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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.449, DE 4 DE JUNHO DE 1968.

 

Declara de inter�sse da seguran�a nacional, nos t�rmos do art. 16, � 1�, al�nea b, da Constitui��o os Munic�pios que especifica, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� S�o declarados de inter�sse da seguran�a nacional, para os efeitos do disposto no art. 16, � 1�, al�nea b, da Constitui��o, os seguintes Munic�pios:

I - no Estado do Acre: - os do Brasil�ia; Cruzeiro do Sul; Feij�; Sena Madureira e Xapuri;        (Vide Decreto Lei n� 1.481, de 1976)       (Descaracteriza��o de interesse social - Decreto Lei n� 2.183, de 1984)

II - no Estado do Amazonas: - os de Atalaia do Norte; Barcelos; Benjamin Constant; Ilha Grande; Ipixuna; Japur�; Santo Ant�nio do I��; S�o Paulo de Oliven�a e Uaup�s;        (Descaracteriza��o de interesse social - Decreto Lei n� 2.183, de 1984)

III - no Estado da Bahia: - os de Paulo Afonso e S�o Francisco do Conde;        (Vide Decreto Lei n� 1.225, de 1972)       (Descaracteriza��o de interesse social - Decreto Lei n� 2.183, de 1984)

IV - no Estado de Mato Grosso: - os de Amamba�; Ant�nio Jo�o; Bela Vista; C�ceres; Caracol; Corumb�; Iguatemi; Mato Grosso; Ponta Por� e P�rto Murtinho;        (Vide Decreto Lei n� 1.105, de 1970)       (Descaracteriza��o de interesse social - Decreto Lei n� 2.183, de 1984)   

V - no Estado do Par�: os de Almeirim; �bidos e Oriximin�;          (Inclus�o de Munic�pio - Decreto Lei n� 866, de 1969)         (Descaracteriza��o de interesse social - Decreto Lei n� 2.183, de 1984)

VI - no Estado do Paran�: - os de Barrac�o; Capanema; Foz do Igua�u; Gua�ra; Medianeira; Marechal C�ndido Rondon; P�rola D�oeste; Planalto; Santo Ant�nio do Sudoeste e S�o Miguel do Igua�u;         (Descaracteriza��o de interesse social - Decreto Lei n� 2.183, de 1984)

VII - no Estado do Rio Grande do Sul: - os de Alecrim; Bag�; Canoas; Crissiumal; Dom Pedrito; Erval; Horizontina; Itaqui; Jaguar�o; Os�rio; P�rto Lucena; P�rto Xavier; Quara�; Rio Grande; Santa Vit�ria do Palmar; Santana do Livramento, S�o Borja; S�o Nicolau; Tramanda�; Tenente Portela; Tr�s Passos; Tucunduva; Tuparendi e Uruguaiana;           (Inclus�o de munic�pios - Decreto-Lei n� 435, de 1969)           (Exclus�o de Canoas - Lei n� 7.308, de 1985)           (Descaracteriza��o de interesse social - Decreto Lei n� 2.183, de 1984)

VIII - no Estado do Rio de Janeiro - o de Duque de Caxias;

IX - no Estado de Santa Catarina: - os de Descanso; Dion�sio Cerqueira; Itapiranga; S�o Jos� do Cedro e S�o Miguel do Oeste; e         (Descaracteriza��o de interesse social - Decreto Lei n� 2.183, de 1984)

X - no Estado de S�o Paulo: - os de Cubat�o e  S�o Sebasti�o.         (Vide Decreto Lei n� 1.105, de 1970)       (Descaracteriza��o de interesse social - Decreto Lei n� 2.183, de 1984)

Art. 2� Os Prefeitos dos Munic�pios especificados no artigo primeiro ser�o nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante pr�via aprova��o do Presidente da Rep�blica.       (Regulamento)           (Vide Decreto-Lei n� 1.480, de 1976)

Par�grafo �nico. Se o nome escolhido n�o merecer aprova��o do Presidente da Rep�blica, �ste, por interm�dio do Minist�rio da Justi�a, comunicar� ao Governador do Estado, sua decis�o, devendo ser feita a indica��o de n�vo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunica��o.          (Vide Decreto-Lei n� 1.480, de 1976)

Art. 3� Nas faltas e impedimentos n�o superiores a sete (7) dias, os Prefeitos, nomeados de ac�rdo com esta lei, ser�o substitu�dos na forma do disposto na Lei Org�nica do Munic�pio.

Par�grafo �nico. Se a falta ou impedimento do Prefeito perdurar por mais de sete (7) dias dever� ser nomeado n�vo Prefeito para exercer o cargo, enquanto durar o afastamento, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 3� Nas faltas e impedimentos n�o superiores a trinta (30) dias, os Prefeitos nomeados para os Munic�pios declarados de inter�sse da Seguran�a Nacional ser�o substitu�dos na forma do disposto na Lei Org�nica dos Munic�pios.          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 560, de 1969)             (Vide Decreto-Lei n� 1.480, de 1976)

� 1� O Prefeito que tiver de se ausentar da sede do Munic�pio, por prazo superior ao previsto neste artigo, dar� ci�ncia pr�via ao Governador do respectivo Es-um substituto.         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 560, de 1969)      (Vide Decreto-Lei n� 1.480, de 1976)

� 2� Dentro do prazo de cinco (5) dias a contar do recebimento da comunica��o referida no par�grafo anterior, o Governador do Estado dever� submeter o nome do Prefeito substituto � aprova��o do Presidente da Rep�blica por interm�dio do Ministro da Justi�a.          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 560, de 1969)         (Vide Decreto-Lei n� 1.480, de 1976)

Art. 4� Os Prefeitos nomeados, nos t�rmos do artigo anterior, ser�o exonerados quando deca�rem da confian�a do Presidente da Rep�blica ou do Governador do Estado.

Art. 4� Os Prefeitos nomeados, nos t�rmos dos artigos anteriores, ser�o exonerados quando decairem da confian�a do Presidente da Rep�blica ou do Governador do Estado.           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 560, de 1969           (Vide Decreto-Lei n� 1.480, de 1976)

Par�grafo �nico. Comunicado pelo Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Ministro da Justi�a, ao Governador do Estado, que o Prefeito deixou de merecer confian�a, dever� ser imediatamente exonerado.          (Vide Decreto-Lei n� 1.480, de 1976)

Art. 5� Ficam respeitados os mandatos dos atuais Prefeitos Municipais, cujos munic�pios s�o declarados, por esta lei, de inter�sse da seguran�a nacional.

Par�grafo �nico. At� trinta (30) dias antes do t�rmino d�sses mandatos, ou, no caso de vac�ncia do cargo, no prazo de dez (10) dias, ap�s ocorrer a vaga, o Governador do respectivo Estado dever� enviar ao Presidente da Rep�blica, o nome do Prefeito a ser nomeado para o Munic�pio, para os efeitos desta lei.

Art. 6� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 7� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 4 de junho de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.6.1968 e retificada em 18.6.1968

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