Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 4.729, DE 14 DE JULHO DE 1965.
Vig�ncia
(Vide Decreto n� 57.609, de 1966) |
Define o crime de sonega��o fiscal e d� outras provid�ncias. |
Art 1� Constitui crime de sonega��o fiscal: (Vide Decreto-Lei n� 1.060, de 1969)
I - prestar declara��o falsa ou omitir, total ou parcialmente, informa��o que deva ser produzida a agentes das pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, com a inten��o de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou opera��es de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a inten��o de exonerar-se do pagamento de tributos devidos � Fazenda P�blica;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a opera��es mercantis com o prop�sito de fraudar a Fazenda P�blica;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedu��o de tributos devidos � Fazenda P�blica, sem preju�zo das san��es administrativas cab�veis.
V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte benefici�rio da paga, qualquer percentagem s�bre a parcela dedut�vel ou deduzida do imp�sto s�bre a renda como incentivo fiscal. (Inclu�do pela Lei n� 5.569, de 1969)
Pena: Deten��o, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco v�zes o valor do tributo.
� 1� Quando se tratar de criminoso prim�rio, a pena ser� reduzida � multa de 10 (dez) v�zes o valor do tributo.
� 2� Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo p�blico que exerce, a pena ser� aumentada da sexta parte.
� 3� O funcion�rio p�blico com atribui��es de verifica��o, lan�amento ou fiscaliza��o de tributos, que concorrer para a pr�tica do crime de sonega��o fiscal, ser� punido com a pena d�ste artigo aumentada da t�r�a parte, com a abertura obrigat�ria do competente processo administrativo.
Art 2� Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei
quando o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter in�cio, na esfera
administrativa, a a��o fiscal pr�pria.
(Vide Decreto-Lei n� 94, de
1966) (Vide Lei n� 5.498, de
1968) (Vide
Decreto-Lei n� 1.650, de
1978)
(Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)
Par�grafo �nico. N�o ser� punida com as
penas cominadas nos arts. 1� e 6� a sonega��o fiscal anterior � vig�ncia desta Lei.
Art 3� S�mente os atos definidos nesta Lei poder�o constituir crime de sonega��o fiscal.
Art 4� A multa aplicada nos t�rmos desta Lei ser� computada e recolhida, integralmente, como receita p�blica extraordin�ria.
Art 5� No art. 334, do C�digo Penal, substituam-se os �� 1� e 2� pelos seguintes:
� 1� Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navega��o de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, exp�e � venda, mant�m em dep�sito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de proced�ncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pa�s ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdu��o clandestina no territ�rio nacional ou de importa��o fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou Industrial, mercadoria de proced�ncia estrangeira, desacompanhada de documenta��o legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
� 2� Equipara-se �s atividades comerciais, para os efeitos d�ste artigo, qualquer forma de com�rcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em resid�ncias.
� 3� A pena aplica-se em d�bro, se o crime de contrabando ou descaminho � praticado em transporte a�reo".
Art 6� Quando se trata de pessoa jur�dica, a responsabilidade penal pelas infra��es previstas nesta Lei ser� de todos os que, direta ou indiretamente ligados � mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a pr�tica da sonega��o fiscal.
Art 7� As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e pap�is que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeter�o ao Minist�rio P�blico os elementos comprobat�rios da infra��o, para instru��o do procedimento criminal cab�vel.
� 1� Se os elementos comprobat�rios forem suficientes, o Minist�rio P�blico oferecer�, desde logo, den�ncia.
� 2� Sendo necess�rios esclarecimentos, documentos ou dilig�ncias complementares, o Minist�rio P�blico os requisitar�, na forma estabelecida no C�digo de Processo Penal.
Art 8� Em tudo o mais em que couber e n�o contrariar os arts. 1� a 7� desta Lei, aplicar-se-�o o C�digo Penal e o C�digo de Processo Penal.
Art 9� O lan�amento ex off�cio relativo �s
declara��es de rendimentos, al�m dos casos j� especificados em lei, far-se-�
arbitrando os rendimentos, com base na renda presumida, atrav�s da utiliza��o dos
sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo
contribuinte. (Revogado pela Lei n� 8.021, de 1990)
Par�grafo �nico. O servidor,
que de m� f�, ou sem suficientes elementos de comprova��o, promover lan�amento de
imp�sto indevido, ser� pass�vel de demiss�o, sem preju�zo da responsabilidade
criminal. (Inclu�do pela Lei n� 4.862, de 1965)
Art 10. O Poder Executivo proceder� �s altera��es do Regulamento do Imp�sto de Renda decorrentes das modifica��es constantes desta Lei.
Art 11. Esta Lei entrar� em vigor 60 (sessenta) dias ap�s sua publica��o.
Art 12. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 14 de julho de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Oct�vio Bulh�es
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.7.1965
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