O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Nas
conven��es para a elei��o de diret�rios municipais, delegados e
suplentes, poder�o concorrer os eleitores filiados ao Partido at� 15
(quinze) dias antes da data da conven��o.
Art. 2� Nas
conven��es a que se refere o artigo anterior, as delibera��es ser�o
tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do n�mero m�nimos
de filiados ao Partido, exigido pela legisla��o vigente.
Art. 3� Cada
grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com o
direito a votar na conven��o requerer�, por escrito, � Comiss�o
Executiva Municipal, at� 10 (dez) dias antes da conven��o, o registro da
chapa completa de candidato ao diret�rio, acrescida de candidatos a
suplente.
Art. 4� O
Tribunal Regional Eleitoral deferir�, de plano, o pedido de registro dos
diret�rios municipais quando se originem de chapa �nica e quando da
decis�o convencional n�o tenha havido impugna��o.
Art. 5� As
disposi��es da presente Lei aplicam-se somente �s conven��es municipais
para elei��o de �rg�os partid�rios.
Art. 6� Esta
Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art. 7�
Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 23
de novembro de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
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