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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.403, DE 8 DE JANEIRO DE 2002.

Mensagem de veto

Altera as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 12. ........................................................

........................................................

V - ........................................................

........................................................

c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa;

........................................................"(NR)

"Art. 32. ........................................................

........................................................

V – (VETADO)

........................................................"(NR)

Art. 2o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 11. ........................................................

........................................................

V - ........................................................

........................................................

c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa;

........................................................"(NR)

"Art. 17. ........................................................

� 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscri��o quando do requerimento do benef�cio a que estiver habilitado.

........................................................"(NR)

"Art. 29-A. O INSS utilizar�, para fins de c�lculo do sal�rio-de-benef�cio, as informa��es constantes no Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS sobre as remunera��es dos segurados.

� 1o O INSS ter� at� 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicita��o do pedido, para fornecer ao segurado as informa��es previstas no caput deste artigo.

� 2o O segurado poder�, a qualquer momento, solicitar a retifica��o das informa��es constantes no CNIS, com a apresenta��o de documentos comprobat�rios sobre o per�odo divergente."

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 8 de janeiro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.2002