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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 1.530, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.

Altera os arts. 132, 142, 486, 487 e 654, do Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolida��o das Leis do Trabalho).

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art 1� Os arts. ... (vetado), 132, letra b , 142, par�grafo �nico, 486 e 487, incisos I e II, do Decreto-lei n�mero 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter a seguinte reda��o:

Art. 11. (Vetado).

Art. 132. ...............................................................................

b) quinze dias �teis aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador por mais de duzentos e cinq�enta dias em os doze meses do ano contratual.

Art. 142. ...............................................................................

Par�grafo �nico. Fica o empregador, na rescis�o sem ocorr�ncia de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do per�odo incompleto ap�s doze meses de trabalho, na propor��o estabelecida no art. 132 desta Consolida��o.

Art. 486. No caso de paralisa��o, tempor�ria ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulga��o de lei ou resolu��o que impossibilite a continua��o da atividade, prevalecer� o pagamento da indeniza��o, que ficar� a cargo do Gov�rno respons�vel.

� 1� (Vetado).

� 2� Sempre que a parte interessada, firmada em documento h�bil, invocar defesa baseada na disposi��o d�ste artigo e indicar qual o juiz competente, ser� ouvida a parte contr�ria, para, dentro de tr�s dias, falar s�bre essa alega��o.

� 3� Verificada qual a autoridade respons�vel, a Junta de Concilia��o ou Juiz dar-se-� por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correr� o feito nos t�rmos previstos no processo comum.

Art. 487. ................................................................................

I) oito dias, se o pagamento f�r efetuado por semana ou tempo inferior;

II) trinta dias aos que perceberem por quinzena ou m�s, ou que tenham mais de doze meses de servi�o na empr�sa".

        Art 2� O � 5� do art. 654 do citado Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943, modificado pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9 de setembro de 1946, passa a ter a reda��o seguinte:

Art. 654. ................................................................................

� 5� O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta ser� feito, dentro de cada Regi�o:

1�) pela remo��o de outro Presidente que a pe�a, prevalecendo a antig�idade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remo��o tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga;

2�) pela promo��o, cuja aceita��o ser� facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulga��o da Constitui��o, j� gozasse das garantias constantes do 1� d�ste artigo, e alternadamente por antig�idade e por merecimento.

        Art 3� Esta Lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130� da Independ�ncia e 63� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS
Segadas Viana

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.1951

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