Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.996, DE 7 DE JUNHO DE 1982.
Disp�e sobre a utiliza��o de processamento eletr�nico de dados nos servi�os eleitorais e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1� - Os Tribunais Regionais Eleitorais, nos Estados em que for autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, poder�o utilizar processamento eletr�nico de dados nos servi�os eleitorais, na forma prevista nesta Lei. � 1� - A autoriza��o do Tribunal Superior Eleitoral ser� solicitada pelo Tribunal Regional Eleitoral interessado, que, previamente, ouvir� os Partidos Pol�ticos. � 2� - O pedido de autoriza��o poder� referir-se ao alistamento eleitoral, � vota��o e � apura��o, ou a apenas uma dessas fases, em todo o Estado, em determinadas Zonas Eleitorais ou em parte destas. Art. 2� - Concedida a autoriza��o, o Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com as condi��es e peculiaridades locais, executar� os servi�os de processamento eletr�nico de dados diretamente ou mediante conv�nio ou contrato. � 1� - Os servi�os de que trata este artigo dever�o ser executados de acordo com defini��es e especifica��es fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3� - Ao setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral respons�vel pelos servi�os de processamento eletr�nico de dados compete: I - preencher as f�rmulas dos t�tulos e documentos eleitorais; II - confeccionar rela��es de eleitores destinadas aos Cart�rios Eleitorais e aos Partidos Pol�ticos; III - manter atualizado o cadastro geral de eleitores do Estado; IV - manter atualizado o cadastro de filia��o partid�ria, expedindo rela��es destinadas aos Partidos Pol�ticos e � Justi�a Eleitoral; V - expedir comunica��es padronizadas e previamente programadas nos processos de alistamento, transfer�ncia ou cancelamento de inscri��es; VI - contar votos, ou totalizar resultados j� apurados, expedindo rela��es ou boletins destinados � Justi�a Eleitoral e aos Partidos Pol�ticos; VII - calcular quociente eleitoral, quociente partid�rio e distribui��o de sobras, indicando os eleitos; VIII - preencher diplomas e expedir rela��es com os resultados finais de cada pleito, destinados � justi�a Eleitoral e aos Partidos Pol�ticos; IX - executar outras tarefas que lhe forem atribu�das por instru��es do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 4� - O alistamento se faz mediante a inscri��o do eleitor. Par�grafo �nico - Para efeito de inscri��o, domic�lio eleitoral � o lugar de resid�ncia ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-� domic�lio qualquer delas. Art. 5� - O alistando apresentar� em cart�rio, ou em local previamente designado, requerimento em formul�rio que obedecer� a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Par�grafo �nico - O escriv�o, o funcion�rio ou o preparador, recebendo o formul�rio e documentos, determinar� que o alistando date e assine o requerimento, e, ato cont�nuo, atestar� terem sido a data e a assinatura lan�adas na sua presen�a. Art. 6� - O pedido de inscri��o do eleitor ser� instru�do com um dos seguintes documentos: I - carteira de identidade; II - certificado de quita��o de servi�o militar; III - carteira emitida pelos �rg�os criados por lei federal, controladores do exerc�cio profissional; IV - certid�o de idade extra�da do Registro Civil; V - instrumento p�blico do qual se infira, por direito, ter o requerente idade superior a 18 (dezoito) anos e do qual conste, tamb�m, os demais elementos necess�rios � sua qualifica��o; VI - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, origin�ria ou adquirida, do requerente. � 1� - A restitui��o de qualquer documento n�o poder� ser feita antes de despachado o requerimento pelo Juiz Eleitoral. � 2� - Sempre que, com o documento, for apresentada c�pia, o original ser� devolvido no ato, feita a autentica��o pelo pr�prio funcion�rio do Cart�rio Eleitoral, mediante aposi��o de sua assinatura no verso da c�pia. � 3� - O documento poder� ser apresentado em c�pia autenticada por tabeli�o, dispensando-se, nessa hip�tese, nova confer�ncia com o documento original. Art. 7� - Despachado o requerimento de inscri��o pelo Juiz Eleitoral, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral respons�vel pelos servi�os de processamento eletr�nico de dados enviar� ao Cart�rio Eleitoral, que as fornecer� aos Partidos Pol�ticos, rela��es dos eleitores inscritos originariamente ou por transfer�ncia, com os respectivos endere�os, assim como dos pedidos indeferidos ou convertidos em dilig�ncia. � 1� - Do despacho que indeferir o requerimento de inscri��o, caber� recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poder� recorrer qualquer delegado de Partido Pol�tico no prazo de 10 (dez) dias. � 2� - As rela��es a que se refere o "caput" deste artigo ser�o fornecidas aos Partidos Pol�ticos nos dias 1� (primeiro) e 15 (quinze) de cada m�s, ou no 1� (primeiro) dia �til seguinte, datas em que come�ar�o a correr os prazos mencionados no par�grafo anterior, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os Partidos n�o as retirem. Art. 8� - A transfer�ncia do eleitor s� ser� admitida se satisfeitas as seguintes exig�ncias: I - entrada do requerimento no Cart�rio Eleitoral do novo domic�lio at� 100 (cem) dias antes da data da elei��o; II - transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano da inscri��o anterior; III - resid�ncia m�nima de 3 (tr�s) meses no novo domic�lio, declarada, sob as penas da lei, pelo pr�prio eleitor. Par�grafo �nico - O disposto nos incisos II e III deste artigo n�o se aplica � transfer�ncia de t�tulo eleitoral de servidor p�blico civil, militar, aut�rquico, ou de membro de sua fam�lia, por motivo de remo��o ou transfer�ncia.
Art. 10 - Na vota��o poder� ser utilizada c�dula de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 11 - O Tribunal Superior Eleitoral estabelecer� o n�mero de eleitores das se��es eleitorais em fun��o do n�mero de cabinas nelas existentes. Par�grafo �nico - Cada se��o eleitoral ter�, no m�nimo, duas cabinas. Art. 12 - Nas se��es das Zonas Eleitorais em que o alistamento se fizer pelo processamento eletr�nico de dados, as folhas individuais de vota��o ser�o substitu�das por listas de eleitores, emitidas por computador, das quais constar�o, al�m do nome do eleitor, os dados de qualifica��o indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral. � 1� - Somente poder�o votar fora da respectiva se��o os mes�rios, os candidatos e os fiscais ou delegados de Partidos Pol�ticos, desde que eleitores do Munic�pio e de posse do t�tulo eleitoral. � 2� - Ainda que n�o esteja de posse do seu t�tulo, o eleitor ser� admitido a votar desde que seja inscrito na se��o, conste da lista dos eleitores e exiba documento que comprove sua identidade. � 3� - Os votos dos eleitores mencionados nos par�grafos anteriores n�o ser�o tomados em separado. � 4� - O voto em separado ser� recolhido em inv�lucro especial e somente ser� admitido quando houver d�vida quanto � identidade ou inscri��o do eleitor, ou quando da lista n�o constar nome de eleitor que apresentar t�tulo correspondente � se��o. � 5� - A validade dos votos tomados em separado, das se��es de um mesmo Munic�pio, ser� examinada em conjunto pela Junta Apuradora, independentemente da apura��o dos votos contidos nas urnas. Art. 13 - O Tribunal Superior Eleitoral poder� autorizar a cria��o de Juntas Apuradoras Regionais, nos termos das instru��es que baixar. Art. 14 - A apura��o poder� ser iniciada a partir do recebimento da primeira urna, prolongando-se pelo tempo necess�rio, observado o prazo m�ximo de 10 (dez) dias. Par�grafo �nico - Ultrapassada a fase de abertura da urna, as c�dulas programadas para a apura��o atrav�s da computa��o ser�o eletronicamente processadas, caso em que os Partidos poder�o manter fiscais nos locais destinados a esse fim. Art. 15 - Incorrer� nas penas do art. 315 do C�digo Eleitoral quem, no processamento eletr�nico das c�dulas, alterar resultados, qualquer que seja o m�todo utilizado.
� 1� - Deferida a filia��o, a Comiss�o Executiva, no prazo de 3 (tr�s) dias, enviar� o formul�rio � Justi�a Eleitoral. � 2� - Estando em vigor a inscri��o eleitoral, ser� emitido, por processo eletr�nico, cart�o de filiado para o eleitor, e inclu�do o seu nome nas rela��es destinadas ao Partido Pol�tico e ao Cart�rio Eleitoral. Art. 17 - Os arts. 6� e 8� e o par�grafo �nico do art. 9� desta Lei tamb�m ser�o aplicados nas Zonas Eleitorais em que o alistamento continuar a ser efetuado na forma prevista no C�digo Eleitoral. Art. 18 - O Tribunal Superior Eleitoral expedir� as instru��es que se fizerem necess�rias para o cumprimento desta Lei, inclusive divulgando entre os Partidos Pol�ticos, os Ju�zes e os Cart�rios Eleitorais manuais de procedimentos detalhando a nova sistem�tica. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Art. 20 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio. Bras�lia, em 07 de junho de 1982; 161� da Independ�ncia e 94� da Rep�blica. JO�O FIGUEIREDO |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.6.1982
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