Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 2.693, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955.
Altera os arts. 524, 530, 538, 611 e 857 da Consolida��o das Leis do Trabalho. |
Art 1.� O art. 524, sua al�nea e e seu � 4�, da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 524. Ser�o sempre tomadas por escrut�nio secreto na forma estatut�ria as delibera��es da assembl�ia geral concernentes aos seguintes assuntos:
..................................................................................
e) pronunciamento s�bre rela��es ou diss�dio de trabalho. Neste caso, as deliberacoes da assembl�ia geral s� ser�o consideradas v�lidas quando ela tiver sido especialmente convocada para �sse fim, de ac�rdo com as dissindical. O " quorum " para validade da assembl�ia ser� de metade mais um dos associados quites; n�o obtido �sse " quorum " em primeira convoca��o, reunir-se-� a assembl�ia em segunda convoca��o com os presentes, considerando-se aprovadas as delibera��es que obtiveram 2/3 (dois ter�os) dos votos.
..................... ............................................................
4.� O pleito s� ser� v�lido na hip�tese de participarem da vota��o mais de 2/3 (dois ter�os) dos associados com capacidade para votar. N�o obtido �sse coeficiente, ser� realizada nova elei��o dentro de 15 (quinze) dias, a qual ter� validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinq�enta por cento) dos referidos associados. Na hip�tese de n�o ter sido alcan�ado, na segunda vota��o, o coeficiente exigido, ser� realizado o terceiro e �ltimo pleito, cuja validade depender� do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos alu�dos associados, proclamando o presidente da Mesa apuradora em qualquer dessas hip�teses os eleitos, os quais ser�o empossados autom�ticamente na data do t�rmino do mandato expirante, n�o tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei".
Art 2.� Fica revogado o par�grafo �nico do art. 530 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943.
Art
3.� O art. 538 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei n�
5.452, de 1 maio de 1943, para a ter a seguinte reda��o:
"Art. 538. A administra��o das federa��es e confedera��o ser� exercida pelos seguintes �rg�os:
a) Diretoria;
b) Conselho de representantes;
c) Conselho fiscal;
� 1� A Diretoria ser� constitu�da no m�nimo de 3 (tr�s) membros e de 3 (tr�s) membros se compor� o Conselho Fiscal, os quais ser�o eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 (dois) anos.
� 2� S� poder�o ser eleitos os integrantes dos grupos das federa��es ou dos planos das confedera��es, respectivamente.
� 3� O Presidente da federa��o ou confedera��o ser� escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.
� 4� O Conselho de Representantes ser� formado pelas delega��es dos sindicatos ou das federa��es filiadas, constitu�da cada delega��o de 3 (tr�s) e 4 (quatro) membros, respectivamente, conforme se tratar de federa��o e de confedera��o, com mandato por 2 (dois) anos, cabendo um voto a cada delega��o.
� 5� A compet�ncia do Conselho Fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira".
Art 4� O art. 611 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943, fica acrescido do seguinte par�grafo, que passar� a ser o 2�, ficando como 1 o par�grafo �nico j� existente:
"Art. 611 ................................. .......................................
� 2.� As federa��es e, na falta destas, as confedera��es representativas de categorias econ�micas ou profissionais, poder�o celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as rela��es das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no �mbito de suas representa��es".
Art 5� O art. 857 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, fica acrescido do seguinte par�grafo �nico:
"Art. 857 .................................. ......................................
Par�grafo �nico. Quando n�o houver sindicato representativo da categoria econ�mica ou profissional, poder� a representa��o ser instaurada pelas federa��es correspondentes e, na falta destas, pelas confedera��es respectivas, no �mbito de sua representa��o".
Art 6� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1955; 134� da Independ�ncia e 67� da Rep�blica.
NEREU RAMOS
Nelson Omegna
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.1955
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