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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 1.723, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1952.

Modifica o artigo 461, do Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 - (Consolida��o das Leis do Trabalho).

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

       Art 1� O artigo 461, do Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943, - Consolida��o das Leis do Trabalho - passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 461. Sendo id�ntica a fun��o, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder� igual sal�rio, sem distin��o de sexo, nacionalidade ou idade.

� 1� Trabalho de igual valor, para os fins d�ste cap�tulo, ser� o que f�r feito com igual produtividade e com a mesma perfei��o t�cnica entre pessoas cuja diferen�a de tempo de servi�o n�o f�r superior a dois anos.

� 2� Os dispositivos d�ste artigo n�o prevalecer�o quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hip�tese em que as promo��es dever�o obedecer aos crit�rios de antiguidade e merecimento.

� 3� No caso do par�grafo anterior, as promo��es dever�o ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional."

        Art 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1952; 131� da Independ�ncia 64� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS
Segadas Viana

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.11.1952

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