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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 3.274, DE 2 DE OUTUBRO DE 1957.

Revogada pela Lei n� 7.210, de 1984
Texto para impress�o

(Vide art. 5�, n.� XV, letra b, da Constitui��o Federal)

Disp�e s�bre Normas Gerais do Regime Penitenci�rio, em conformidade do que estatui o art. 5�, n.� XV, letra b, da Constitui��o Federal e amplia as atribui��es da Inspetora Geral Penitenci�ria.

O Presidente da Rep�blica:

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� S�o normas gerais de regime penitenci�rio, reguladoras da execu��o das penas criminais e das medidas de seguran�a detentivas, em todo o territ�rio nacional:

I  A individualiza��o das penas, de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade, corresponda o tratamento penitenci�rio adequado.

II  A classifica��o dos sentenciados, para efeito de cumprimento das penas.

III  A interna��o, em estabelecimentos apropriados, dos que estiverem pass�veis de pris�o preventiva, ou provis�ria.

IV  O trabalho obrigat�rio dos sentenciados, segundo os preceitos da psicot�cnica e o objetivo corretivo e educacional dos mesmos.

V  A percep��o de sal�rio, conforme a esp�cie de trabalho executado, sua perfei��o e rendimento, levado em conta, ainda o procedimento do sentenciado.

VI  A forma��o do pec�lio penitenci�rio, deduzido do sal�rio percebido no trabalho executado.

VII  O seguro contra acidentes no trabalho interno, ou externo, dos estabelecimentos penitenci�rios.

VIII  A separa��o dos sentenciados em estabelecimentos adequados, consoante a natureza e gravidade das penas pris�o simples, deten��o ou reclus�o.

IX  O isolamento e tratamento, em estabelecimentos para �sse fim, dos sentenciados que sofrerem ou revelarem com��o, infiltra��o, ou contamina��o, de tuberculose ou lepra.

X  A separa��o das mulheres sentenciadas em estabelecimentos apropriados, tendo-se em vista o disposto em incisos VIII e IX d�ste artigo.

XI  A interna��o, em estabelecimentos apropriados, dos menores infratores que tiverem mais de 18 anos e menos de 21.

XII  A interna��o, em estabelecimentos adequados, dos que forem atingidos por medidas de seguran�a detentivas.

XIII  A educa��o moral, intelectual, f�sica e profissional dos sentenciados.

XIV  O livramento condicional, preenchidos os requisitos enumerados nas leis penais e processuais-penais.

XV  A assist�ncia social aos sentenciados, aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da pris�o, e �s fam�lias dos mesmos e das v�timas.

Art. 2� Constituem elementos necess�rios para a aplica��o destas normas:

I  (Vetado).

II  O preparo t�cnico especializado em normas e administra��o penitenci�rias, ministrado aos diretores e pessoal de vigil�ncia interna dos respectivos estabelecimentos.

III  O cadastro penitenci�rio como base da estat�stica criminal, para efeito de ser acompanhada a curva da reincid�ncia, segundo a natureza, dos crimes e a classifica��o dos criminosos, de modo que possam ser tra�ados os meios de preven��o e defesa social.

IV  A centraliza��o t�cnico-cient�fica de todos os servi�os penitenci�rios, de tal sorte que fique assegurada a unidade de sua execu��o no regime estabelecido pelo C�digo Penal.

V  A padroniza��o dos estabelecimentos penitenci�rios, no m�nimo estabelecido por esta lei.

VI  A uniformiza��o dos regulamentos d�sses estabelecimentos, segundo a categoria respectiva, salvantes as adapta��es de car�ter local.

Art. 3� A classifica��o dos sentenciados, com o objetivo de estudar-lhes a personalidade, individualizar-lhes o tratamento corretivo e educacional (art. 1�, incisos I, II e IV) e distribu�-los pelos estabelecimentos adequados, ser� feita no Distrito Federal, nos Estados e nos Territ�rios.

Art. 4� Na Capital de cada uma dessas Unidades Federativas, ou onde estiverem sediados os principais estabelecimentos penitenci�rios, funcionar� uma Comiss�o de Classifica��o.

Art. 5� (Vetado).

I  (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

II  (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

Art. 6.� (Vetado).

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 7� (Vetado).

a) (Vetado).

b)(Vetado).

c) (Vetado).

Art. 8� (Vetado).

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 9� O trabalho penitenci�rio (art. 1�, inciso IV) ser� racionalizado, tendo-se em conta os �ndices psico-t�cnicos de cada sentenciado.

� 1� Visando a habilitar o sentenciado ao aprendizado, ou aperfei�oamento, de uma profiss�o, que lhe assegure subsist�ncia honesta na recupera��o da vida livre, atender� o trabalho �s circunst�ncias ambientais do seu futuro empr�go: � meio urbano ou meio rural.

� 2� Conforme o disposto no par�grafo antecedente, o trabalho ser� industrial, ministrado em oficina de Reformat�rios desta atividade; agropecu�rio, em Reformat�rios ou Col�nias dessa especialidade; ou de pesca, em Col�nias que se lhe destinem.

Art. 10. Tratando-se do trabalho de mulheres, ser�o seguidas, precipuamente, as atividades profissionais compat�veis com o seu sexo, em estabelecimentos apropriados (art. 1�, inciso X), tendo-se ainda em conta o disposto no art. 9� e seus par�grafos,

Art. 11. Quando se tratar de menores infratores (art. 1�, inciso XI) regular-se-lhes-� o trabalho de ac�rdo com o estatu�do para os institutos ou Escolas de Reforma, que lhes forem destinados.

Art. 12. Verificando-se pela vida pregressa dos sentenciados que os mesmos exerciam atividades intelectuais, ou art�sticas, ser-lhes-�, permitida, nos estabelecimentos onde cumprirem pena (art. 1�, inciso IX) e dentro em limites compat�veis com os respectivos Regulamentos, a continua��o dessas atividades, ou sua adapta��o a atividades cong�neres.

Art. 13. O trabalho externo dos sentenciados obedecer� �s mesmas regras e ser� cercado das mesmas garantias que se atribuem ao trabalho realizado no interior dos estabelecimentos penais.

Art. 14. Far-se-� o pagamento do sal�rio aos sentenciados mediante pr�via tabela de valores, deduzidas as percentagens marcadas nesta lei,

� 1� Essa tabela, que levar� em conta, assim a esp�cie de trabalho, sua, perfei��o e rendimento (art. 1�, inciso V), como as condi��es do meio ou local onde o mesmo f�r executado, ser� organizada, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territ�rios, pelos Diretores dos respectivos estabelecimentos penitenci�rios.

� 2� (Vetado).

Art. 15. Deduzidas do sal�rio, em percentagens mensais, as quantias que se destinam a compor as indeniza��es previstas em lei e marcadas na senten�a, o restante ser� o que h�, de formar o pec�lio do sentenciado.

Par�grafo �nico (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

Art. 16. Quando o sentenciado n�o tiver fam�lia a quem deva assistir, a parcela do pec�lio que lhe era destinada ser�, dividida em duas partes iguais, sendo uma levada a cr�dito do pec�lio de reserva, e a outra acrescida � parte de aux�lio � manuten��o do pr�prio sentenciado no estabelecimento penitenci�rio.

Art. 17. (Vetado).

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 18. O pec�lio de reserva ser� mandado depositar pelo Diretor ao estabelecimento penitenci�rio, em nome do sentenciado, em caderneta da Caixa Econ�mica Federal, a qual s� lhe ser� entregue em caso de livramento condicional, ou de cumprimento da pena.

Par�grafo �nico. Sempre que o sentenciado justificar a necessidade do levantamento de determinada quantia do pec�lio de reserva, para seu uso particular, poder� autoriz�-lo o Diretor do estabelecimento penitenci�rio.

Art. 19. Para cumprimento do disposto no art. 1�, inciso VII, o Diretor do estabelecimento penitenci�rio, onde se achar trabalhando o sentenciado, promover� o respectivo seguro em Instituto, Empr�sa ou Companhia seguradora, tendo em vista a legisla��o da esp�cie.

Art. 20 Quando n�o efetuado �sse seguro nos t�rmos do artigo antecedente, a indeniza��o do acidente correr�, por conta do poder p�blico.

Art. 21. (Vetado).

Par�grafo �nico (Vetado).

Art. 22. T�da � educa��o dos sentenciados (art. 1�, inciso XIII), levando-se-lhes em conta os �ndices psico-pedag�gicos (art. 9�) e orientada a sua voca��o na escolha de uma profiss�o �til, objetivar� readapt�-los ao meio social.

Par�grafo �nico. N�sse sentido ser�o organizados os respectivos programas, de modo que a educa��o intelectual, art�stica, profissional e f�sica se processem em equil�brio no desenvolvimento eug�nico das faculdades mentais em conson�ncia com a sa�de e fortalecimento do corpo.

Art. 23. Na educa��o moral dos sentenciados, infundindo-se-lhes h�bitos de disciplina e de ordem, tamb�m se compreendem os princ�pios de civismo e amor � P�tria, bem como os ensinamentos de religi�o, respeitada, quanto a �stes, a cren�a de cada qual.

Art. 24. Quando pela, classifica��o dos sentenciados (v e t a d o ) se registrar a presen�a de retardados mentais, dar-se-lhes-�, em curso separado, e em estabelecimentos ou pavilh�o � parte, a educa��o compat�vel com as suas faculdades.

Art. 25. O livramento condicional (art. 1�, inciso XIV) e bem assim outras medidas da compet�ncia dos Conselhos Penitenci�rios, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territ�rios, continuam a ser processadas e decididos na forma das leis penam.

Art. 26 A assist�ncia social aos sentenciados, aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da pris�o e �s fam�lias dos mesmos e das v�timas (art. 1�, inciso XV), come�a desde o in�cio do cumprimento da pena nos estabelecimentos penitenci�rios.

Par�grafo �nico. Essa assist�ncia abrange os que forem atingidos por medidas de seguran�a detentivas e de liberdade vigiada.

Art. 27 A assist�ncia, a que se refere o artigo anterior, ser� moral, material e jur�dica, compreendendo todos os meios de preven��o contra a reincid�ncia, de modo que assegure aos assistidos e as suas fam�lias, lar honrado, profiss�o honesta e ambiente de bons costumes.

Art. 28 S�o �rg�os dessa assist�ncia os Patronatos, que ser�o criados, onde os n�o houver, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territ�rios.

� 1� Os Patronatos podem ser oficiais ou particulares.

� 2� Sempre que se tornar necess�rio, poder�o ser criadas subse��es de Patronatos nos Munic�pios.

Art. 29. A lei estabelecer� a maneira de composi��o jur�dica e administrativa dos Patronatos definir-lhes-� as atribui��es e indicar-lhes-� a fonte de receita.

Art. 30. (Vetado).

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 31. (Vetado).

Art. 32. (Vetado).

� 1� (Vetado).

� 2� (Vetado).

Art. 33. (Vetado).

Art. 34. (Vetado).

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 35. Constituem m�nimo de estabelecimentos penitenci�rios padronizados, ou adaptados, e de �rg�os t�cnicos necess�rios ao cumprimento das prescri��es desta lei:

a) Reformat�rios para homens;

b) Reformat�rios para mulheres;

c) Institutos, ou Escolas, para menores infratores;

d) Col�nias Penais;

e) Col�nias para Liberados;

f) Sanat�rios Penais;

g) Casas de Cust�dia e Tratamento;

h) Manic�mios Judici�rios;

i) Institutos, ou Gabinetes de Biotipologia Criminal.

Par�grafo �nico. Enquanto n�o houver estabelecimento adequados � execu��o das medidas de seguran�a, ser�o os segurados colocados em se��es especiais dos Manic�mios Judici�rios, ou das Col�nias Penais.

Art. 36. � aumentado de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) o valor do s�lo penitenci�rio ap�sto nos requerimentos e certid�es de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto n.� 1.441, de 8 de fevereiro de 1937.

Art. 37. O produto da venda do s�lo penitenci�rio ser� aplicado (Vetado) em percentagem nunca inferior a 80% (oitenta por cento), nas obras e servi�os penitenci�rios das Unidades da Federa��o onde tiver sido arrecadado, (Vetado)

Art. 38. Do Or�amento Geral da Uni�o constar� rubrica especial para a renda proveniente da venda do S�lo Penitenci�rio, de ac�rdo com a estimativa fixada pela Diretoria de Rendas Internas, consignando-se no Or�amento da Despesa, como dota��o, no Anexo do Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, � Inspetoria Geral Penitenci�ria correspondente � mesma renda.

Art. 39. E' o Poder Executivo autorizado a fazer nova emiss�o d�sse s�lo, atendendo � eleva��o do seu valor.

Art. 40. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1957; 136� da Independ�ncia e 69� da Rep�blica.

Juscelimo Kubitschek.

Nereu Ramos.

Jo�o de Oliveira Castro Viana J�nior.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.10.1957

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