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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.140, DE 21 DE SETEMBRO DE 1962.

Altera as al�neas b e c do artigo 580 do Decreto-lei n�mero 5.452, de 1� de maio de 1943 (Consolida��o das Leis do Trabalho), e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� As al�neas "b" e "c" do artigo 580 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n�mero 5.452, de 1� de maio de 1943, passam a ter a seguinte reda��o:

Artigo 580 .......................... ....................................

b) para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os profissionais liberais, numa import�ncia vari�vel de 4% (quatro por cento) at� 10% (dez por cento) do maior sal�rio m�nimo mensal vigente no Pa�s, fixada na forma do artigo 583;

c) para os empregadores, numa import�ncia proporcional ao capital da respectiva firma ou empr�sa, conforme a seguinte tabela progressiva:

Discrimina��o

Percentagem

Capital at� 50 (cinq�enta) v�zes o sal�rio m�nimo fiscal .................................

0,5% do capital

S�bre a parte do capital excedente de 50 (cinq�enta) v�zes o sal�rio m�nimo fiscal e at� 1.000 (mil) v�zes .......................................................................

0,1% do capital

S�bre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) v�zes o sal�rio m�nimo fiscal e at� 50.000 (cinq�enta mil) v�zes ...............................................................

0,05% do capital

S�bre a parte do capital excedente de 50.000 (cinq�enta mil) v�zes o sal�rio m�nimo fiscal e at� 500.000 (quinhentas mil) v�zes, limite m�ximo para o c�lculo do imposto ................................................................................ ....

0,01% do capital

        Art 2� Ficam acrescentados ao mesmo art. 580 da Consolida��o das Leis do Trabalho os seguintes par�grafos:

Par�grafo 1� � fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do sal�rio m�nimo fiscal a contribui��o m�nima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da empr�sa.

Par�grafo 2� Para efeito de c�lculo do imp�sto previsto na tabela constante da al�nea "c" , considerar-se-� sal�rio m�nimo fiscal o maior sal�rio-m�nimo mensal vigente no Pa�s, arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fra��o porventura existente.

Par�grafo 3� Os agentes ou trabalhadores aut�nomos organizados em empr�sa, com capital registrado, recolher�o o imp�sto aos respectivos sindicatos, de ac�rdo com a tabela constante da al�nea "c".

        Art 3� No exerc�cio de 1962, o Imp�sto Sindical dever� ser arrecadado de ac�rdo com as altera��es constantes da presente lei.

        Art 4� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

      Bras�lia, 21 de setembro de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.

JO�O GOULART
Hermes Lima
Jo�o Pinheiro Neto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.9.1962 e retificado em 2.10.1962

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