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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.803, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera o art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hip�teses em que se configura condi��o an�loga � de escravo.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 149. Reduzir algu�m a condi��o an�loga � de escravo, quer submetendo-o a trabalhos for�ados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condi��es degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomo��o em raz�o de d�vida contra�da com o empregador ou preposto:

Pena - reclus�o, de dois a oito anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

� 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de ret�-lo no local de trabalho;

II – mant�m vigil�ncia ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de ret�-lo no local de trabalho.

� 2o A pena � aumentada de metade, se o crime � cometido:

I – contra crian�a ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de ra�a, cor, etnia, religi�o ou origem." (NR)

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 11 de dezembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2003