Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.431, DE 3 DE MAIO DE 1968.
Revogado pelo Decreto-Lei n� 389, de 1968 |
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Art
1� O art. 209 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n�
5.452, de 1 de maio de 1943, � acrescido do seguinte par�grafo:
"� 5� Para fins de instru��o de processo judicial, a caracteriza��o e classifica��o de insalubridade ser�o feitas exclusivamente por m�dico-perito, preferentemente especializado em sa�de p�blica ou higiene industrial, designado pela autoridade judici�ria, observadas as normas fixadas no presente artigo."
Art
2� A Lei n� 2.573, de 15 de ag�sto de 1955, � acrescida, feita a necess�ria
remunera��o, do seguinte artigo:
"Art. 6� Para instru��o de processo judicial, a verifica��o e a caracteriza��o de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, ser�o feitas exclusivamente por engenheiro-perito pr�prio designado pela autoridade judici�ria."
Art
3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art
4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 3 de maio de 1968; 147� da
Independ�ncia e 80� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 6.5.1968
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