Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 4.654, DE 2 DE JUNHO DE 1965.
Altera os arts. 180 e 223, da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, que adotam medidas obrigat�rias para diminuir a fadiga dos empregados. |
Art 1� Os arts. 180 e 223, da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 180. Para evitar a fadiga, ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos nos locais de trabalho, ajust�veis � altura da pessoa e � natureza da fun��o exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados.
Par�grafo �nico. O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social promover� a expedi��o das normas necess�rias � adapta��o e aplica��o do disposto neste artigo �s diferentes categorias de empregados".
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"Art. 223. As infra��es ao disposto no presente Cap�tulo ser�o punidas com multa de Cr$50 (cinq�enta cruzeiros) a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territ�rios, pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.
� 1� A penalidade ser� sempre aplicada no grau m�ximo:
a) se ficar apurado o empr�go de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos d�ste Cap�tulo;
b) nos casos de reincid�ncia.
� 2� Nos casos de infra��o ao disposto no art. 180, a multa ser� de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).
� 3� O processo, na reverifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas ser� o previsto no T�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es d�ste artigo".
Art 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 2 de junho de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.
H. CASTELO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.6.1965 e retificado em 11.6.1965
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