Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 2.959, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1956.
Altera o Del n� 5.452, de 01/05/32 (CLT), e disp�e sobre os contratos por obra o servi�o certo. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscri��es na carteira profissional do empregado ser�o feitas pelo construtor, desse modo constitu�do em empregador, desde que exer�a a atividade em car�ter permanente.
Art. 2� Rescindido o contrato de trabalho em face do t�rmino da obra ou servi�o, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de servi�o, ficar-lhe-� assegurada a indeniza��o por tempo de trabalho na forma do artigo 478 da Consolida��o das Leis do Trabalho, com 30% (trinta por cento) de redu��o.
Art. 3� O empregador que deixar de atender a exig�ncia do art. 1� desta lei, ficar� sujeito a multa de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), al�m da suspens�o de suas atividades at� que satisfa�a a obriga��o legal.
Art. 4� Esta lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1956; 135� da Independ�ncia e 68� da Rep�blica.
JUSCELINO KUBITSCHEKEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.11.1956
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