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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.211, DE 18 DE JUNHO DE 1975.

Acrescenta par�grafo ao artigo 139 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� � acrescentado um par�grafo, que ser� o 2�, ao artigo 139 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n�mero 5.452, de 1 de maio de 1943, com a reda��o seguinte, remunerando-se o �nico existente.

"Art. 139 - ..................................... .....................................

1� - .......................................... ...........................................

2�- O empregado-estudante, menor de 18 anos, ter� direito a fazer coincidir suas f�rias com as f�rias escolares, se assim o desejar."

        Art 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 18 de junho de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.6.1975

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