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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 2.800, DE 18 DE JUNHO DE 1956.

(Vide Decreto n� 42.247, de 1957)
(Vide Decreto n� 79.137, de 1977)
(Vide Decreto n� 83.033, de 1979)
(Vide Decreto n� 85.877, de 1981)
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Qu�mica, disp�e s�bre o exerc�cio da profiss�o de qu�mico, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DOS CONSELHOS DE QU�MICA

      Art 1� A fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o de qu�mico, regulada no decreto-lei n.� 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho, T�tulo III, Cap�tulo I, Se��o XIII - ser� exercida pelo Conselho Federal de Qu�mica e pelos Conselhos Regionais de Qu�mica, criados por esta lei.

        Art 2� O Conselho Federal de Qu�mica e os Conselhos Regionais de Qu�mica s�o dotados de personalidade jur�dica de direito p�blico, autonomia administrativa e patrimonial.

        Art 3� A sede do Conselho Federal de Qu�mica ser� no Distrito Federal.

        Art 4� O Conselho Federal de Qu�mica ser� constitu�do de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de ac�rdo com o art. 25 desta lei e obedecer� � seguinte composi��o:

      a) um presidente, nomeado pelo Presidente da Rep�blica e escolhido dentre os nomes constantes da lista tr�plice organizada pelos membros do Conselho;       (Vide Decreto n� 86.593, de 1981)

      b) nove conselheiros federais efetivos e tr�s suplentes, escolhidos em assembl�ia constitu�da por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Qu�mica;

      c) tr�s conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congrega��es das escolas padr�es, sendo um engenheiro qu�mico pela Escola Polit�cnica de S�o Paulo, um qu�mico industrial pela Escola Nacional de Qu�mica e um bacharel em qu�mica pela Faculdade Nacional de Filosofia.

      Par�grafo �nico. O n�mero de conselheiros federais poder� ser ampliado de mais tr�s, mediante resolu��o do Conselho Federal de Qu�mica, conforme necessidades futuras.

        Art 5� Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art. 4� da presente lei, tr�s devem representar as categorias das escolas-padr�es mencionadas na letra c , do mesmo artigo.

      � 1� Haver� entre os nove conselheiros, no m�nimo, 1/3 de engenheiros qu�micos e 1/3 de qu�micos industriais ou qu�micos industriais agr�colas ou qu�micos.

      � 2� Haver�, tamb�m, entre os nove conselheiros, um t�cnico qu�mico.

        Art 6� Os tr�s suplentes indicados na letra b do art. 4� desta lei dever�o ser profissionais correspondentes �s tr�s categorias de escolas-padr�es.

      Art 7� O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes ser� honor�fico e durar� tr�s anos.

      Par�grafo �nico. O n�mero de conselheiros ser� renovado anualmente pelo ter�o.

      Art 8� S�o atribui��es do Conselho Federal de Qu�mica:

      a) organizar o seu regimento interno;

      b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necess�rio, a fim de manter a unidade de a��o;

      c) tomar conhecimento de quaisquer d�vidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Qu�mica e dirimi-las;

      d) julgar em �ltima inst�ncia os recursos das delibera��es dos Conselhos Regionais de Qu�mica;

      e) publicar o relat�rio anual dos seus trabalhos e, peri�dicamente, a rela��o de todos os profissionais registrados;

      f) expedir as resolu��es que se tornem necess�rias para a fiel interpreta��o e execu��o da presente lei;

      g) propor ao Gov�rno Federal as modifica��es que se tornarem convenientes para melhorar a regulamenta��o do exerc�cio da profiss�o de qu�mico;

      h) deliberar s�bre quest�es oriundas de exerc�cio de atividades afins �s do qu�mico;

      i) deliberar s�bre as quest�es do exerc�cio, por profissionais liberais, de atividades correlacionadas com a qu�mica, que, � data desta lei, vinham exercendo;

      j) deliberar s�bre as quest�es oriundas do exerc�cio das atividades de t�cnico de laborat�rio;

      l) convocar e realizar, peri�dicamente, congressos de conselheiros federais e regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes � profiss�o.

      Par�grafo �nico. As quest�es referentes �s atividades afins com outras profiss�es ser�o resolvidas atrav�s de entendimento com as entidades reguladoras dessas profiss�es.

      Art 9� O Conselho Federal de Qu�mica s� deliberar� com a presen�a m�nima da metade mais um de seus membros.

        Par�grafo �nico. As resolu��es a que se refere a al�nea f do art. 3� s� ser�o v�lidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Qu�mica.

      Art 10. Ao presidente do Conselho Federal de Qu�mica compete, al�m da dire��o do Conselho, a suspens�o de decis�o que o mesmo tome e lhe pare�a inconveniente.

      Par�grafo �nico. O ato da suspens�o vigorar� at� novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocar� segunda reuni�o, no prazo de 30 dias, contados do seu ato; se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois ter�os de seus membros, a decis�o suspensa, esta entrar� em vigor imediatamente.

      Art 11. O presidente do Conselho Federal de Qu�mica � o respons�vel administrativo pelo Conselho Federal de Qu�mica, inclusive pela presta��o de contas perante o �rg�o federal competente.

      Art 12. O Conselho Federal de Qu�mica fixar� a composi��o dos Conselhos Regionais de Qu�mica, procurando organiz�-los � sua semelhan�a, e promover� a instala��o de tantos �rg�os quantos forem julgados necess�rios, fixando as suas sedes e zonas de jurisdi��o.

      Art 13. As atribui��es dos Conselhos Regionais de Qu�mica s�o as seguintes:

       a) registrar os profissionais de ac�rdo com a presente lei e expedir a carteira profissional;

       b) examinar reclama��es e representa��es escritas ac�rca dos servi�os de registro e das infra��es desta lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Qu�mica;

       c) fiscalizar o exerc�cio da profiss�o, impedindo e punindo as infra��es � lei, bem como enviando �s autoridades competentes relat�rios documentados s�bre fatos que apuraram e cuja solu��o n�o seja de sua al�ada;

       d) publicar relat�rios anuais dos seus trabalhos, e, peri�dicamente, a rela��o dos profissionais registrados;

       e) organizar o seu regimento interno, submetendo-o � aprova��o do Conselho Federal de Qu�mica;

       f) sugerir ao Conselho Federal de Qu�mica as medidas necess�rias � regularidade dos servi�os e � fiscaliza��o do exerc�cio profissional;

       g) admitir a colabora��o dos sindicatos e associa��es profissionais nos casos das mat�rias das letras anteriores;

       h) eleger um delegado-eleitor para a assembl�ia referida na letra b do art. 4�.

    Art 14. A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-� em assembl�ias realizadas nos conselhos regionais, separadamente por delegados das escolas competentes e por delegados-eleitores dos sindicatos e associa��es de profissionais registrados no Conselho Regional respectivo.

       Art 15. T�das as atribui��es estabelecidas no decreto-lei n.� 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho - referentes ao registro, � fiscaliza��o e � imposi��o de penalidades, quanto ao exerc�cio da profiss�o de qu�mico, passam a ser de compet�ncia dos Conselhos Regionais de Qu�mica.

        Art 16. Os Conselhos Regionais de Qu�mica poder�o, por procuradores seus, promover, perante o Ju�zo da Fazenda P�blica e mediante o processo de executivo fiscal, a cobran�a das penalidades ou anuidades previstas para a execu��o da presente lei.

        Art 17. A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a presta��o de contas perante o �rg�o federal competente.

        Art 18. O exerc�cio da fun��o de conselheiro federal ou regional de qu�mica, por espa�o de tempo n�o inferior a dois ter�os do respectivo mandato, ser� considerado servi�o relevante.

      Par�grafo �nico. O Conselho Federal de Qu�mica conceder�, aos que se acharem nas condi��es d�ste artigo, o certificado de servi�o relevante prestado � Na��o, independente de requerimento do interessado, at� sessenta (60) dias ap�s a conclus�o do mandato.

      Art 19. O conselheiro federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licen�a pr�via do respectivo Conselho, a seis (6) sess�es consecutivas ou n�o, embora com justifica��o, perder� autom�ticamente o mandato, que passar� a ser exercido, em car�ter efetivo, pelo respectivo suplente.

CAP�TULO II
DOS PROFISSIONAIS E DAS ESPECIALIZA��ES DA QU�MICA

      Art 20. Al�m dos profissionais relacionados no decreto-lei n.� 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho - s�o tamb�m profissionais da qu�mica os bachar�is em qu�mica e os t�cnicos qu�micos.

      � 1� Aos bachar�is em qu�mica, ap�s diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas ap�s registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Qu�mica, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.� 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a compet�ncia para realizar an�lises e pesquisas qu�micas em geral.

      � 2� Aos t�cnicos qu�micos, diplomados pelos Cursos T�cnicos de Qu�mica Industrial, oficiais ou oficializados, ap�s registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Qu�mica, fica assegurada a compet�ncia para:

      a) an�lises qu�micas aplicadas � ind�stria;

      b) aplica��o de processos de tecnologia qu�mica na fabrica��o de produtos, subprodutos e derivados, observada a especializa��o do respectivo diploma;

      c) responsabilidade t�cnica, em virtude de necessidades locais e a crit�rios do Conselho Regional de Qu�mica da jurisdi��o, de f�brica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva compet�ncia e especializa��o.

      � 3� O Conselho Federal de Qu�mica poder� ampliar o limite de compet�ncia conferida nos par�grafos precedentes, conforme o curr�culo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especializa��o, prestado em escola oficial.

      Art 21. Para registro e expedi��o de carteiras profissionais de bachar�is em qu�mica e t�cnicos qu�micos, ser�o adotadas normas equivalentes �s exigidas no decreto-lei n.� 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho - para os mais profissionais da qu�mica.

      Art 22. Os engenheiros qu�micos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos t�rmos do decreto-lei n.� 8.620, de 10 de janeiro de 1946, dever�o ser registrados no Conselho Regional de Qu�mica, quando suas fun��es, como qu�mico, assim o exigirem.

      Art 23. Independente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, os engenheiros industriais, modalidade qu�mica, dever�o registrar-se no Conselho Regional de Qu�mica, para o exerc�cio de suas atividades como qu�mico.

      Art 24. O Conselho Federal de Qu�mica, em resolu��es definir� ou modificar� as atribui��es ou compet�ncia dos profissionais da qu�mica, conforme as necessidades futuras.

      Par�grafo �nico. Fica o Conselho Federal de Qu�mica, quando se tornar conveniente, autorizado a proceder � revis�o de suas resolu��es, de maneira a que constituam um corpo de doutrina, sob a forma de Consolida��o.

CAP�TULO III
DAS ANUIDADES E TAXAS

       Art 25. O profissional da qu�mica, para o exerc�cio de sua profiss�o, � obrigado ao registro no Conselho Regional de Qu�mica a cuja jurisdi��o estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Qu�mica, at� o dia 31 de mar�o de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora d�ste prazo.

        Art 26. Os Conselhos Regionais de Qu�mica cobrar�o taxas pela expedi��o ou substitui��o de carteira profissional e pela certid�o referente � anota��o de fun��o t�cnica ou de registro de firma.

        Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou n�o, sociedades, associa��es, companhias e empr�sas em geral, e suas filiais, que explorem servi�os para os quais s�o necess�rias atividades de qu�mico, especificadas no decreto-lei n.� 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho - ou nesta lei, dever�o provar perante os Conselhos Regionais de Qu�mica que essas atividades s�o exercidas por profissional habilitado e registrado.

      Par�grafo �nico. Aos infratores, d�ste artigo ser� aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Qu�mica a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

      Par�grafo �nico. Os infratores d�ste artigo incorrer�o em multa de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios-m�nimos regionais, que ser� aplicada em d�bro, pelo Conselho Regional de Qu�mica competente, em caso de reincid�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 5.735, de 1971)

      Art 28. As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior s�o obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Qu�mica em cuja jurisdi��o se situam, at� o dia 31 de mar�o de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora d�ste prazo.

      Art 29. O Poder Executivo prover�, em decreto, � fixa��o das anuidades e taxas a que se referem os artigos 25, 26 e 28, e sua altera��o s� poder� ter lugar com intervalos n�o inferiores a tr�s anos, mediante proposta do Conselho Federal de Qu�mica.

      Art 30. Constitui renda do Conselho Federal de Qu�mica, o seguinte:

      a) 1/4 da taxa de expedi��o da carteira profissional;

      b) 1/4 da anuidade de renova��o de registro;

      c) 1/4 das multas aplicadas de ac�rdo com a presente lei;

      d) doa��es;

      e) subven��es dos Gov�rnos;

      f) 1/4 da renda de certid�es.

      Art 31. A renda de cada Conselho Regional de Qu�mica ser� constitu�da do seguinte:

      a) tr�s quartos (3/4) da renda proveniente da expedi��o de carteiras profissionais;

      b) tr�s quartos (3/4) da anuidade de renova��o de registro;

      c) tr�s quartos (3/4) das multas aplicadas de ac�rdo com a presente lei;

      d) doa��es;

      e) subven��es dos Governos;

      f) tr�s quartos (3/4) da renda de certid�es.

CAP�TULO IV
DISPOSI��ES GERAIS

      Art 32. Os processos de registro de licenciamento, que se encontrarem ainda sem despacho, no Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, dever�o ser renovados pelos interessados perante o Conselho Federal de Qu�mica, dentro em cento e oitenta (180) dias a contar da data de constitui��o d�sse Conselho, ao qual caber� decidir a respeito.

        Art 33. Aos qu�micos licenciados, que se registraram em conseq��ncia do decreto n.� 24.693, de 12 de julho de 1934, ficam asseguradas as vantagens que lhe foram conferidas por aqu�le decreto.

        Art 34. Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Qu�mica prestar�o anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da Uni�o.

      � 1� A presta��o de contas do presidente do Conselho Federal de Qu�mica ser� feita diretamente ao referido Tribunal, ap�s aprova��o do Conselho.

      � 2� A presta��o de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de Qu�mica ser� feita ao referido Tribunal por interm�dio do Conselho Federal de Qu�mica.

      � 3� Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela presta��o de contas.

      Art 35. Os casos omissos verificados nesta lei ser�o resolvidos pelo Conselho Federal de Qu�mica.

CAP�TULO V
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

        Art 36. A assembl�ia que se realizar para a escolha dos nove primeiros conselheiros efetivos e dos tr�s primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal de Qu�mica, previstos na conformidade da letra b do art. 4� desta lei, ser� presidida pelo consultor t�cnico do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e se constituir� dos delegados-eleitores dos sindicatos e associa��es de profissionais de qu�mica, com mais de um ano de exist�ncia legal no pa�s, eleitos em assembl�ias das respectivas institui��es, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou �rg�os dirigentes.

      � 1� Cada sindicato ou associa��o indicar� um �nico delegado-eleitor que dever� ser, obrigat�riamente, seu s�cio efetivo e no pleno g�zo de seus direitos sociais, e profissional da qu�mica, possuidor de registro como qu�mico diplomado ou possuidor de diploma de bacharel em qu�mica ou t�cnico qu�mico.

      � 2� S� poder� ser eleito, na assembl�ia a que se refere �ste artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal de qu�mica, o profissional de qu�mica que preencha as condi��es estabelecidas no art. 4� desta lei.

      � 3� Os sindicatos ou associa��es de profissionais de qu�mica, para obterem seus direitos de representa��o na assembl�ia a que se refere �ste artigo, dever�o proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta lei, ao seu registro pr�vio perante o consultor t�cnico do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, mediante a apresenta��o de seus estatutos e mais documentos julgados necess�rios.

        � 4� Os tr�s conselheiros referidos na letra c do art. 4� da presente lei ser�o credenciados pelas respectivas escolas junto ao consultor t�cnico do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

        Art 37. O Conselho Federal de Qu�mica proceder�, em sua primeira sess�o, ao sorteio dos conselheiros federais de que tratam as letras b e c do art. 4� desta lei que dever�o exercer o mandato por um, por dois ou por tr�s anos.

        Art 38. Em assembl�ia dos conselheiros federais efetivos, eleitos na forma do art. 4� presidida pelo consultor T�cnico do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ser�o votados os tr�s (3) nomes de profissionais da qu�mica que dever�o figurar na lista tr�plice a que se refere a letra a do art. 4� da presente lei, para escolha, pelo Presidente da Rep�blica, do primeiro presidente do Conselho Federal de Qu�mica.

      Art 39. O Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, pelo �rg�o competente, fornecer� c�pias dos processos existentes naquele Minist�rio, relativos ao registro de qu�mico, quando requisitados pelo Conselho Federal de Qu�mica.

      Art 40. Durante o per�odo de organiza��o do Conselho Federal de Qu�mica, o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio designar� um local para sua sede, e, � requisi��o do presidente d�ste instituto, fornecer� o material e pessoal necess�rios ao servi�o.

      Art 41. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

      Rio de Janeiro, em 18 de junho de 1956; 135� da Independ�ncia e 68� da Rep�blica.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso

Clovis Salgado

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.6.1956

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