Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 2.244, DE 23 DE JUNHO DE 1954.
Altera dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho na parte relativa � Justi�a do Trabalho, e d� outras provid�ncias. |
Art 1� Os arts. 662 �� 4� e 5�, 663 e � 1�, 685 e � 2�, 680 e par�grafo �nico, 693, e �� 1� e 2�, ... (VETADO) ... 696 �� 1� e 2�, 697, 699 e par�grafo �nico, 702 e �� 1� e 2�, 708 e par�grafo �nico, 709 e par�grafo �nico, 774, 879 e par�grafo �nico, 883, 884 �� 3� e 4�, 894 e �� 1� e 2�, 896 e al�neas a e b e � 4�, 899 par�grafo �nico, da Consolida��o das Leis do Trabalho, a que se referem o Decreto-Iei n� 5.452, de 1 de maio de 1943, e leis subsequentes, passam a ter a seguinte reda��o:
"Art. 662. ............................ ......................................
� 4� - Recebida a contesta��o, o Presidente do Tribunal designar� imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer dilig�ncias, providenciar� para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a constesta��o ao parecer do Tribunal, na primeira sess�o.
� 5� - Se o Tribunal julgar procedente a contesta��o, encaminh�-la-� ao Tribunal Superior do Trabalho, que providenciar� a designa��o do novo vogal ou suplente.
Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes � de 3 (tr�s) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aqu�le que tiver servido, sem interrup��o, durante metade d�sse per�odo.
� 1� - Na hip�tese da dispensa do vogal a que alude �ste artigo, assim como nos casos do impedimento, morte ou ren�ncia, sua substitui��o far-se-� pelo suplente, mediante convoca��o do presidente da Junta.
Art. 685. ................................... .......................................
� 2� - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeter� os nomes constantes das listas ao Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores.
Art. 690. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, � a inst�ncia suprema da Justi�a do Trabalho.
Par�grafo �nico - O Tribunal funciona na plenitude de sua composi��o ou dividido em turmas, com observ�ncia da paridade de representa��o de empregados e empregadores.
Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho comp�e-se de 17 ju�zes, sendo:
a) onze togados, alheios aos inter�sses profissionais, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros natos de reputa��o ilibada e not�vel saber jur�dico, especialmente em direito social, dos quais nove, pelo menos, bachar�is em direito.
b) seis representantes classistas, tr�s dos empregados e tr�s dos empregadores, nomeados pelo Presidente da Rep�blica por um per�odo de 3 (tr�s) anos.
� 1� - Dentre os ju�zes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, ser�o eleitos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, al�m dos residentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno.
� 2� - Para nomea��o trienal dos ju�zes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicar� edital, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, convocando as associa��es sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de tr�s nomes, que ser� encaminhada, por interm�dio daquele Tribunal, ao Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores dentro do prazo que f�r fixado no edital.
� 4� - ... (VETADO) ...
Art. 696. .................................... .......................................
� 1� - Ocorrendo a hip�tese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicar� imediatamente o fato ao Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores, a fim de que ser� feita a substitui��o do juiz renunciante, sem preju�zo das san��es cab�ves.
� 2� - Para os efeitos do par�grafo anterior, a designa��o do substituto ser� feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o � 2� do art. 693.
Art. 697 - No caso de interrup��o do exerc�cio de qualquer juiz do Tribunal, em virtude da licen�a, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua substitui��o se far� por convoca��o do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1� Regi�o, sendo que o juiz classista pelo de igual representa��o.
Art. 699. O Tribunal Superior do Trabalho n�o poder� deliberar, na plenitude de sua composi��o sendo com a presen�a de, pelo menos, nove de seus ju�zes, al�m do Presidente.
Par�grafo �nico. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) ju�zes, s� poder�o deliberar com a presen�a de pelo menos, tr�s de seus membros, al�m do respectivo presidente, cabendo tamb�m a �ste funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribu�da conforme estabelecer o regimento interno.
Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete:
I - em �nica Inst�ncia:
a) decidir s�bre mat�ria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder p�blico;
b) conciliar e julgar os diss�dios coletivos que excedam a jurisdi��o dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas pr�prias decis�es normativas, nos casos previstos em lei;
c) homologar os ac�rdos celebrados em diss�dios de que trata a al�nea, anterior;
d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;
e) julgar as supei��es arguidas contra o presidente e demais ju�zes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decis�o;
f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno;
g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos t�rmos da lei;
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribui��es administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constitui��o Federal.
II - em �ltima inst�ncia:
a) julgar os recursos ordin�rios das decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua compet�ncia origin�ria;
b) julgar os embargos opostos �s decis�es de que tratam as al�neas b e c do inciso I d�ste artigo;
c) julgar os embargos das deci��es das turmas, quando estas divirjam entre si, ou de decis�o proferida pelo pr�prio Tribunal Pleno;
d) julgar os agravos de despachos denegat�rios dos presidentes de turmas, em mat�ria de embargos, na forma estabelecida no regimento interno;
e) julgar os embargos de declara��o opostos aos seus ac�rd�os.
� 1� - Quando adotada pela maioria de dois ter�os dos ju�zes do Tribunal Pleno, a decis�o proferida nos embargos de que trata o inciso II, al�nea c, d�ste artigo, ter� f�r�a de prejulgado, nos t�rmos dos �� 2� e 3�, do art. 902.
� 2� - � da compet�ncia de cada uma das turmas do Tribunal:
a) julgar, em �nica inst�ncia, os conflitos de jurisdi��o entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre ju�zes de direito ou juntas de concilia��o e julgamento de regi�es diferentes;
b) julgar, em �ltima inst�ncia, os recursos de revista interpostos de decis�es dos Tribunais Regionais e das Juntas de Concilia��o e Julgamento ou ju�zes de direito, nos casos previstos em lei;
c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposi��o de recursos ordin�rios ou de revista;
d) julgar os embargos de declara��o opostos aos seus ac�rd�os;
e) julgar as habilita��es incidentes e argui��es de falsidade, suspei��o e outras, nos casos pendentes de sua decis�o.
Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) suprimido.
Par�grafo �nico. Na aus�ncia do presidente e do vice-presidente, ser� o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antig�idade.
Art. 709. Compete ao corregedor exercer fun��es de inspe��o e corre��o permanente com rela��o aos Tribunais Regionais e seus presidentes, bem como decidir reclama��es com os atos atentat�rios da boa ordem processual, por �les praticados, quando inexistir recurso espec�fico.
Par�grafo �nico. o corregedor ficar� dispensado das fun��es normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processo por "visto" anterior a sua posse.
Art. 774. Salvo disposi��o em contr�rio, os prazos previstos neste t�tulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que f�r feita pessoalmente, ou recebida a notifica��o, daquela em que f�r publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justi�a do Trabalho, ou, ainda, daquela em que f�r afixado o edital, na sede da Junta, Ju�zo ou Tribunal.
Art. 879. Sendo il�quida a senten�a exequenda ordenar-se-�, pr�viamente, a sua liquida��o, que poder� ser feita por, c�lculo, por arbitramento ou por artigos.
Par�grafo �nico. Na liquida��o, n�o se poder� modificar, ou inovar, a senten�a liquidanda, nem discutir mat�ria pertinente � causa principal.
Art. 883. N�o pagando o executado, nem garantindo a execu��o, seguir-se-� penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da import�ncia da condena��o, acrescida de custas e juros de mora, sendo �stes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que f�r ajuizada a reclama��o inicial.
Art. 884. ..........................................................................
� 3� - S�mente nos embargos � penhora poder� o executado impugnar a senten�a de liquida��o, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
� 4� - Julgar-se-�o na mesma senten�a os embargos e a impugna��o � l�quida��o.
Art. 894. Cabem embargos das senten�as definitivas das Juntas e Ju�zos nos diss�dios individuais, desde que o valor da reclama��o seja igual ou inferior:
a) a duas v�zes o sal�rio m�nimo, nos Territ�rios e nos Estados do Amazonas, Par�, Maranh�o, Piau�, Cear�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goi�s;
b) a tr�s v�zes o sal�rio m�nimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Esp�rito Santo, Paran�, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
c) a seis v�zes o sal�rio m�nimo, no Estado de S�o Paulo e no Distrito Federal.
� 1� - Os embargos ser�o opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Ju�zo ou Junta sendo dada vista aos vogais at� a v�spera do julgamento.
� 2� - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publica��o das conclus�es do ac�rd�o:
a) das decis�es a que se referem as al�neas b e c do inciso I, do art. 702;
b) das decis�es das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os embargos sempre que a diverg�ncia j� houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do � 1� do art. 702.
Art. 896. Cabe recurso de revista das decis�es de �ltima inst�ncia quando:
a) derem ao mesmo dispositivo legal interpreta��o diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composi��o;
b) proferidas com viola��o de literal disposi��o da lei, ou de senten�a normativa.
� 4� - N�o caber� recurso de revista das decis�es dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas em execu��o de senten�a.
Art. 899. ................................... .......................................
Par�grafo �nico. Sendo a condena��o de valor at� Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), s� ser� admitido recurso, inclusive o extraordin�rio, mediante pr�vio dep�sito da import�ncia respectiva. Transitada em julgado a decis�o recorrida, ser� ordenado o levantamento imediato da import�ncia do dep�sito, em favor da parte vencedora".
Art 2� Ficam criados quatro cargos isolados, de provimento efetivo, de juiz togado, e dois de representantes classistas, um dos empregados e outro dos empregadores, no Tribunal Superior do Trabalho com as fun��es, direitos e garantias que competem aos ju�zes, existentes.
Art 3� � o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judici�rio - Justi�a do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho - o cr�dito especial para execu��o desta Lei, no exerc�cio de 1954 at� a import�ncia de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros).
Art 4� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, em 23 de junho de 1954; 133� da Independ�ncia e 66� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS
Tancredo de Almela Neves
Oswado Aranha
Hugo de Ara�jo Faria
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.6.1954
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