Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.313, DE 17 DE MAIO DE 1985.
Fixa em oito horas a jornada de trabalho dos vigias. |
Art. 1� Fica suprimida a al�nea b do art. 62 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, remunerando-se, em conseq��ncia, as demais al�neas.
Art 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 17 de maio de 1985; 164� da Independ�ncia e 97� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.5.1985