Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.449, DE 4 DE JUNHO DE 1968.
Declara de inter�sse da seguran�a nacional, nos t�rmos do art. 16, � 1�, al�nea b, da Constitui��o os Munic�pios que especifica, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� S�o declarados de inter�sse da seguran�a nacional, para os efeitos do disposto no art. 16, � 1�, al�nea b, da Constitui��o, os seguintes Munic�pios:
I - no Estado do Acre: -
os do Brasil�ia;
Cruzeiro do Sul; Feij�; Sena Madureira e Xapuri;
(Vide Decreto Lei n�
1.481, de 1976)
(Descaracteriza��o de
interesse social - Decreto Lei n�
2.183, de 1984)
II - no Estado do
Amazonas: - os de Atalaia do Norte;
Barcelos;
Benjamin Constant;
Ilha
Grande;
Ipixuna;
Japur�;
Santo Ant�nio do I��;
S�o Paulo de Oliven�a e
Uaup�s;
(Descaracteriza��o de
interesse social - Decreto Lei n�
2.183, de 1984)
III - no Estado da
Bahia: - os de
Paulo Afonso e S�o Francisco do Conde;
(Vide Decreto Lei n�
1.225, de 1972)
(Descaracteriza��o de
interesse social - Decreto Lei n�
2.183, de 1984)
IV - no Estado de Mato
Grosso: - os de
Amamba�; Ant�nio Jo�o; Bela Vista;
C�ceres;
Caracol;
Corumb�; Iguatemi;
Mato Grosso; Ponta Por� e P�rto Murtinho;
(Vide Decreto Lei n�
1.105, de 1970)
(Descaracteriza��o de
interesse social - Decreto Lei n�
2.183, de 1984)
V - no Estado do Par�:
os de Almeirim;
�bidos e Oriximin�;
(Inclus�o de Munic�pio -
Decreto Lei n� 866, de 1969)
(Descaracteriza��o de
interesse social - Decreto Lei n�
2.183, de 1984)
VI - no Estado do
Paran�: - os de Barrac�o;
Capanema; Foz do Igua�u; Gua�ra;
Medianeira;
Marechal C�ndido Rondon;
P�rola D�oeste;
Planalto;
Santo Ant�nio do Sudoeste
e S�o Miguel do Igua�u;
(Descaracteriza��o de
interesse social - Decreto Lei n�
2.183, de 1984)
VII - no Estado do Rio
Grande do Sul: - os de
Alecrim;
Bag�;
Canoas;
Crissiumal;
Dom Pedrito;
Erval;
Horizontina; Itaqui; Jaguar�o;
Os�rio;
P�rto Lucena; P�rto Xavier; Quara�;
Rio
Grande;
Santa Vit�ria do Palmar; Santana do Livramento, S�o Borja;
S�o
Nicolau;
Tramanda�;
Tenente Portela;
Tr�s Passos;
Tucunduva;
Tuparendi e Uruguaiana;
(Inclus�o de
munic�pios - Decreto-Lei n�
435, de 1969) (Exclus�o de Canoas - Lei
n� 7.308, de 1985)
(Descaracteriza��o de
interesse social - Decreto Lei n�
2.183, de 1984)
VIII - no Estado do Rio de Janeiro - o de Duque de Caxias;
IX - no Estado de Santa
Catarina: - os de
Descanso; Dion�sio Cerqueira;
Itapiranga;
S�o Jos� do
Cedro e
S�o Miguel do Oeste; e
(Descaracteriza��o de
interesse social - Decreto Lei n�
2.183, de 1984)
X - no Estado de S�o
Paulo: - os de Cubat�o e
S�o Sebasti�o.
(Vide Decreto Lei n�
1.105, de 1970)
(Descaracteriza��o de
interesse social - Decreto Lei n�
2.183, de 1984)
Art. 2� Os Prefeitos dos Munic�pios especificados no artigo primeiro ser�o nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante pr�via aprova��o do Presidente da Rep�blica. (Regulamento) (Vide Decreto-Lei n� 1.480, de 1976)
Par�grafo �nico. Se o nome escolhido n�o merecer aprova��o do Presidente da Rep�blica, �ste, por interm�dio do Minist�rio da Justi�a, comunicar� ao Governador do Estado, sua decis�o, devendo ser feita a indica��o de n�vo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunica��o. (Vide Decreto-Lei n� 1.480, de 1976)
Art.
3� Nas faltas e impedimentos n�o superiores a sete (7) dias, os Prefeitos,
nomeados de ac�rdo com esta lei, ser�o substitu�dos na forma do disposto na
Lei Org�nica do Munic�pio.
Par�grafo �nico. Se a falta ou impedimento do Prefeito perdurar por mais de sete (7) dias dever� ser nomeado n�vo Prefeito para exercer o cargo, enquanto durar o afastamento, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 3� Nas faltas e impedimentos n�o superiores a trinta (30) dias, os Prefeitos nomeados para os Munic�pios declarados de inter�sse da Seguran�a Nacional ser�o substitu�dos na forma do disposto na Lei Org�nica dos Munic�pios. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 560, de 1969) (Vide Decreto-Lei n� 1.480, de 1976)
� 1� O Prefeito que tiver de se ausentar da sede do Munic�pio, por prazo superior ao previsto neste artigo, dar� ci�ncia pr�via ao Governador do respectivo Es-um substituto. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 560, de 1969) (Vide Decreto-Lei n� 1.480, de 1976)
� 2� Dentro do prazo de cinco (5) dias a contar do recebimento da comunica��o referida no par�grafo anterior, o Governador do Estado dever� submeter o nome do Prefeito substituto � aprova��o do Presidente da Rep�blica por interm�dio do Ministro da Justi�a. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 560, de 1969) (Vide Decreto-Lei n� 1.480, de 1976)
Art.
4� Os Prefeitos nomeados, nos t�rmos do artigo anterior, ser�o exonerados
quando deca�rem da confian�a do Presidente da Rep�blica ou do Governador do
Estado.
Art. 4� Os Prefeitos nomeados, nos t�rmos dos artigos anteriores, ser�o exonerados quando decairem da confian�a do Presidente da Rep�blica ou do Governador do Estado. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 560, de 1969 (Vide Decreto-Lei n� 1.480, de 1976)
Par�grafo �nico. Comunicado pelo Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Ministro da Justi�a, ao Governador do Estado, que o Prefeito deixou de merecer confian�a, dever� ser imediatamente exonerado. (Vide Decreto-Lei n� 1.480, de 1976)
Art. 5� Ficam respeitados os mandatos dos atuais Prefeitos Municipais, cujos munic�pios s�o declarados, por esta lei, de inter�sse da seguran�a nacional.
Par�grafo �nico. At� trinta (30) dias antes do t�rmino d�sses mandatos, ou, no caso de vac�ncia do cargo, no prazo de dez (10) dias, ap�s ocorrer a vaga, o Governador do respectivo Estado dever� enviar ao Presidente da Rep�blica, o nome do Prefeito a ser nomeado para o Munic�pio, para os efeitos desta lei.
Art. 6� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art. 7� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 4 de junho de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.
A.
COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.6.1968 e retificada em 18.6.1968
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