Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.140, DE 21 DE SETEMBRO DE 1962.
Altera as al�neas b e c do artigo 580 do Decreto-lei n�mero 5.452, de 1� de maio de 1943 (Consolida��o das Leis do Trabalho), e d� outras provid�ncias. |
Art 1� As al�neas "b" e "c" do artigo 580 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n�mero 5.452, de 1� de maio de 1943, passam a ter a seguinte reda��o:
Artigo 580 .......................... ....................................
b) para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os profissionais liberais, numa import�ncia vari�vel de 4% (quatro por cento) at� 10% (dez por cento) do maior sal�rio m�nimo mensal vigente no Pa�s, fixada na forma do artigo 583;
c) para os empregadores, numa import�ncia proporcional ao capital da respectiva firma ou empr�sa, conforme a seguinte tabela progressiva:
Discrimina��o |
Percentagem |
Capital at� 50 (cinq�enta) v�zes o sal�rio m�nimo fiscal ................................. |
0,5% do capital |
S�bre a parte do capital excedente de 50 (cinq�enta) v�zes o sal�rio m�nimo fiscal e at� 1.000 (mil) v�zes ....................................................................... |
0,1% do capital |
S�bre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) v�zes o sal�rio m�nimo fiscal e at� 50.000 (cinq�enta mil) v�zes ............................................................... |
0,05% do capital |
S�bre a parte do capital excedente de 50.000 (cinq�enta mil) v�zes o sal�rio m�nimo fiscal e at� 500.000 (quinhentas mil) v�zes, limite m�ximo para o c�lculo do imposto ................................................................................ .... |
0,01% do capital |
Art 2� Ficam acrescentados ao mesmo art. 580 da Consolida��o das Leis do Trabalho os seguintes par�grafos:
Par�grafo 1� � fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do sal�rio m�nimo fiscal a contribui��o m�nima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da empr�sa.
Par�grafo 2� Para efeito de c�lculo do imp�sto previsto na tabela constante da al�nea "c" , considerar-se-� sal�rio m�nimo fiscal o maior sal�rio-m�nimo mensal vigente no Pa�s, arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fra��o porventura existente.
Par�grafo 3� Os agentes ou trabalhadores aut�nomos organizados em empr�sa, com capital registrado, recolher�o o imp�sto aos respectivos sindicatos, de ac�rdo com a tabela constante da al�nea "c".
Art 3� No exerc�cio de 1962, o Imp�sto Sindical dever� ser arrecadado de ac�rdo com as altera��es constantes da presente lei.
Art 4� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 21 de setembro de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica. JO�O GOULARTEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.9.1962 e retificado em 2.10.1962
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