Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.145, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.
Disp�e s�bre a naturaliza��o dos filhos menores, nascidos antes da naturaliza��o dos pais, modifica os artigos 3�, 4� e 8� da Lei n� 818, de 18 de setembro de 1949, revoga a Lei n� 4.404, de 14 de setembro de 1964, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os arts. 3�, 4� e 8� da Lei n� 818, de 18 de setembro de 1949, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 3� A op��o, a que se referem os arts. 1�, n� II, e 2�, constar� do t�rmo assinado pelo optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento.
� 1� A lavratura do t�rmo ser� requerida ao ju�zo competente do domic�lio do optante, mediante peti��o instru�da com documento comprobat�rio da nacionalidade brasileira de um dos pais do optante, na data de seu nascimento.
� 2� Ouvido o representante do Minist�rio P�blico Federal no prazo de cinco dias, decidir� o juiz, em igual prazo, e recorrer� de of�cio, na hip�tese de autorizar a lavratura do t�rmo.
Art. 4� O filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali n�o estejam a servi�o do Brasil, poder� ap�s a sua chegada ao Pa�s, para n�le residir, requerer ao ju�zo competente do seu domic�lio, fazendo-se constar d�ste e das respectivas certid�es que o mesmo s� valer�, como prova de nacionalidade brasileira, at� quatro anos depois de atingida a maioridade.
� 1� O requerimento ser� instru�do com documentos comprobat�rios da nacionalidade brasileira de um dos genitores do optante, na data de seu nascimento, e de seu domic�lio do Brasil.
� 2� Ouvido o representante do Minist�rio P�blico Federal, no prazo de cinco dias, decidir� o juiz em igual prazo.
� 3� Da decis�o que autorizar a transcri��o do t�rmo recorrer� o juiz de of�cio.
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Art. 8� S�o condi��es para naturaliza��o:
I - capacidade civil do naturalizando segundo a lei brasileira;
II - resid�ncia cont�nua no Territ�rio Nacional pelo prazo m�nimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturaliza��o;
III - Ler e escrever a l�ngua portuguesa, levada em conta a condi��o do naturalizando;
IV - exerc�cio de profiss�o ou posse de bens suficientes � manuten��o pr�pria e da fam�lia;
V - bom procedimento;
VI - aus�ncia de pron�ncia ou condena��o no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de pris�o;
VII - sanidade f�sica.
� 1� A estrangeira, casada com brasileiro, e aos portugu�ses n�o se exigir� o requisito do n� IV, bastando aos �ltimos, quanto aos dos n�meros II e III, a prova de resid�ncia ininterrupta durante um ano e o uso adequado da l�ngua portugu�sa.
� 2� N�o se exigir� a prova de sanidade f�sica a nenhum estrangeiro, quando o prazo de resid�ncia f�r superior a um ano.
� 3� Aos filhos menores de brasileiros naturalizados que residam no Brasil, nascido antes da naturaliza��o do pai ou da m�e, � permitido requerer naturaliza��o desde que atinjam a idade de 18 anos, dispensada, ainda, para os que viverem na depend�ncia paterna, a condi��o do art. 8�, n� IV, e concedida ao requerimento prioridade s�bre todos os outros."
Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio e a Lei n� 4.404, de 14 de setembro de 1964.
Bras�lia, em 20 de outubro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H. CASTELLO
BRANco
Carlos
Medeiros Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.10.1966 e retificado em 27.10.1966
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