido ser�o organizados os
respectivos programas, de modo que a educa��o intelectual, art�stica,
profissional e f�sica se processem em equil�brio no desenvolvimento eug�nico das
faculdades mentais em conson�ncia com a sa�de e fortalecimento do corpo.
Art. 23. Na educa��o moral dos sentenciados,
infundindo-se-lhes h�bitos de disciplina e de ordem, tamb�m se compreendem os
princ�pios de civismo e amor � P�tria, bem como os ensinamentos de religi�o,
respeitada, quanto a �stes, a cren�a de cada qual.
Art. 24. Quando pela, classifica��o dos sentenciados (v
e t a d o ) se registrar a presen�a de retardados mentais, dar-se-lhes-�, em
curso separado, e em estabelecimentos ou pavilh�o � parte, a educa��o
compat�vel com as suas faculdades.
Art. 25. O livramento condicional (art. 1�, inciso XIV)
e bem assim outras medidas da compet�ncia dos Conselhos Penitenci�rios, no
Distrito Federal, nos Estados e nos Territ�rios, continuam a ser processadas e
decididos na forma das leis penam.
Art. 26 A assist�ncia social aos sentenciados, aos
liberados condicionais, aos egressos definitivos da pris�o e �s fam�lias dos
mesmos e das v�timas (art. 1�, inciso XV), come�a desde o in�cio do cumprimento
da pena nos estabelecimentos penitenci�rios.
Par�grafo �nico. Essa assist�ncia abrange os que forem
atingidos por medidas de seguran�a detentivas e de liberdade vigiada.
Art. 27 A assist�ncia, a que se refere o artigo
anterior, ser� moral, material e jur�dica, compreendendo todos os meios de
preven��o contra a reincid�ncia, de modo que assegure aos assistidos e as suas
fam�lias, lar honrado, profiss�o honesta e ambiente de bons costumes.
Art. 28 S�o �rg�os dessa assist�ncia os Patronatos, que
ser�o criados, onde os n�o houver, no Distrito Federal e nas capitais dos
Estados e dos Territ�rios.
� 1� Os Patronatos podem ser oficiais ou particulares.
� 2� Sempre que se tornar necess�rio, poder�o ser criadas
subse��es de Patronatos nos Munic�pios.
Art. 29. A lei estabelecer� a maneira de composi��o
jur�dica e administrativa dos Patronatos definir-lhes-� as atribui��es e
indicar-lhes-� a fonte de receita.
Par�grafo �nico. (Vetado).
� 1� (Vetado).
� 2� (Vetado).
Par�grafo �nico. (Vetado).
Art. 35. Constituem m�nimo de estabelecimentos
penitenci�rios padronizados, ou adaptados, e de �rg�os t�cnicos necess�rios ao
cumprimento das prescri��es desta lei:
a) Reformat�rios para homens;
b) Reformat�rios para mulheres;
c) Institutos, ou Escolas, para menores infratores;
d) Col�nias Penais;
e) Col�nias para Liberados;
f) Sanat�rios Penais;
g) Casas de Cust�dia e Tratamento;
h) Manic�mios Judici�rios;
i) Institutos, ou Gabinetes de Biotipologia Criminal.
Par�grafo �nico. Enquanto n�o houver estabelecimento
adequados � execu��o das medidas de seguran�a, ser�o os segurados colocados em
se��es especiais dos Manic�mios Judici�rios, ou das Col�nias Penais.
Art. 36. � aumentado de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) o valor
do s�lo penitenci�rio ap�sto nos requerimentos e certid�es de que tratam os
artigos 31 e 32 do Decreto n.� 1.441, de 8 de fevereiro de 1937.
Art. 37. O produto da venda do s�lo penitenci�rio ser�
aplicado (Vetado) em percentagem nunca inferior a 80% (oitenta por cento), nas
obras e servi�os penitenci�rios das Unidades da Federa��o onde tiver sido
arrecadado, (Vetado)
Art. 38. Do Or�amento Geral da Uni�o constar� rubrica
especial para a renda proveniente da venda do S�lo Penitenci�rio, de ac�rdo com
a estimativa fixada pela Diretoria de Rendas Internas, consignando-se no
Or�amento da Despesa, como dota��o, no Anexo do Minist�rio da Justi�a e
Neg�cios Interiores, � Inspetoria Geral Penitenci�ria correspondente � mesma
renda.
Art. 39. E' o Poder Executivo autorizado a fazer nova
emiss�o d�sse s�lo, atendendo � eleva��o do seu valor.
Art. 40. Esta lei entrar� em vigor na data de sua
publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1957; 136� da Independ�ncia e
69� da Rep�blica.
Juscelimo Kubitschek.
Nereu Ramos.
Jo�o de Oliveira Castro Viana J�nior.
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 3.10.1957
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