Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.189, DE 4 DE JUNHO DE 1984.
Altera a reda��o do art. 379, da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 379 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa � vigorar com a seguinte reda��o:
Art. 379 - � permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividades industriais.
� 1� - A proibi��o quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais n�o se aplica:
I - � mulher que ocupe posto de dire��o ou de qualifica��o t�cnica com acentuada responsabilidade; e
II - � mulher empregada em servi�os de higiene e de bem-estar, desde que n�o execute tarefas manuais com habitualidade.
� 2� - As empresas que se dedicam � industrializa��o de bens perec�veis, durante o per�odo de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de servi�o.< /p>
� 3� - A permiss�o de que trata o � 2� deste artigo estende-se �s empresas cuja linha de produ��o utilize mat�rias-primas ou mat�rias em elabora��o suscet�veis de altera��o r�pida, quando necess�rio para salv�-las de perda irrepar�vel.
� 4� - Com a autoriza��o, poder�o ser exigidos da empresa meios especiais de prote��o ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a ilumina��o e ventila��o, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeit�rios no per�odo noturno.
� 5� - O trabalho da mulher em hor�rio noturno, de qualquer modo, s� ser� permitido quando a aptid�o para execut�-lo houver sido atestada no exame m�dico a que alude o art. 380 desta Consolida��o, anotada a circunst�ncia no livro ou ficha de Registro de Empregados.
� 6� - As autoriza��es referidas neste artigo poder�o ser canceladas, a qualquer tempo, em rela��o � empresa que deixar de observar as normas de seguran�a e medicina do trabalho de que trata o Cap�tulo VI do T�tulo IV desta Consolida��o.
� 7� - As empresas comunicar�o � autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunst�ncia excepcional que as levou ao emprego de mulheres em hor�rio noturno.
� 8� - Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organiza��es sindicais de empregadores e trabalhadores, a proibi��o do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poder� ser suspensa:
I - por decreto do Poder Executivo, sem limita��o quanto ao per�odo de servi�o noturno;
II - por portaria do Ministro do Trabalho, at� �s 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 04 de junho de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Murillo Mac�do
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.6.1984
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