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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.514, DE 9 DE JULHO DE 1986.

Revogada pela Lei n� 9.096, de 1995

Texto para impress�o

Assegura aos partidos pol�ticos e candidatos o direito de usar os n�meros a eles atribu�dos na elei��o anterior, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� (Vetado).

Art. 2� Quando o partido pol�tico n�o tiver Diret�rio Regional organizado, compor�o, tamb�m, a Conven��o Regional, para deliberar sobre coliga��o e escolha de candidatos, os Delegados dos Diret�rios Municipais j� organizados.

Art. 3� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 9 de julho de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� CARLOS MOREIRA ALVES
Paulo Brossard

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1986

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