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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002.

Convers�o da MPv n� 27, de 2002

Disp�e sobre infra��es penais de repercuss�o interestadual ou internacional que exigem repress�o uniforme, para os fins do disposto no inciso I do � 1o do art. 144 da Constitui��o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Na forma do inciso I do � 1o do art. 144 da Constitui��o, quando houver repercuss�o interestadual ou internacional que exija repress�o uniforme, poder� o Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a, sem preju�zo da responsabilidade dos �rg�os de seguran�a p�blica arrolados no art. 144 da Constitui��o Federal, em especial das Pol�cias Militares e Civis dos Estados, proceder � investiga��o, dentre outras, das seguintes infra��es penais:

I – seq�estro, c�rcere privado e extors�o mediante seq�estro (arts. 148 e 159 do C�digo Penal), se o agente foi impelido por motiva��o pol�tica ou quando praticado em raz�o da fun��o p�blica exercida pela v�tima;

II – forma��o de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4� da Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

III – relativas � viola��o a direitos humanos, que a Rep�blica Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorr�ncia de tratados internacionais de que seja parte; e

IV – furto, roubo ou recepta��o de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em opera��o interestadual ou internacional, quando houver ind�cios da atua��o de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federa��o.

IV � furto, roubo ou recepta��o de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto n� 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente p�lvoras, explosivos e artigos pirot�cnicos, transportadas em opera��o interestadual ou internacional, quando houver ind�cios da atua��o de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federa��o;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.967, de 2024)

V - falsifica��o, corrup��o, adultera��o ou altera��o de produto destinado a fins terap�uticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, dep�sito ou distribui��o do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal).              (Inclu�do pela Lei n� 12.894, de 2013)

VI - furto, roubo ou dano contra institui��es financeiras, incluindo ag�ncias banc�rias ou caixas eletr�nicos, quando houver ind�cios da atua��o de associa��o criminosa em mais de um Estado da Federa��o.           (Inclu�do pela Lei n� 13.124, de 2015)

VII � quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conte�do mis�gino, definidos como aqueles que propagam o �dio ou a avers�o �s mulheres.             (Inclu�do pela Lei n� 13.642, de 2018)

VIII � furto, roubo ou dano contra empresas de servi�os de seguran�a privada especializadas em transporte de valores.   (Inclu�do pela Lei n� 14.967, de 2024)

Par�grafo �nico. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Pol�cia Federal proceder� � apura��o de outros casos, desde que tal provid�ncia seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justi�a.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 8 de maio de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  9.5.2002

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