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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.911, DE 27 DE AGOSTO DE 1973.

D� nova reda��o ao � 3�, do artigo 543, da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� O � 3�, do artigo 543, da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 3� � vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de dire��o ou representa��o sindical, at� 1 (um) ano ap�s o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolida��o".

        Art 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 27 de agosto de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
J�lio Barata

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.8.1972

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