Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.
Disp�e sobre a manuten��o da corre��o autom�tica semestral dos sal�rios, de acordo com o �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, e revoga dispositivos do decreto-lei n� 2.065, de 26 de outubro de 1983. |
Art 1� - O valor monet�rio dos sal�rios ser� corrigido semestralmente, de acordo com �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, variando o fator de aplica��o na forma desta Lei.
Art 2� - A corre��o efetuar-se-� segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente, observados os seguintes crit�rios:
I at� 3 (tr�s) vezes o valor do sal�rio m�nimo, multiplicando-se o sal�rio ajustado por um fator correspondente a 1.0 (uma unidade) da varia��o semestral do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC;
II - acima de 3 (tr�s) sal�rios m�nimos aplicar-se-�, at� o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,8 (oito d�cimos).
� 1� - Para os fins deste artigo, o Poder Executivo publicar�, mensalmente, a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, ocorrido nos seis meses anteriores.
� 2� - O Poder Executivo colocar� � disposi��o da Justi�a do Trabalho e das entidades sindicais os elementos b�sicos utilizados para a fixa��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC.
Art 3� - A corre��o de valores monet�rios dos sal�rios, na forma do artigo anterior, independer� de negocia��o coletiva e poder� ser reclamada, individualmente, pelos empregados.
� 1� - Para a corre��o a ser feita no m�s, ser� utilizada a varia��o a que se refere o � 1� do art. 2� desta Lei, publicada no m�s anterior.
� 2� - Ser� facultado aos Sindicatos, independente da outorga de poderes dos integrantes da respectiva categoria profissional, apresentar reclama��o na qualidade de substituto processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a percep��o dos valores salariais corrigidos na forma do artigo anterior.
Art 4� - A contagem de tempo para fins de corre��o salarial ser� feita a partir da data-base da categoria profissional.
� 1� - Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de in�cio de vig�ncia de acordo ou conven��o coletiva, ou senten�a normativa.
� 2� - Os empregados que n�o estejam inclu�dos numa das hip�teses do par�grafo anterior ter�o como data-base a data do seu �ltimo aumento ou reajustamento de sal�rio, ou, na falta desta, a data de inicio de vig�ncia de seu contrato de trabalho.
Art 5� - O sal�rio do empregado admitido ap�s a corre��o salarial da categoria ser� atualizado na subseq�ente revis�o, proporcionalmente ao n�mero de meses a partir da admiss�o.
Par�grafo �nico A regra deste artigo n�o se aplica �s empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira, no qual a corre��o incida sobre os respectivos n�veis ou classes de sal�rios.
Art 6� A corre��o do valor monet�rio dos sal�rios dos empregados que trabalham em regime de hor�rio parcial ser� calculada proporcionalmente � corre��o de seu sal�rio por hora de trabalho.
� 1� - Para o c�lculo da corre��o do salarial por hora de trabalho, aplicar-se-� o disposto no art. 2� desta Lei, substituindo-se o sal�rio do trabalhador pelo seu sal�rio por hora de trabalho e o sal�rio m�nimo pelo sal�rio m�nimo-hora.
� 2� - (VETADO).
Art 7� - A corre��o monet�ria a que se referem os arts. 1� e 2� desta Lei n�o se estende as remunera��es vari�veis, percebidas com base em comiss�es percentuais pr�-ajustadas, aplicando-se, por�m, � parte fixa do sal�rio misto percebido pelo empregado assim remunerado.
Art 8� - A corre��o dos valores monet�rios dos sal�rios de trabalhadores avulsos, negociados para grupos de trabalhadores, diretamente, pelas suas entidades sindicais, ser� efetuada de acordo com o disposto no art. 2� desta Lei.
Par�grafo �nico No caso de trabalhadores avulsos, cuja remunera��o seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Pol�tica Salarial - CNPS, a data-base ser� de sua �ltima revis�o salarial.
Art 9� - O empregado dispensado, sem justa causa, no per�odo de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua corre��o salarial, ter� direito � indeniza��o adicional equivalente a um sal�rio mensal, seja ele optante ou n�o pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS.
Art 10 - Ficam mantidas as datas-bases das categorias profissionais, para efeito de negocia��es coletivas com finalidade de obten��o de aumentos de sal�rios e de estabelecimento de cl�usulas que regulem condi��es especiais de trabalho.
Par�grafo �nico - Os aumentos coletivos de sal�rios ser�o reajustados por um ano, n�o podendo ocorrer revis�o a esse titulo, antes de vencido aquele prazo.
Art 11 - Mediante conven��o, acordo coletivo ou senten�a normativa, fica ainda facultado complementar a corre��o de sal�rio que se refere o inciso II do art. 2� desta Lei at� o limite de 100% (cem por cento).
� 1� - Poder�o ser estabelecidos percentuais diferentes para os empregados, segundo os n�veis de remunera��o.
� 2� - A conven��o coletiva poder� fixar n�veis diversos para a corre��o e o aumento dos sal�rios, em empresas de diferentes portes, sempre que raz�es de car�ter econ�mico justificarem essa diversifica��o, ou excluir as empresas que comprovarem sua incapacidade econ�mica para suportar esse aumento.
� 3� - Ser� facultado � empresa n�o exclu�da do campo de incid�ncia do aumento determinado na forma deste artigo, comprovar, na a��o de cumprimento, sua incapacidade econ�mica, para efeito de sua exclus�o ou coloca��o em n�vel compat�vel com suas possibilidades.
Art 12 - Parcela suplementar poder� ser negociada entre empregados e empregadores, por ocasi�o da data-base, com fundamento no acr�scimo de produtividade da categoria, parcela essa que ter� por limite superior, fixado pelo Poder Executivo, a varia��o do produto interno bruto - PIB, real percapita.
Art 13 - As empresas n�o poder�o repassar para os pre�os de seus produtos ou servi�os a parcela suplementar de aumento salarial de que trata o artigo anterior, sob pena de:
I - suspens�o tempor�ria de concess�o de empr�stimos e financiamentos por institui��es financeiras oficiais;
II - revis�o de concess�o de incentivos fiscais e de tratamentos tribut�rios especiais.
Art 14 - Garantida a corre��o autom�tica prevista no art. 2� desta Lei, as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista, as funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico, as entidades governamentais cujo regime de remunera��o do pessoal n�o obede�a integralmente ao disposto na Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legisla��o complementar, as empresas privadas subvencionadas pelo Poder P�blico, as concession�rias de servi�os p�blicos federais e demais empresas sob controle direto ou indireto do Poder P�blico somente poder�o celebrar contratos coletivos de trabalho, de natureza econ�mica, ou conceder aumentos coletivos de sal�rios, nos termos das Resolu��es do Conselho Nacional de Pol�tica Salarial - CNPS.
� 1� - As disposi��es deste artigo aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja remunera��o seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Pol�tica Salarial.
� 2� - Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla mar�tima subordinados � Superintend�ncia Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, compete a esta rever os sal�rios, inclusive taxas de produ��o.
� 3� - A inobserv�ncia das disposi��es deste artigo, por parte de dirigentes de entidades sujeitas � jurisdi��o do Tribunal de Contas da Uni�o, poder�, a crit�rio da referida Corte, ser considerada ato irregular de gest�o e acarretar, para os infratores, inabilita��o tempor�ria para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a nos �rg�os ou entidades da administra��o direta ou indireta e nas funda��es sob supervis�o ministerial.
� 4� - Na hip�tese de diss�dio coletivo que envolva entidade referida no caput deste artigo, quando couber e sob pena de in�pcia, a peti��o inicial ser� acompanhada de parecer do Conselho Nacional de Pol�tica Salarial - CNPS, relativo � possibilidade, ou n�o, de acolhimento, sob aspectos econ�mico e financeiro da proposta de acordo.� 5� - O parecer a que se refere o par�grafo anterior dever� ser substitu�do pela prova documental de que, tendo sido solicitado h� mais de 30 (trinta) dias, n�o foi proferido pelo Conselho Nacional de Pol�tica Salarial - CNPS.
Art 15 - As categorias cuja data-base tenha ocorrido nos �ltimos tr�s meses anteriores a vig�ncia desta Lei, ser� facultada a negocia��o de que trata o art. 11 quando da pr�xima corre��o autom�tica semestral de sal�rios, para viger no semestre subseq�ente.
Art 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 17 Revogam-se as disposi��es em contr�rio, em especial os artigos 24 a 42 do Decreto-lei n� 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Bras�lia, em 29 de outubro de 1 984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDOEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.10.1982
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