Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 2.924, DE 21 DE OUTUBRO DE 1956.
Modifica o Art. 300 do Decreto-lei n�mero 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolida��o das Leis do Trabalho). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA:
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O Art. 300 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 300. Sempre que, por motivo de sa�de, f�r necess�ria a transfer�ncia do empregado, a ju�zo da autoridade competente em mat�ria de higiene e seguran�a do trabalho, dos servi�os no subsolo para os de superf�cie, � a empr�sa obrigada a realizar essa transfer�ncia, assegurando ao transferido a remunera��o atribu�da ao trabalhador de superf�cie em servi�o equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.
Par�grafo �nico. No caso de recusa do empregado em atender a essa transfer�ncia. Ser� ouvida a autoridade competente em mat�ria de higiene e seguran�a do trabalho, que decidir� a respeito."
Art. 2� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 21 de outubro de 1956; 135� da Independ�ncia e 68� da Rep�blica.
JUSCELINO KUBITSCHEKEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.10.1956
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