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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.431, DE 3 DE MAIO DE 1968.

Revogado pelo Decreto-Lei n� 389, de 1968

Texto para impress�o

Acrescenta dispositivo ao art. 209 da Consolida��o da Leis do Trabalho e � Lei n� 2.573, de 15 de ag�sto de 1955, que disp�em s�bre per�cia para caracteriza��o e classifica��o de insalubridade e periculosidade.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� O art. 209 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943, � acrescido do seguinte par�grafo:

"� 5� Para fins de instru��o de processo judicial, a caracteriza��o e classifica��o de insalubridade ser�o feitas exclusivamente por m�dico-perito, preferentemente especializado em sa�de p�blica ou higiene industrial, designado pela autoridade judici�ria, observadas as normas fixadas no presente artigo."

        Art 2� A Lei n� 2.573, de 15 de ag�sto de 1955, � acrescida, feita a necess�ria remunera��o, do seguinte artigo:

"Art. 6� Para instru��o de processo judicial, a verifica��o e a caracteriza��o de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, ser�o feitas exclusivamente por engenheiro-perito pr�prio designado pela autoridade judici�ria."

        Art 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 3 de maio de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.5.1968

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