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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.363, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967.
(Vide Constitui��o artigo 1183) |
Regula, nos t�rmos do art. 183 da Constitui��o, a complementa��o da mudan�a de �rg�os da Administra��o Federal para a Capital da Uni�o, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A transfer�ncia de �rg�os e servidores da Administra��o Federal para Bras�lia, far-se-� com observ�ncia das diretrizes da Reforma Administrativa e, especialmente, do princ�pio de descentraliza��o executiva.
Art. 2� Dever� localizar-se na Capital da Uni�o o n�cleo central da Administra��o Federal, assim entendidos os �rg�os e servidores incumbidos:
I - do assessoramento direto ao Presidente da Rep�blica;
II - do planejamento e coordena��o geral das atividades da Administra��o Federal;
III - do assessoramento direto aos Ministros de Estado e do planejamento, coordena��o e contr�le superior das atividades a cargo de cada Minist�rio.
Art. 3� Em decorr�ncia do art. 2�, localizar-se-�o necess�riamente em Bras�lia:
I - os Ministros de Estado;
II - os Gabinetes Civil e Mililar da Presid�ncia da Rep�blica;
III - a Secretaria do Conselho de Seguran�a Nacional;
IV - a Chefia e a Ag�ncia Central do Servi�o Nacional de Informa��es;
V - o Estado-Maior das F�r�as Armadas;
VI - a Diretoria-Geral do DASP - Departamento Administrativo do Pessoal Civil;
VII - a Consutoria Geral da Rep�blica;
VIII - o N�cleo Central de cada Minist�rio, incumbido das fun��es referidas no inciso III do art. 2�.
� 1� A defini��o dos �rg�os e servidores abrangidos pelo inciso VIII d�ste artigo ser� feita, em cada caso, por ato do Presidente da Rep�blica, uma vez realizados os trabalhos de revis�o, descentraliza��o, simplifica��o e reesrutura��o de que trata o t�tulo XIII do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967.
� 2� Localizar-se-�o ainda em Bras�lia as unidades e organiza��es das F�r�as Armadas que forem definidas por ato do Presidente da Rep�blica, tendo em vista as conveni�ncias de seguran�a nacional.
Art. 4� Observado o disposto nos artigos anteriores, a complementa��o da mudan�a, para a Capital da Uni�o, dos �rg�os da Administra��o Federal, dever� realizar-se at� 31 de maio de 1970.
Art. 5� A fim de que possam concentrar-se na atividades superiores de planejamento, coordena��o e contr�le, que lhes competem, os �rg�os e servidores integrantes do n�cleo central da Administra��o Federal dever�o permanecer liberados das atividades meramente executivas e das decis�es rotineiras de casos individuais, que dever�o ser deferidas a �rg�os regionais ou locais, em regime descentralizado.
Art. 6� Os servidores efetivos que, na data da publica��o desta Lei, se encontrarem em exerc�cio, na qualidade de requisitados, em �rg�os do conjunto administrativo do Distrito Federal, poder�o optar pelo ingresso no quadro provis�rio, em cargo de atribui��es iguais ou equivalentes �s que estiverem efetivamente exercendo.
� 1� A op��o de que trata �ste artigo ser� manifestada por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vig�ncia desta Lei e dever� ser apreciada no inter�sse exclusivo da Administra��o, ouvido o �rg�o de origem, quando se tratar de servidor estadual ou municipal.
� 2� A aceita��o da op��o ficar� condicionada em qualquer caso a exist�ncia de vaga e � verifica��o do cumprimento das exig�ncias fundamentais para o exerc�cio do cargo.
Art. 7� A orienta��o e coordena��o geral das provid�ncias de que trata esta Lei caber� ao Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Geral, competindo � CODEBR�S - Coordena��o do Desenvolvimento de Bras�lia - com base no Plano Diretor de Transfer�ncia a que se refere o item I do art. 2�, do Decreto-lei n� 302, de 28 de fevereiro de 1967, as provid�ncias necess�rias � efetiva��o da transfer�ncia dos �rg�os e servidores de que trata esta Lei, inclusive as relativas � moradia dos servidores transferidos.
Par�grafo �nico. A constru��o dos pr�dios p�blicos destinados � instala��o dos �rg�os federais permanece sob a responsabilidade da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 8� Para execu��o do Plano Diretor de Transfer�ncia, ser�o utilizados:
I - recursos or�ament�rios espec�ficos, destinados a CODEBR�S - Coordena��o do Desenvolvimento de Bras�lia - aos Minist�rios, aos �rg�os subordinados � Presid�ncia da Rep�blica e � Prefeitura do Distrito Federal.
II - recursos destinados � constru��o de resid�ncias, provenientes do Fundo Rotativo Habitacional de Bras�lia, com personalidade cont�bil, gerido pela CODEBR�S - Coordena��o do Desenvolvimento de Bras�lia.
Art. 9� O Banco Nacional de Habita��o poder� efetuar, dentro de suas normas operacionais, empr�stimos � CODEBR�S - Coordena��o do Desenvolvimento de Bras�lia para ref�r�o do Fundo Rotativo Habitacional de Bras�lia.
Art. 10. N�o poder�o ser objeto de aliena��o os im�veis de propriedade da Uni�o e dos �rg�os da Administra��o Indireta, destinados � moradia de ocupantes de cargo em comiss�o.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 12. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de novembro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker
Gr�newald
Aur�lio de Lyra Tavares
Jos� de Magalh�es Pinto
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Jos� Costa Cavalcanti
Jos� Fernandes de Luna
H�lio Beltr�o
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.12.1967
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