Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.072, DE 16 DE JUNHO DE 1962.

Acrescenta par�grafo �nico do artigo 4� da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� Ao art. 4� da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, � acrescentado o seguinte par�grafo �nico:

        "Art. 4� .................................................................

        ............................................................................

Par�grafo �nico. Computar-se-�o, na contagem de tempo de servi�o, para efeito de indeniza��o e estabilidade, os per�odos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servi�o militar ...(VETADO)... e por motivo de acidente de trabalho".

        Art 2� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 16 de junho de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.

JO�O GOULART
Tancredo Neves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.6.1962

*