Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Mensagem de Veto | Acrescenta par�grafos ao art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as institui��es religiosas do recolhimento da contribui��o previdenci�ria incidente sobre o valor pago aos ministros de confiss�o religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:
"Art. 22. ...............................................................
� 13. N�o se considera como remunera��o direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e institui��es de ensino vocacional com ministro de confiss�o religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsist�ncia desde que fornecidos em condi��es que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de dezembro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Amaury Guilherme Bier
Waldeck Orn�las
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.2000 (Edi��o Extra)
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