Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.986, DE 13 DE ABRIL DE 1982.
AItera a denomina��o da categoria funcional de Inspetor do Trabalho, disp�e sobre o pagamento de Gratifica��o de Produtividade nos casos que menciona, eleva as multas previstas na Consolida��o das Leis do Trabalho e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art 1� - A categoria funcional de Inspetor do Trabalho, c�digo NS-933 ou LT-NS-933, do Grupo-Outras Atividades de N�vel Superior, constante do Anexo IV do Decreto-lei n� 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a denominar-se Fiscal do Trabalho, c�digo NS-933 ou LT-NS-933, com as refer�ncias de vencimento ou sal�rio por classe, escalonadas na forma do Anexo � presente Lei.
Art 2� - Os atuais cargos efetivos e empregos permanentes de Inspetor do Trabalho, vagos ou ocupados, do Quadro ou Tabela Permanente do Minist�rio do Trabalho, passar�o, mediante reclassifica��o, a integrar a categoria funcional de Fiscal do Trabalho.
Par�grafo �nico - O servidor abrangido por este artigo ser� mantido na mesma refer�ncia de vencimento ou sal�rio do cargo ou emprego em que se encontrar, salvo se estiver em refer�ncia inferior � NS-08, inicial prevista para a classe "A" da categoria, caso em que ser� nesta localizado.
Art 3� - A Gratifica��o de Produtividade, institu�da pelo Decreto-lei n� 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 ser� paga aos servidores integrantes da categoria funcional de Fiscal do Trabalho, do Grupo-Outras Atividades de N�vel Superior, c�digo NS-933 ou LT-NS-933, observadas as disposi��es desta Lei.
� 1� - A Gratifica��o de que trata este artigo ser� atribu�da em fun��o da produtividade do servidor, aferida em raz�o dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes �s fun��es de fiscaliza��o do trabalho.
� 2� - A Gratifica��o de Produtividade corresponder� a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou sal�rio fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente ocupado pelo servidor.
� 3� - O percentual m�dio das Gratifica��es individuais concedidas em cada �rg�o ser� de, no m�ximo, 60% (sessenta por cento).
� 4� - A Gratifica��o de Produtividade n�o poder� ser
paga cumulativamente com a Gratifica��o de Atividade. (Revogado pelo Decreto-Lei n�
2.202, de 1984)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
2.246, de 1985)
Art 4� - Os crit�rios e bases para a concess�o da Gratifica��o de Produtividade e os correspondentes percentuais ser�o fixados pelo Ministro de Estado ou autoridade delegada.
Art 5� - Os servidores integrantes da categoria funcional de Fiscal do Trabalho, no exerc�cio de cargo em omiss�o ou fun��o de confian�a do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, de fun��o de N�vel Superior do Grupo-Dire��o e Assist�ncia Intermedi�rias ou de Fun��o de Assessoramento Superior a que se refere o art. 122 do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, far�o jus � Gratifica��o de Produtividade calculada sobre a refer�ncia correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, desde que haja correla��o com as atribui��es do respectivo cargo ou emprego.
Par�grafo �nico - Nas hip�teses deste artigo, o total percebido pelo servidor, a t�tulo de vencimento ou sal�rio, Representa��o Mensal e Gratifica��o de Produtividade, n�o poder� ultrapassar a retribui��o fixada para o s�mbolo do cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a DAS-4, observada hierarquia salarial estabelecida em regulamento.
Art 6� - A Gratifica��o de Produtividade, concedida na forma desta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposi��es do Decreto-lei n� 1.709, de 31 de outubro de 1979, especialmente o disposto no seu art. 5�.
Art 7� - As multas por infra��o aos preceitos da Consolida��o das Leis do Trabalho ficam elevadas em 10 (dez) vezes o seu valor. (Vide)
Art 8� - As despesas decorrentes desta Lei ser�o atendidas � conta dos recursos or�ament�rios pr�prios do Minist�rio do Trabalho.
Art 9� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, exceto o art. 7�, que entrar� em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia do m�s seguinte ao da sua publica��o.
Art 10 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 13 de abril de 1982; 161� da Independ�ncia e 94� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Murilo Mac�do
Jos� Fl�vio P�cora
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.4.1982
(Vide Decreto-lei n� 2.245, de 1985)
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