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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.451, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.

Altera a reda��o do artigo 281 do C�digo Penal.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1 � O artigo 281 do C�digo Penal passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 281. Plantar, importar ou exportar, vender ou expor � venda, fornecer, ainda que a t�tulo gratuito, transportar, trazer consigo, ter em dep�sito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, subst�ncia entorpecente, sem autoriza��o ou em desac�rdo com determina��o legal ou regulamentar: Pena - reclus�o, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros.

� 1� Se o agente � farmac�utico, m�dico ou dentista: Pena - reclus�o de dois a oito anos e multa de tr�s a doze mil cruzeiros.

� 2� Incorre em deten��o, de seis meses a dois anos, e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, o m�dico ou dentista que prescreve subst�ncias entorpecentes fora dos casos indicados pela terap�utica ou em dose evidentemente maior do que a necess�ria, ou com infra��o de preceito legal regulamentar.

� 3� As penas do par�grafo anterior s�o aplicados �quele que:

I - Instiga ou induz algu�m a usar entorpecente;

II - Utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administra��o ou vigil�ncia, ou consente que outrem d�le se utilize, ainda que a t�tulo gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;

III - Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de subst�ncia entorpecente.

� 4� As penas aumentam de um t�r�o, se a subst�ncia entorpecente � vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos."

        Art 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 4 de novembro de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.11.1964

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