Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002.
Mensagem de veto | Estende � m�e adotiva o direito � licen�a-maternidade e ao sal�rio-maternidade, alterando a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 392 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 392. A empregada gestante tem direito � licen�a-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem preju�zo do emprego e do sal�rio.
� 1o A empregada deve, mediante atestado m�dico, notificar o seu empregador da data do in�cio do afastamento do emprego, que poder� ocorrer entre o 28� (vig�simo oitavo) dia antes do parto e ocorr�ncia deste.
� 2o Os per�odos de repouso, antes e depois do parto, poder�o ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado m�dico.
� 3o Em caso de parto antecipado, a mulher ter� direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
� 4o (VETADO)
Art. 2o A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 392-A. � empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a ser� concedida licen�a-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu � 5o.
� 1o No caso de ado��o ou guarda judicial de crian�a at� 1 (um) ano de idade, o per�odo de licen�a ser� de 120 (cento e vinte) dias.
� 2o No caso de ado��o ou guarda judicial de crian�a a partir de 1 (um) ano at� 4 (quatro) anos de idade, o per�odo de licen�a ser� de 60 (sessenta) dias.
� 3o No caso de ado��o ou guarda judicial de crian�a a partir de 4 (quatro) anos at� 8 (oito) anos de idade, o per�odo de licen�a ser� de 30 (trinta) dias.
� 4o A licen�a-maternidade s� ser� concedida mediante apresenta��o do termo judicial de guarda � adotante ou guardi�.
Art. 3o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 71-A. � segurada da Previd�ncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a � devido sal�rio-maternidade pelo per�odo de 120 (cento e vinte) dias, se a crian�a tiver at� 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a crian�a tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a crian�a tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 4o No caso das seguradas da previd�ncia social adotantes, a al�quota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei ser� a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5o As obriga��es decorrentes desta Lei n�o se aplicam a fatos anteriores � sua publica��o.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de abril de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Junior
Paulo Jobim Filho
Jos� Cechin
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.2002