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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.792, DE 1� DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execu��o Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execu��o Penal, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 6o A classifica��o ser� feita por Comiss�o T�cnica de Classifica��o que elaborar� o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provis�rio." (NR)

"Art. 34. .................................................................................

� 1o (par�grafo �nico renumerado) ........................................

� 2o Os governos federal, estadual e municipal poder�o celebrar conv�nio com a iniciativa privada, para implanta��o de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos pres�dios." (NR)

"Art. 52. A pr�tica de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subvers�o da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provis�rio, ou condenado, sem preju�zo da san��o penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes caracter�sticas:

I - dura��o m�xima de trezentos e sessenta dias, sem preju�zo de repeti��o da san��o por nova falta grave de mesma esp�cie, at� o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crian�as, com dura��o de duas horas;

IV - o preso ter� direito � sa�da da cela por 2 horas di�rias para banho de sol.

� 1o O regime disciplinar diferenciado tamb�m poder� abrigar presos provis�rios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a seguran�a do estabelecimento penal ou da sociedade.

� 2o Estar� igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provis�rio ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participa��o, a qualquer t�tulo, em organiza��es criminosas, quadrilha ou bando." (NR)

"Art. 53. .................................................................................

.................................................................................

V - inclus�o no regime disciplinar diferenciado." (NR)

"Art. 54. As san��es dos incisos I a IV do art. 53 ser�o aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por pr�vio e fundamentado despacho do juiz competente.

� 1o A autoriza��o para a inclus�o do preso em regime disciplinar depender� de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

� 2o A decis�o judicial sobre inclus�o de preso em regime disciplinar ser� precedida de manifesta��o do Minist�rio P�blico e da defesa e prolatada no prazo m�ximo de quinze dias." (NR)

"Art. 57. Na aplica��o das san��es disciplinares, levar-se-�o em conta a natureza, os motivos, as circunst�ncias e as conseq��ncias do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de pris�o.

Par�grafo �nico. Nas faltas graves, aplicam-se as san��es previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei." (NR)

"Art. 58. O isolamento, a suspens�o e a restri��o de direitos n�o poder�o exceder a trinta dias, ressalvada a hip�tese do regime disciplinar diferenciado."

................................................................................." (NR)

"Art. 60. A autoridade administrativa poder� decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de at� dez dias. A inclus�o do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averigua��o do fato, depender� de despacho do juiz competente.

Par�grafo �nico. O tempo de isolamento ou inclus�o preventiva no regime disciplinar diferenciado ser� computado no per�odo de cumprimento da san��o disciplinar." (NR)

"Art. 70. .................................................................................

I - emitir parecer sobre indulto e comuta��o de pena, excetuada a hip�tese de pedido de indulto com base no estado de sa�de do preso;

................................................................................." (NR)

"Art. 72. .................................................................................

.................................................................................

VI – estabelecer, mediante conv�nios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justi�a de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.

................................................................................." (NR)

"Art. 86. .................................................................................

� 1o A Uni�o Federal poder� construir estabelecimento penal em local distante da condena��o para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da seguran�a p�blica ou do pr�prio condenado.

.................................................................................

� 3o Caber� ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provis�rio ou condenado, em aten��o ao regime e aos requisitos estabelecidos." (NR)

"Art. 87. .................................................................................

Par�grafo �nico. A Uni�o Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territ�rios poder�o construir Penitenci�rias destinadas, exclusivamente, aos presos provis�rios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei." (NR)

"Art. 112. A pena privativa de liberdade ser� executada em forma progressiva com a transfer�ncia para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcer�rio, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progress�o.

� 1o A decis�o ser� sempre motivada e precedida de manifesta��o do Minist�rio P�blico e do defensor.

� 2o Id�ntico procedimento ser� adotado na concess�o de livramento condicional, indulto e comuta��o de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes." (NR)

        Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judici�ria, no curso do processo penal, ser� qualificado e interrogado na presen�a de seu defensor, constitu�do ou nomeado.

� 1o O interrogat�rio do acusado preso ser� feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala pr�pria, desde que estejam garantidas a seguran�a do juiz e auxiliares, a presen�a do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a seguran�a, o interrogat�rio ser� feito nos termos do C�digo de Processo Penal.

� 2o Antes da realiza��o do interrogat�rio, o juiz assegurar� o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor." (NR)

"Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusa��o, o acusado ser� informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogat�rio, do seu direito de permanecer calado e de n�o responder perguntas que lhe forem formuladas.

Par�grafo �nico. O sil�ncio, que n�o importar� em confiss�o, n�o poder� ser interpretado em preju�zo da defesa." (NR)

"Art. 187. O interrogat�rio ser� constitu�do de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

� 1o Na primeira parte o interrogando ser� perguntado sobre a resid�ncia, meios de vida ou profiss�o, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o ju�zo do processo, se houve suspens�o condicional ou condena��o, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

� 2o Na segunda parte ser� perguntado sobre:

I - ser verdadeira a acusa��o que lhe � feita;

II - n�o sendo verdadeira a acusa��o, se tem algum motivo particular a que atribu�-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a pr�tica do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da pr�tica da infra��o ou depois dela;

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infra��o e se teve not�cia desta;

IV - as provas j� apuradas;

V - se conhece as v�timas e testemunhas j� inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infra��o, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam � elucida��o dos antecedentes e circunst�ncias da infra��o;

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa." (NR)

"Art. 188. Ap�s proceder ao interrogat�rio, o juiz indagar� das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante." (NR)

"Art. 189. Se o interrogando negar a acusa��o, no todo ou em parte, poder� prestar esclarecimentos e indicar provas." (NR)

"Art. 190. Se confessar a autoria, ser� perguntado sobre os motivos e circunst�ncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infra��o, e quais sejam." (NR)

"Art. 191. Havendo mais de um acusado, ser�o interrogados separadamente." (NR)

"Art. 192. O interrogat�rio do mudo, do surdo ou do surdo-mudo ser� feito pela forma seguinte:

I - ao surdo ser�o apresentadas por escrito as perguntas, que ele responder� oralmente;

II - ao mudo as perguntas ser�o feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

III - ao surdo-mudo as perguntas ser�o formuladas por escrito e do mesmo modo dar� as respostas.

Par�grafo �nico. Caso o interrogando n�o saiba ler ou escrever, intervir� no ato, como int�rprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entend�-lo." (NR)

"Art. 193 Quando o interrogando n�o falar a l�ngua nacional, o interrogat�rio ser� feito por meio de int�rprete." (NR)

"Art. 194. (revogado)"

"Art. 195. Se o interrogado n�o souber escrever, n�o puder ou n�o quiser assinar, tal fato ser� consignado no termo." (NR)

"Art. 196. A todo tempo o juiz poder� proceder a novo interrogat�rio de of�cio ou a pedido fundamentado de qualquer das partes." (NR)

"Art. 261. .................................................................................

Par�grafo �nico. A defesa t�cnica, quando realizada por defensor p�blico ou dativo, ser� sempre exercida atrav�s de manifesta��o fundamentada." (NR)

"Art. 360. Se o r�u estiver preso, ser� pessoalmente citado." (NR)

        Art. 3o Os estabelecimentos penitenci�rios dispor�o de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exer�am qualquer cargo ou fun��o p�blica.

        Art. 4o Os estabelecimentos penitenci�rios, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, dispor�o, dentre outros equipamentos de seguran�a, de bloqueadores de telecomunica��o para telefones celulares, r�dio-transmissores e outros meios, definidos no art. 60, � 1o, da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

        Art. 5o Nos termos do disposto no inciso I do art. 24 da Constitui��o da Rep�blica, observados os arts. 44 a 60 da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984, os Estados e o Distrito Federal poder�o regulamentar o regime disciplinar diferenciado, em especial para:

        I - estabelecer o sistema de rod�zio entre os agentes penitenci�rios que entrem em contato direto com os presos provis�rios e condenados;

        II - assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes penitenci�rios lotados nos estabelecimentos penais de seguran�a m�xima;

        III - restringir o acesso dos presos provis�rios e condenados aos meios de comunica��o de informa��o;

        IV - disciplinar o cadastramento e agendamento pr�vio das entrevistas dos presos provis�rios ou condenados com seus advogados, regularmente constitu�dos nos autos da a��o penal ou processo de execu��o criminal, conforme o caso;

        V - elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provis�rios e condenados, visando a sua reintegra��o ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante o per�odo de san��o disciplinar." (NR)

        Art. 6o No caso de motim, o Diretor do Estabelecimento Prisional poder� determinar a transfer�ncia do preso, comunicando-a ao juiz competente no prazo de at� vinte e quatro horas.

        Art. 7o A Uni�o definir� os padr�es m�nimos do pres�dio destinado ao cumprimento de regime disciplinar.

        Art. 8o A Uni�o priorizar�, quando da constru��o de pres�dios federais, os estabelecimentos que se destinem a abrigar presos provis�rios ou condenados sujeitos a regime disciplinar diferenciado.

        Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 10 Revoga-se o art. 194 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941.

        Bras�lia, 1o de dezembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003